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Decisão 0007066-22.2013.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0007066-22.2013.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7233438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0007066-22.2013.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO. SUBLOCAÇÃO SUBSEQUENTE, SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA LOCADORA. EXIGÊNCIA LEGAL, TAMBÉM PREVISTA NO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE À CONFIRMAÇÃO DO REQUISITO. SUBLOCAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO EXIME O LOCATÁRIO ORIGINÁRIO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS CONTRATUAIS, VINCULADO QUE FICA AO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇÃO ...

(TJSC; Processo nº 0007066-22.2013.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0007066-22.2013.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO. SUBLOCAÇÃO SUBSEQUENTE, SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA LOCADORA. EXIGÊNCIA LEGAL, TAMBÉM PREVISTA NO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE À CONFIRMAÇÃO DO REQUISITO. SUBLOCAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO EXIME O LOCATÁRIO ORIGINÁRIO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS CONTRATUAIS, VINCULADO QUE FICA AO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES IGUALMENTE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA QUE OBSTA A CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA LOCAÇÃO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E CONTEMPORÂNEO À ENTREGA DO IMÓVEL QUE NÃO SERVE A COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELA LOCADORA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE NO PONTO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da parte autora e parcialmente conhecidos os da parte ré, rejeitados nesta extensão (evento 43, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, Código Civil, no que tange à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação acerca dos dispositivos legais prequestionados. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 113, §1º, I, 421, 422 e 425 do Código Civil, no que tange à tese de que a parte autora/recorrida/locadora anuiu com a cessão da locação. Argumenta que "diante dos relatos das testemunhas ouvidas em juízo no sentido de que houve a anuência das recorridas à cessão, deve ser privilegiada a forma livre em detrimento da forma escrita, em homenagem à boa-fé objetiva, aplicando-se ao caso os artigos 113, 421, 422 e 425 do Código Civil." Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Do dever de mitigar o próprio prejuízo", a parte sustenta que "a conduta das recorridas, inegavelmente, viola o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que impõe a limitação da cobrança dos aluguéis vencidos no curso do presente feito até a data de 31-12-2013." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara expressamente consignou que "Em atenção ao prequestionamento invocado (v.g., "arts. 23, III, da Lei 8.245/91; 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC; 186 e 927 do CC"; "artigo 373, I, do CPC e artigos 113, caput, e §1º, I, 421, 422 e 425 do CC."), não se observa contrariedade do voto embargado, ou do presente, com a norma mencionada nas razões dos embargos. Ademais, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (STJ, AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/2/2006)" (evento 43, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não restou preenchido requisito elementar para a validade da sublocação, a saber, a anuência prévia e expressa do locador para a sublocação do imóvel, exigência que decorre, in casu, tanto do próprio contrato (cláusula sexta - evento 244-16 - autos n. 0007066-22.2013.8.24.0005), como da Lei de Locações (art. 13, caput e §§ da Lei n. 8.245/91) e também do art. 220 do Código Civil, uma vez que o pacto originário foi firmado por escrito", de modo que " havendo previsão legal e contratual exigindo a anuência escrita da locadora, a suposta anuência verbal, ainda que atestada por determinadas pessoas (testemunhas), é insuficiente para agasalhar a tese dos réus" (evento 21, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que parte autora/recorrida/locadora anuiu com a cessão da locação. Argumenta que "diante dos relatos das testemunhas ouvidas em juízo no sentido de que houve a anuência das recorridas à cessão, deve ser privilegiada a forma livre em detrimento da forma escrita, em homenagem à boa-fé objetiva, aplicando-se ao caso os artigos 113, 421, 422 e 425 do Código Civil" (evento 58, RECESPEC1, p. 4). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Não fosse isso, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da ilegalidade da sublocação, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233438v5 e do código CRC 612fd8c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 18/12/2025, às 14:53:02     0007066-22.2013.8.24.0005 7233438 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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