Decisão TJSC

Processo: 0007248-26.2010.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6980322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007248-26.2010.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e Espólio de H. M. P., transacionaram para resolver o litígio. 1) O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO está representado por EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (evento 75, PROCJUDIC3, fl. 112), o espólio de H. M. P., representado por Ana Paula de Oliveira Almeida e José Marcos Almeida (evento 75, PROCJUDIC2, folhas 54, 58, 61, 64, 67 e 70). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal.

(TJSC; Processo nº 0007248-26.2010.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6980322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007248-26.2010.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e Espólio de H. M. P., transacionaram para resolver o litígio. 1) O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO está representado por EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (evento 75, PROCJUDIC3, fl. 112), o espólio de H. M. P., representado por Ana Paula de Oliveira Almeida e José Marcos Almeida (evento 75, PROCJUDIC2, folhas 54, 58, 61, 64, 67 e 70). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal. Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).   No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Não conheço do recurso interposto, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Homologo o acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Espolio de H. M. P., nos termos do (evento 234, PET1). Honorários conforme acordado. Custas pro rata. Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores acordados, caso estejam depositados judicialmente.  2) No que concerne ao autor já falecido V. M., permanece em suspenso, diante da decisão de evento 109, DESPADEC1. Intimem-se.   assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980322v16 e do código CRC ce892d59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:14     0007248-26.2010.8.24.0033 6980322 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas