RECURSO – Documento:7066179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007270-24.2008.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TKT'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina. É o necessário relatório. Para possibilitar o conhecimento do recurso, a parte apelante primeiramente pleiteou o deferimento da Justiça Gratuita. Assim, determinou-se a apresentação de documentos para corroborar seu pedido de Justiça Gratuita no prazo de 10 dias. Outrossim, constou no decisão a advertência de que, não cumprida essa ordem, a parte estava ciente de que o pleito de deferimento da benesse estaria automaticamente indeferido e, nos 5 dias subsequentes, deveria recolher o valor do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos ter...
(TJSC; Processo nº 0007270-24.2008.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007270-24.2008.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TKT'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina.
É o necessário relatório.
Para possibilitar o conhecimento do recurso, a parte apelante primeiramente pleiteou o deferimento da Justiça Gratuita.
Assim, determinou-se a apresentação de documentos para corroborar seu pedido de Justiça Gratuita no prazo de 10 dias. Outrossim, constou no decisão a advertência de que, não cumprida essa ordem, a parte estava ciente de que o pleito de deferimento da benesse estaria automaticamente indeferido e, nos 5 dias subsequentes, deveria recolher o valor do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 2º do artigo 101 do mesmo Diploma Legal.
A intimação foi ignorada pela parte apelante, conforme certidão do Evento 17 (fase recursal).
Diante dessa desídia, não é possível processar esta Apelação Cível, uma vez que, sem documentos que comprovem a necessidade da Justiça Gratuita ou o recolhimento do preparo, está caracterizada a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, não se conhece do presente recurso de Apelação Cível dada deserção.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Publique-se. Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066179v2 e do código CRC 7c707df6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:36:11
0007270-24.2008.8.24.0011 7066179 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:43.
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