Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE DE TINGIMENTO DE FIOS. SERVIÇO PRESTADO SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISS. POSICIONAMENTO DO STJ. 1. "A 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)" (REsp nº 888.852/ES). 2. "(a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISSQN; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISSQN sempre que o serviç...
(TJSC; Processo nº 0007270-29.2005.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6940379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007270-29.2005.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Esta Câmara, por decisão (unânime) relatada pelo Exmo. Desembargador Newton Janke, deu provimento à apelação n. 0007270-29.2005.8.24.0011 nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE DE TINGIMENTO DE FIOS. SERVIÇO PRESTADO SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISS. POSICIONAMENTO DO STJ. 1. "A 'industrialização por encomenda', elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal)" (REsp nº 888.852/ES). 2. "(a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISSQN; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista" (REsp nº 1.092.206/SP).
Opostos e desprovidos embargos de declaração, a impetrante interpôs recurso especial (evento 189, PROCJUDIC2, p. 103) e recurso extraordinário (p. 154), seguindo somente o primeiro (p. 204). O feito foi então sobrestado até o julgamento final do Tema 816 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 189, PROCJUDIC3, p. 41).
Retomada a marcha processual, sobreveio despacho da Colenda 2ª Vice-Presidência desta Corte (evento 211), determinando a remessa dos autos a esta Câmara para realização do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, por eventual dissonância à tese jurídica firmada no Tema 816 do STF, no que tange à incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda.
É o relatório necessário.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, instaurado por determinação da Colenda 2ª Vice-Presidência desta Corte, em razão de possível desconformidade do acórdão proferido nos autos com o entendimento fixado no Tema 816 do STF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Brusque, consubstanciado na exigibilidade do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades realizadas por encomenda de cliente determinado.
Segundo a impetrante, sua atividade consiste em receber produtos de outras empresas, especificamente rolos de tecido, para a realização lavagem e tingimento, com a posterior devolução ao cliente desse produto manufaturado para industrialização e comercialização. No seu entendimento, essa atividade constitui hipótese de incidência de ICMS, e não de ISS.
Na origem, a ordem foi concedida. Porém, em sede de apelação interposta pelo ente público, este Tribunal reformou a sentença, fundamentando que "o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007270-29.2005.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE AS ATIVIDADES previstas no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, QUANDO A operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. TEMA 816 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de mandado de segurança em que se discute a exigibilidade do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades previstas no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03. Sentença de procedência. Reforma em sede de apelação. Retorno dos autos para juízo de retratação por eventual dissonância à tese jurídica firmada no Tema 816 do STF, no que tange à incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se cabe cobrança de ISS sobre “operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Suprema Corte, ao julgar o RE n. 882.461/MG (Tema 816), fixou a seguinte tese, de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização".
Como, no caso, a atividade da impetrante se amolda às previstas no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, e não há sujeição ao ISS. Isso porque, segundo entendimento da Suprema Corte, "se o bem retorna à circulação ou à nova industrialização após a industrialização por encomenda, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, a industrialização por encomenda sujeita ao ISS".
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação positivo. Apelação desprovida. Mandado de segurança concedido. Tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei Complementar n. 116/03.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 882.461/MG (Tema 816), j. 30-08-2025; TJSC, Apelação n. 0300150-50.2016.8.24.0050, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, emitir juízo de retratação positivo para reformar o acórdão recorrido e desprover o recurso de apelação, mantendo hígida a sentença que concedeu o mandamus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940380v5 e do código CRC 8117e971.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:29
0007270-29.2005.8.24.0011 6940380 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:02:50.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0007270-29.2005.8.24.0011/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EMITIR JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO HÍGIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU O MANDAMUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:02:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas