Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma do STJ
Data do julgamento: 12 de agosto de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:6695033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007278-28.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Lages, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra J. S. e J. S. G., dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 25, PG): No dia 12 de agosto de 2019, por volta das 12h32min., em virtude dedenúncias anônimas dando conta da prática dos crimes de cárcere privado e tráfico ilícito de entorpecentes, a polícia militar se deslocou até a Rua Luiz Canani, s/n., bairro Santo Antônio, neste Município e Comarca de Lages-SC, a fim de averiguar a veracidade das informações.
(TJSC; Processo nº 0007278-28.2019.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma do STJ; Data do Julgamento: 12 de agosto de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6695033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0007278-28.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Na comarca de Lages, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra J. S. e J. S. G., dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 25, PG):
No dia 12 de agosto de 2019, por volta das 12h32min., em virtude dedenúncias anônimas dando conta da prática dos crimes de cárcere privado e tráfico ilícito de entorpecentes, a polícia militar se deslocou até a Rua Luiz Canani, s/n., bairro Santo Antônio, neste Município e Comarca de Lages-SC, a fim de averiguar a veracidade das informações.
Lá chegando, depararam-se com a denunciada J. S. sozinha na residência, a qual desmentiu a ocorrência da prática do crime de cárcere privado.
Ato contínuo, após efetuarem buscas no local, os agentes militares constataram que a denunciada J. S. e o denunciado J. S. G. [seu conivente à época] tinham em depósito, no quarto, aproximadamente, 110g [cento e dez gramas] de “cocaína”, divididas em 22 [vinte e duas] unidades, pesando casa uma, aproximadamente, 5g [cinco gramas], substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, destinada a narcotraficância nesta municipalidade.
Ademais, os agentes militares apreenderam uma balança de precisão, utilizada pelos denunciados J. S. e J. S. G. para pesagem de droga.
Encerrada a instrução, a autoridade judiciária a quo proferiu sentença absolutória, com o seguinte dispositivo (evento 158, PG):
Do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 386, V, do CPP), para absolver J. S. e J. S. G..
Sem despesas processuais.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos, em que pese a absolvição dos acusados, seja pela ilegalidade inerente, seja pela inservibilidade da balança apreendida após tantos anos. Dê-se a destinação adequada para cada um dos bens.
Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 1.608,04 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019, em especial no § 2º do art. 8º.
Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em síntese, aduz que o contexto probatório não deixa dúvidas quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado J. S. G. (art. 33, caput, da Lei 11.340/2006), razão pela qual a absolvição não deve prevalecer, ao menos em relação a ele (evento 168, PG).
Contrarrazões acostadas ao Evento 179 (PG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 9,SG).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6695033v3 e do código CRC 89bc0ebe.
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Apelação Criminal Nº 0007278-28.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO
1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. O Ministério Público almeja a condenação do apelado, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são suficientes e evidenciam a sua autoria na prática delitiva, de modo a inexistir dúvida quanto ao cometimento do crime de tráfico de drogas que lhe é imputado (art. 33, caput, da Lei 11.340/2006).
Contudo, a insurgência não merece provimento.
Isso porque, não foram produzidas provas suficientes em relação à autoria imputada ao acusado, uma vez que o contexto probatório não se mostra bastante à condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
Ao contrário, gera dúvida.
Nessa perspectiva, a fim de evitar indesejada tautologia, adota-se como razão de decidir a própria sentença, da lavra do Dr. Victor Luiz Ceregato Grachinski que, de forma segura, compreendeu ser necessária a prolação do decisum absolutório. Veja-se:
Cuido de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de J. S. e J. S. G., a quem atribuiu a prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Da acusada J. S.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada.
O art. 385 do CPP dispõe que “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
De início, destaca-se uma inadequação da redação, original de 1941, ao usar o termo “opinado”. Ou seja, o Ministério Público, a quem cabe promover, privativamente, a ação penal pública, conforme dispõe o art. 129, I, da CRFB, apresentaria mera opinião antes do julgamento.
Gustavo Henrique Badaró1, que defende a incompatibilidade do dispositivo em tela com a CRFB, sustentando que o juiz não pode condenar quando o Ministério Público se manifesta pela absolvição, explica que, no regime originário do código, o juiz era a figura central, senhor e dono do processo. Logo, exercida a pretensão processual pelo Ministério Público, ela seguiria inabalável até o término do processo, podendo o juiz condenar o acusado inclusive contra o pedido (ou contra a opinião, para usar a redação do dispositivo) de absolvição feito pelo Ministério Público. A partir da CRFB, a centralidade passou a ser das partes, cabendo ao Ministério Público não apenas acusar, mas promover a pretensão processual penal. Logo, se o Ministério Público retira a sua pretensão processual, não caberia outra saída ao julgador senão absolver o acusado.
Na mesma linha, Aury Lopes Júnior2 defende que o Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, sem a qual não pode o Estado exercer o poder de punir. Em outras palavras, o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público por meio da pretensão acusatória. O pedido de absolvição pelo Ministério Público equivale ao não exercício da pretensão acusatória. Logo, nessa hipótese, não haveria a possibilidade de o juiz condenar por falta de um condicionante ao poder punitivo estatal.
Importante salientar que o art. 385 do CPP continua plenamente em vigor. Inclusive, foi objeto de análise pela 6ª Turma do STJ3, a qual decidiu que o dispositivo não foi tacitamente revogado pela Lei 13.964, de 2019, que introduziu o art. 3º-A no CPP. Sem exaurir a análise do julgado, em linhas gerais, ficou assentado que o sistema processual vigente no Brasil é o acusatório, não o adversarial, de origem anglo-saxônica, no qual a retirada da acusação pelo promotor vincula o juiz. O Ministério Público tem o dever de conduzir a ação penal até seu desfecho e, se entender que é o caso, postular a absolvição do acusado, o que não obriga o juiz. A praxe jurídica comporta atividades judiciais com “inclinação inquisitorial”, como os poderes instrutórios residuais do juiz, sendo mais adequado falar em um sistema com tendência acusatória. Isso se justificaria pelo fato de o processo penal não proteger apenas o acusado em face de eventual abuso do Estado, mas os interesses da vítima e da sociedade em geral, resguardando a verdade e a justiça.
Assim, ainda que o Ministério Público se manifeste pela absolvição, a pretensão acusatória inicialmente formulada resiste, cabendo ao Estado-juiz dizer o direito, e não ser mero homologador dos pedidos ministeriais, sob pena de tornar o órgão de acusação como o verdadeiro julgador da causa, afrontando a independência funcional da magistratura e a indeclinabilidade e a indelegabilidade da jurisdição. Por fim, a falta de sindicabilidade dos atos dos membros do Ministério Público importaria na imutabilidade das decisões ensejadas por eventuais erros praticados por estes (ao pedir a absolvição do acusado), haja vista a impossibilidade de revisão criminal pro societate.
Não se está de acordo com o a alegação de que o juiz seria mero homologador das pretensões ministeriais se fosse obrigado a acolher o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, nem que haveria ofensa à sua independência funcional. Em primeiro lugar, a vinculação é restrita à hipótese em que o órgão de acusação, detentor da pretensão acusatória, condicionante ao exercício do direito de punir pelo Estado, afirma que ela não mais existe. Sempre que ele insistir na sua aplicação, caberá ao julgador efetivamente decidir o caso, analisando o mérito da acusação. Em segundo lugar, a independência funcional não pode ser tratada como um artifício para o julgador fazer o que bem entender, a despeito da constituição e dos tratados internacionais de Direitos Humanos. A independência funcional não se sobrepõe à lei, não sendo afrontada pelo simples fato de a legislação impor restrições à atividade judicial.
Continuando a análise, sustentar referida decisão na falta de sindicabilidade dos atos dos membros do Ministério Público, posto ser a revisão criminal instrumento exclusivo do acusado, configura uma tentativa de “igualar” os direitos da acusação e da defesa em uma hipótese em que o legislador intencionalmente os tratou de forma distinta. É como se dissesse: já que o erro a favor do acusado não pode ser revisto, permite-se que o juiz atue como revisor do Promotor de Justiça, aumentando as possibilidades de uma sentença condenatória, já que esta pode ser objeto de revisão criminal.
Com a devida vênia, trata-se de exemplo do que Ricardo Gloeckner4 disse ao afirmar que o autoritarismo dominante por ocasião da entrada em vigor do CPP sobreviveu à promulgação da CRFB, dentre outras coisas, por meio de uma prática jurídica que não se separou das funções autocompreendidas a partir da ideologia da segurança nacional, atuando o Desse modo, ainda que se defenda um sistema tendencialmente acusatório, com o que não se concorda, ao invés de plenamente acusatório, considerando que o CPP contém diversos dispositivos que afrontam este último, não se vê a possibilidade de conciliar a imparcialidade judicial com a prolação de sentença condenatório ao arrepio do pedido final de absolvição do Ministério Público. Essa atuação de ofício do juiz, sem a devida provocação do órgão de acusação, que requereu a improcedência da pretensão inicial, fere de morte a imparcialidade judicial, indicando que o comprometimento cognitivo do julgador é tamanho que ele sequer consegue se desvincular da impressão formada a respeito do caso, independentemente da “opinião” final do Ministério Público5.
Isso posto, acolho a manifestação ministerial pela absolviçao da acusada Jhenifer.
Do acusado J. S. G.
O fato típico está assim descrito:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade encontra amparo no auto de exibição e apreensão do evento 1, P_FLAGRANTE10 e no laudo pericial do evento 31, OFIC55, OFIC56 e OFIC57.
Cabe esclarecer que a acusação não esclareceu a finalidade da droga apreendida, tendo apenas presumido que seria destinada para traficância em razão da expressiva quantidade apreendida.
Se as provas quanto à materialidade são frágeis, o quadro é ainda mais anêmico no que diz respeito à autoria.
Passo à análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
O Policial Militar Ricardo Michael relatou que entraram na casa da acusada e, em buscas, encontraram um pouco de droga, tendo a acusada indicado que seria do acusado Josias, o qual não se encontrava no local. Não se recorda sobre cárcere privado nem quem morava naquela residência. Não se recordou em que local foram encontradas as substâncias nem o motivo pelo qual compareceram à residência (evento 149, VIDEO1).
Por sua vez, o Policial Militar Felipe Koche Rodrigues informou que a guarnição foi acionada para averiguar uma situação de cárcere privado e violência doméstica na Rua Luiz Canani, bairro Centenário. Deslocaram-se até o local. O Josias, a princípio, fugiu do local, não tendo a guarnição visualizado ele. A Jhenifer estava presente e fizeram contato com ela. Estava ela e uma criança pequena. Ela reclamou que estava sofrendo algum tipo de violência doméstica. Dentro da residência, havia alguns objetos que indicavam droga dentro da residência. Jhenifer autirizou a busca e foi encontrado, salvo engano, cocaína no interior da residência. A casa estava bastante bagunçada, pelo que lembra. Acreditava que ela morava na residência, mas não se lembrou ao certo. Ela chegou a dizer que Josias comercializava drogas. Não sabe se Josias morava naquela residência (evento 149, VIDEO2).
A acusada Jhenifer, interrogada em Juízo, relatou que conheceu Josias e ficava com ele. Achava que ele trabalhava. Nesse período, foi expulsa do prédio em que morava. Então, Josias teria lhe dito que tinha uma casa perto da dele. A acusada, com 3 filhos à época, aceotpi a pferta, pois estava apaixonada. Essa residência era sete ou oito casas para baixo da casa que ele morava. A partir de então, viu que ele estava fazendo coisa errada, mas já estava apaixonado. Ele começou a posar na sua casa e usava muita cocaína. Às vezes, ele via coisas, ameaçava a interroganda e eles brigavam bastante. No dia dos fatos narrados na denúncia, chamou a polícia porque ele passou a noite inteira lhe amedrontando. No momento em que ele saiu, chamou a polícia, mas disse que era um vizinho, para não ser identificada como a pessoa que chamou a polícia. Os policiais chegaram, mas ele já tinha saído. Disse que estava arrumando suas coisas para sair da casa e voltar para perto da sua mãe. Disse que não sabia que ele guardava alguma coisa dentro da casa. Nunca viu nada. Questionada pelos policiais se ela já sabia do histórico de Josias, disse que, quando se envolveu com ele, não sabia de nada, mas, depois, passou a saber. Autorizou os policiais a empreenderem buscas na casa. Não sabe onde os policiais encontraram a droga. Ficou assusatada, pois não sabia que ele guardava algo. Os policiais esconderam a viatura para ver se ele voltava, mas ele não voltou. Soube que ele vendia drogas quando se mudou para essa casa, mas ele nunca vendeu drogas na casa, era sempre na rua. Ninguém nunca foi comprar drogas na residência enquanto morou lá. Negou a versão dada por Josias perante a Autoridade Policial, de que ela estaria guardando droga para outra pessoa. Falou para os policiais que a droga era do Josias, mas nunca viu ele esconder nada dentro de casa. Chamou a polícia porque estava sofrendo pressão física e psicólógica por parte de Josias, mas nem imaginava que a droga estava lá. Se soubesse da droga, iria apontar para os policiais onde ela estava.(evento 149, VIDEO3 - destacou-se).
O acusado foi interrogado apenas na fase policial (evento 21, OFIC40-41), ocasião em que negou ser o dono da droga apreendida e disse que Jhenifer estaria guardando para outra pessoa. O interrogatório judicial ficou prejudicado diante da ausência do acusado à audiência de instrução e julgamento, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a sua revelia (evento 151, TERMOAUD1).
Conforme ficou devidamente demonstrado acima, o acusado Josias foi apontado como autor pela acusada Jhenifer, cujo interesse na causa, em especial de se livrar da imputação que sobre ela recaía, era notório e compreensível. Nada obstante, constitui elemento insuficiente para, de forma isolada, subsidiar um édito condenatório.
As alegações finais acusatórias nada acrescentaram sobre a autoria.
Afirmou o douto Promotor de Justiça que a autoria ficou bem demonstrada pelas palavras dos policiais e da acusada Jennifer. Ressaltou a grande quantidade de droga apreendida e balança de precisão, a qual, inclusive, continha vestígios de pó branco. Ainda, apontou que tanto os policiais quanto Jennifer indicaram que Josias comercializava droga, frequentava a residência desta e teria saído do local instantes antes. Finalizou dizendo que Josias era conhecido na municipalidade, condenado na vara de crime organizado por organização criminosa, responde a outros processos por tráfico ilícito de entorpecentes e já foi condenado por roubo e por violência doméstica.
Pois bem. Conforme já restou demonstrado, os policiais apenas reproduziram aquilo que ouviram de Jhenifer, de que Josias seria o proprietário da droga. Jhenifer, além do interesse evidente na causa, disse em Juízo que só soube das drogas no dia. Disse, é verdade, que sabia que Josias praticava o tráfico de drogas, mas em local diverso, não na residência da acusada, razão pela qual ficou surpresa quando os policiais encontraram a droga.
A versão de que a droga seria de Josias se trata de uma possibilidade verossímil, mas que não é dotada da certeza necessária à condenação.
O fato de o acusado ser conhecido na cidade, ter condenações na vara de crime organizado, por roubo e violência doméstica e responder outros processos pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, não significa nada. Afinal de contas, é lição basilar que o histórico criminal do acusado não é argumento para reconhecer a sua autoria.
O que importa é o fato em análise. Quanto a este, não há prova suficiente para condenar o acusado Josias, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado (A esse respeito: STF. HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-09-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 01-08-2013 e do STJ HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-05-2018).
Como se vê, os elementos de prova carreados aos autos não induzem à convicção necessária, no sentido de o apelado ter praticado o crime de tráfico de drogas em comento.
Conforme concluiu, com acerto, o sentenciante, Josias foi apontado como autor do crime pela também acusada Jhenifer, que possui evidente interesse na causa.
No aspecto, os policiais ouvidos apenas reproduziram a narrativa de Jhenifer, de modo que as provas de autoria revelam-se, sobremaneira, frágeis.
Embora os depoimentos dos policiais militares gozem de presunção de veracidade, é imperativo que sejam lastreados em fatos concretos, e não apenas em conjecturas suscitadas por pessoa que possui interesse na condenação do corréu, o que não ocorreu no presente caso.
Observe-se, ainda, que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não de seu passado crimimal, ou mesmo pela má-fama de que goza na cidade.
Assim, ainda que seja possível que os fatos tenham ocorrido na forma em que narrados na denúncia, não há certeza de que eles assim se deram, até porque é igualmente viável pensar que as drogas eram destinadas apelas ao uso do acusado.
Sem embargo, a mera probabilidade não basta para sustentar a condenação, notadamente em face à veementemente negativa de autoria.
Diante dessas premissas, considerando que as provas não são suficientes para respaldar o decreto condenatório, incogitável acatar o pleito Ministerial.
Nesse sentido, Noberto Avena leciona: "[...] deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado" (Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015).
A propósito, "havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas" (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, rel. Des. Solon d´Eça Neves, j. 22-3-2005).
Em caso análogo:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO E DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Diante do cotejo dos elementos constantes dos autos, conclui-se que deve ser mantida a absolvição da acusada, porquanto a sua concorrência para a empreitada criminosa não foi suficientemente esclarecida, resistindo dúvida intransponível à condenação.[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001761-71.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2020).
Enfim, "no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.039986-3, de Brusque, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 29-06-2010)"(Apelação Criminal n. 0002831-42.2016.8.24.0058, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 25-01-2018).
Imperioso consignar que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015).
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença absolutória.
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Apelação Criminal Nº 0007278-28.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a saúde pública. Tráfico ilícito de entorpecentes (ART. 33, caput, da lei de drogas). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE PROVAS QUE NÃO EVIDENCIA a autoria delitiva. elementos de convicção extraídos unicamente das palavras da co-investigada. ausência DE certeza, notadamente em face ao evidente interesse na causa. probabilidade que não traduz certeza. MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO IMPERIOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. recurso conhecido e não provido.
"Havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas" (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, rel. Des. Solon d´Eça Neves, j. 22-03-2005).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença absolutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025
Apelação Criminal Nº 0007278-28.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
REVISOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/08/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/09/2025 às 00:00 e encerrada em 12/09/2025 às 10:32.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEANDRO PASSIG MENDES.
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Pedido Vista: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:23.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Apelação Criminal Nº 0007278-28.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
REVISOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEANDRO PASSIG MENDES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas