Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 29.08.24). A propósito, pesaria ainda o reconhecimento do pedido, o que, quando menos, sujeitaria a redução significativa, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Há, de toda sorte, de se ir além.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6998843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007278-61.2009.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina interpôs apelação em face de decisão que, ao extinguir a execução, fixou honorários em benefício da executada. Em síntese, alega que o crédito que alçava o executivo fora cancelado administrativamente, hipótese em que deveria incidir o disposto no art. 26 da Lei n. 8.630/1980. No mais, quando menos, incidiria o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, implicando a fixação equitativa do valor da verba. Por fim, reclamou, na hipótese de improcedência do pedido principal, o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 8.630/1980.
(TJSC; Processo nº 0007278-61.2009.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 29.08.24). A propósito, pesaria ainda o reconhecimento do pedido, o que, quando menos, sujeitaria a redução significativa, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Há, de toda sorte, de se ir além. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6998843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007278-61.2009.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina interpôs apelação em face de decisão que, ao extinguir a execução, fixou honorários em benefício da executada. Em síntese, alega que o crédito que alçava o executivo fora cancelado administrativamente, hipótese em que deveria incidir o disposto no art. 26 da Lei n. 8.630/1980. No mais, quando menos, incidiria o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, implicando a fixação equitativa do valor da verba. Por fim, reclamou, na hipótese de improcedência do pedido principal, o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 8.630/1980.
A executada contrapôs o recurso, aduzindo que o Estado deu causa à execução. No mais, não seria admissível a aplicação equitativa tendo em conta que a causa tem valor dimensionável, o que conflitaria com o Tema 1.076/STJ, devendo-se observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
VOTO
O recurso não merece provimento.
O Estado se insurge unicamente em face da fixação dos honorários. Sustenta a hipótese de aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (“se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”).
Sucede que a extinção, no caso, não só ocorreu após a citação do executado, mas sobretudo em razão de sua defesa.
Conforme se lê da contraposição feita pelo Estado ao peticionamento da recorrida, o cancelamento das certidões se deu por força de decisão judicial anterior, onde se apurou a inconstitucionalidade da incidência tributária geratriz do crédito demandado. O Estado, a propósito, destacou que “verifica-se que a Ação anulatória nº 0338417-46.2014.8.24.0023, que discutia a legalidade da cobrança das CDAS foi julgada procedente e declarou a inconstitucionalidade da taxa de cobrança regida pela Dec.12601/80” (evento 84, PET1, dos autos n. 0007278-61.2009.8.24.0012).
É bem verdade que a extinção ocorre por força de decisão judicial, externa e alheia à execução. De toda sorte, aqui cabe a regra geral: uma vez citada e oposta defesa qualquer pelo demandado, são devidos os honorários (entre tantos, STJ, AREsp 2.863.536/SP. Rel. Min. Falcão. Decisão monocrática de 29.04.2025).
Por outro lado, noto que o Estado não citou nenhuma decisão confrontando esse entendimento, do que nem mesmo conheço da dedução de prequestionamento que, afinal, implicaria em confrontar a jurisprudência corrente do STJ.
Assim, a imputação da sucumbência é indiscutível.
De toda sorte, também tem se dito que em casos tais há de se observar a fixação equitativa da verba (por todos, STJ, AgInt no REsp 2.088.330/SP. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 29.08.24). A propósito, pesaria ainda o reconhecimento do pedido, o que, quando menos, sujeitaria a redução significativa, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Há, de toda sorte, de se ir além.
A fixação inicial é bastante considerável, tendo em conta que, a despeito de atribuir-se o percentual mínimo, a execução, em sua origem, em 2009 (evento 61,PROCJUDIC1), estava orçada em R$ 212.832,12 (duzentos e doze mil, oitocentos e trinta e dois reais e doze centavos).
Daí, observo, dada a desproporcionalidade, quer pelo valor, quer pelos contornos da atuação, revelando-se a sucumbência excessiva e desproporcional, é possível a observação da equidade sem que se negue vigência ao art. 85, § 3º, do CPC. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.
3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.
4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.
5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título".
6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal.
7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população.
9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.795.760/SP. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. Decisão de 21.11.2019)
No mais destaco, sem qualquer desprestígio ou desabono ao patrocínio conferido à causa, que a advertência então feita de que a exigência seria indevida por força de decisão judicial ocorreu anos após a sua prolação, por simples petição. De resto, o patronato não exigiu mais que a condução do feito, o que, somado às disposições do art. 85, § 8º, do CPC, justificam a redução dos honorários que, dado o contexto, e sem aviltar o nobre ofício da advocacia, tenho em boa medida que sejam fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), contando-se a atualização a partir da publicação deste acórdão.
Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998843v4 e do código CRC 152ccafc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:11
0007278-61.2009.8.24.0012 6998843 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6998844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007278-61.2009.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS LOCAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS. DEDUÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 8.630/1980. IMPROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA MOTIVADA PELO MANEJO EM TEMPO DE EXCEÇÃO À EXECUTIVIDADE. OBSERVAÇÃO DA CAUSALIDADE (STJ, AGINT NO RESP n. 2.088.330/SP). HONORÁRIOS DEVIDOS. EXECUÇÃO, TODAVIA, DE ELEVADO VALOR, CUJA FIXAÇÃO PELOS PARÂMETros OBJETIVOS IMPLICARIA EXCESsivo ÔNUS AO ESTADO, NOTADAMENTE TENDO EM CONTA AS CIRCUnstâncias QUE LEVAM À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE OSTenta A EXECUÇÃO). ObServação da equidade. Possibilidade diante do caso concreto (entre tantos, STJ, RESP n. 1.795.760/SP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998844v4 e do código CRC 1554944f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:10
0007278-61.2009.8.24.0012 6998844 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0007278-61.2009.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 59, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas