RECURSO – Documento:6965799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007271-40.1999.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Joinville ante sentença que, em execução fiscal por ele proposta contra Industrial e Comercial Exitus Ltda., assim decidiu (evento 98, SENT1): [...] No caso dos autos, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Verifica-se, portanto, que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido.
(TJSC; Processo nº 0007271-40.1999.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6965799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007271-40.1999.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se apelação interposta pelo Município de Joinville ante sentença que, em execução fiscal por ele proposta contra Industrial e Comercial Exitus Ltda., assim decidiu (evento 98, SENT1):
[...] No caso dos autos, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Verifica-se, portanto, que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de INDUSTRIAL E COMERCIAL EXITUS LTDA, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Malcontente, o Município apelante aduz que "aflora dos autos da presente Execução Fiscal que [ele], sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". Por conta disso, pugna pela reforma da sentença (evento 101, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões.
Ante a possível ocorrência de prescrição direta propiciou-se o contraditório (evento 7, DESPADEC1), tendo havido a manifestação da Municipalidade recorrente (evento 11, PET1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Infere-se dos autos que a CDA exequenda aponta como vencimento 2/1997 (evento 73, CDA3); que a propositura da execucional deu-se em 22/2/1999 (evento 73, PET1); que a primeira certificação de não-localização do devedor ocorreu em 9/6/1999 (evento 73, PET8); que houve novo pedido citatório em 4/10/1999 (evento 73, PED CITACAO10); que se deu nova certificação em 22/7/2002, no mesmo sentido (evento 73, DOC16), daí resultando na dedução, em 15/8/2002, de pedido de suspensão para diligenciar o endereço da empresa requerida (evento 73, PED SUSP PROC18); e, na sequência, em 25/7/2003, sobreveio pleito de dilação da última diligência por 90 (noventa) dias (evento 73, PET22).
O fato objetivo é que a citação não se consumou e que não se pode imputar tal fato ao aparato judicial (Súmula 106 do STJ).
Adite-se que, em 31/7/2006 o Município foi intimado para manifestar-se (evento 73, PET37), quedou-se silente, só voltando a falar nos autos em 10/4/2014, quando requereu a suspensão do feito (evento 73, PET39).
Ao que se vê, de 22/2/1999 (data do ajuizamento) até 10/4/2014 (data do último pleito), transcorreram mais de 15 (quinze) anos, 8 (oito) dos quais somente no último período acima referenciado de manifesta inércia.
Assim, não tendo havido a citação, e inexistindo qualquer outra causa interruptiva da prescrição, ela está nitidamente patenteada, como ressai da decisão desta Corte adiante ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, RESP N. 1340553/RS). AUSÊNCIA DE IMPULSO MUNICIPAL POR QUASE SETE ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDO DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ADEMAIS, PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RELATIVIZADA, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE EVIDENTE PREJUÍZO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0005335-66.2002.8.24.0040, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3/8/2021).
À luz dessa intelecção impõe-se manter a sentença recorrida.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965799v10 e do código CRC 24bec324.
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Documento:6965800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007271-40.1999.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito tributário. apelação em execução fiscal. sentença proclamatória de prescrição intercorrente. transcurso de mais de 15 (quinze) anos entre a data do ajuizamento e a do último requerimento deduzido pelo exequente, voltado para a suspensão do feito, sem a consumação do ato citatório. prescrição intercorrente positivada. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965800v8 e do código CRC 4c1e17ed.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0007271-40.1999.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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