Decisão TJSC

Processo: 0006861-06.2013.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0006861-06.2013.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO G. K. B. e G. F. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 321, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 302, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC NÃO CONHECIDO, POIS MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTERIOR.  DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA.

(TJSC; Processo nº 0006861-06.2013.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0006861-06.2013.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO G. K. B. e G. F. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 321, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 302, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC NÃO CONHECIDO, POIS MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTERIOR.  DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Agravo do art. 1.042 do CPC manejado contra o acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Teses de incidência da exceção ao princípio da unirrecorribilidade e de violação a princípios constitucionais. 4. Pleitos de condenação em litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios recursais, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantida a decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do CPC, porquanto via recursal imprópria contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto. 6. Não se justifica o erro na interposição de um recurso por outro, pois há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva. 7. Não acolhimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 8. Há condenação em litigância de má-fé quando verificado algum dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Devida a condenação das partes agravantes em litigância de má-fé, uma vez preenchido o requisito disposto no inciso VII do art. 80 do CPC.  IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido, com fixação de multa. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 80, VII, 81 e 1.021, §4º, do CPC, no que tange à inviabilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Defende que "A mera utilização de recursos previstos no ordenamento jurídico, mesmo que sucessivos ou voltados à discussão da própria admissibilidade, não configura, por si só, a conduta temerária ou o intuito deliberado de retardar o feito". Aduz que "A violação à lei federal se acentua ao considerar a aplicação da multa sob o prisma do Artigo 1.021, §4º do CPC, cuja penalidade também não é automática. O Tribunal a quo puniu o Recorrente pelo exercício regular do seu direito de defesa, desconsiderando que o Agravo Interno tinha o legítimo propósito de exaurir a instância e obter o pronunciamento do colegiado sobre matérias federais complexas, afastando a sanção de forma automática e presumida". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 1.021, §4º, do CPC, a admissão do recurso encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, visto que a Câmara não impôs a multa mencionada no dispositivo legal em questão. Além disso, quanto aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A mera utilização de recursos previstos no ordenamento jurídico, mesmo que sucessivos ou voltados à discussão da própria admissibilidade, não configura, por si só, a conduta temerária ou o intuito deliberado de retardar o feito" (evento 321, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 302, RELVOTO1): Em contrarrazões, há pedido de condenação das partes agravantes em litigância de má-fé , o qual, adianto, comporta acolhimento.  O art. 80 do Código de Processo Civil determina, entre outras situações, que será considerado litigante de má-fé quem deduzir pretensão ou defesa de fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, opuser resistência injustificada ao andamento da lide, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou, ainda, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.  Para a condenação da parte, emerge necessária a prova do dolo ou da culpa grave, que não se presumem. Tais requisitos estão presentes no caso, ante a comprovada conduta dolosa dos recorrentes, na interposição do presente agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do CPC, o qual, por sua vez, via recursal imprópria em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto - motivo pelo qual observo se tratar de recurso meramente protelatório.  Portanto, demonstrada uma das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil (inciso VII), e verificada a reincidência da parte na referida prática, entendo assim necessária sua majoração, ao passo que ficam os agravantes condenados a indenizarem as partes contrárias em multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e da multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de majoração da multa por litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 321. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065216v3 e do código CRC fe065e6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:34     0006861-06.2013.8.24.0033 7065216 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas