Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0007117-80.2007.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 0007117-80.2007.8.24.0025

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7162375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0007117-80.2007.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (evento 3, DESPADEC1). Em suas razões, defende o Embargante, em síntese, que haveria omissão na decisão embargada, pois foi requerido o prosseguimento da execução e requerido o direcionamento contra novo possuidor. Sobreveio paralisação do processo por digitalização, sendo despachado o indeferimento em 14/03/2019, com mora judicial de três anos e nove meses.

(TJSC; Processo nº 0007117-80.2007.8.24.0025; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0007117-80.2007.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (evento 3, DESPADEC1). Em suas razões, defende o Embargante, em síntese, que haveria omissão na decisão embargada, pois foi requerido o prosseguimento da execução e requerido o direcionamento contra novo possuidor. Sobreveio paralisação do processo por digitalização, sendo despachado o indeferimento em 14/03/2019, com mora judicial de três anos e nove meses. Por fim,  pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o relatório.  Registra-se, inicialmente, que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-05-2024  PUBLIC 20-05-2024). A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se). A insurgência do Embargante, no presente reclamo, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no decisum, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato de não se observar o direcionamento que a parte recorrente mencionou em suas razões. Veja-se que o vício apontado não existe, extraindo-se da decisão que: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Gaspar contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.        § 5º.  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGUNA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO.  PROCESSO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2010 SEM A LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006082-35.2010.8.24.0040, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007412-20.2011.8.24.0012, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021). Não dissente, colaciona-se outros julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 0803454-75.2012.8.24.0038, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021; TJSC, Apelação n. 0017224-34.2003.8.24.0023, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021; TJSC, Apelação Cível n. 0000704-10.1997.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020; TJSC, Apelação n. 0005648-46.2010.8.24.0040, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021. Além do mais, na situação em exame seria inaplicável o enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora no prosseguimento do feito não pode ser imputada ao [...] (evento 3, DESPADEC1). Ademais, muito embora tenha o Exequente pretendido, isso em 27-07-2016, a substituição do polo passivo executado pelo Sr. Martinho Gervásio, atual possuidor do bem imóvel, na referida data o prazo prescricional quinquenal há muito já havia se esgotado, porquanto não houve nos autos a concretização a citação da parte executada desde o ajuizamento da demanda expropriatória. Ou seja, desde o ano de 2007 até o mencionado peticionamento  (2016) sequer houve a citação do Executado, o que corrobora ainda mais com a efetiva ocorrência da prescrição. Diante disso, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível. Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162375v3 e do código CRC ad9dfef8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:07     0007117-80.2007.8.24.0025 7162375 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp