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Decisão 0007021-66.2010.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0007021-66.2010.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7242477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007021-66.2010.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 00070216620108240023 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

(TJSC; Processo nº 0007021-66.2010.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7242477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007021-66.2010.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 00070216620108240023 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo ao Defensor Dativo nomeado a remuneração de R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme item 8.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023. Proceda-se à inserção no sistema AJG para fins de pagamento (evento 303, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito é nula e excessivamente formalista, pois a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, após mais de quinze anos do ajuizamento da ação e da migração do processo do meio físico para o eletrônico, mostra-se desproporcional e desnecessária, sobretudo diante da inexistência de qualquer alegação concreta de circulação do título ou de risco de cobrança em duplicidade, violando os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da máxima efetividade da execução; b) a impossibilidade material de localização do título original não configura abandono da causa nem ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo indevida a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual deve ser determinado o prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, afastada a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento da executada foi o fato que deu origem à demanda executiva. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 312, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 322, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025). E, dos demais órgãos fracionários desta Corte, a título de exemplo, para consulta: i) Apelação n. 0308818-02.2015.8.24.0064, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025; ii) Agravo de Instrumento n. 5036353-37.2025.8.24.0000, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025; iii) Apelação n. 5006104-63.2024.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025; iv) Apelação n. 0300243-45.2019.8.24.0167, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025; v) Apelação n. 5005608-05.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; e vi) Apelação n. 5048063-77.2025.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025. [...] (TJSC, AI 5094900-70.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 24/11/2025 - grifou-se). Essa ratio decidendi se ajusta perfeitamente ao caso dos autos. No caso concreto, verifica-se que a extinção do feito executivo decorreu exclusivamente do não atendimento de uma exigência formal que, à luz do entendimento atual, não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não houve, por parte da executada, representada por defensor dativo, qualquer alegação concreta de circulação do título, duplicidade de cobrança, adulteração ou vício formal capaz de infirmar a higidez da cédula de crédito bancário que embasa a execução. A impossibilidade material de localização do documento original, decorrente da antiguidade da operação e da migração do processo do meio físico para o eletrônico, não se confunde com abandono da causa ou resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, tampouco autoriza a aplicação da medida extrema de extinção do processo. Dessa forma, a manutenção da sentença implicaria prestigiar formalismo excessivo em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional, esvaziando uma execução que tramita há anos e cujo mérito já foi, inclusive, objeto de apreciação incidental. O controle exercido por esta instância revisora autoriza e impõe a adequação do desfecho processual ao entendimento jurisprudencial atual, afastando a extinção fundada em pressuposto que não mais subsiste. Por tais razões, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser anulada para afastar a extinção do processo, determinando-se o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, restando, por consequência lógica, prejudicadas as condenações decorrentes da sucumbência fixada na origem.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do provimento do recurso, não são cabíveis honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).   Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença, afastando a extinção do processo e determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, restando, por consequência, prejudicadas as condenações decorrentes da sucumbência fixada na origem. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242477v9 e do código CRC 4344331e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 19/12/2025, às 16:47:47     0007021-66.2010.8.24.0023 7242477 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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