Decisão TJSC

Processo: 0007419-65.2010.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6973294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007419-65.2010.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007419-65.2010.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Município de Joinville/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent - 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital -, que na Execução Fiscal n. 0007419-65.2010.8.24.0038 ajuizada contra Raul Vieira Júnior, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito em cobrança, extinguindo a execucional nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 0007419-65.2010.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6973294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007419-65.2010.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007419-65.2010.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Município de Joinville/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent - 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital -, que na Execução Fiscal n. 0007419-65.2010.8.24.0038 ajuizada contra Raul Vieira Júnior, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito em cobrança, extinguindo a execucional nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de RAUL VIEIRA JUNIOR. Intimado para se manifestar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o Município pugnou pelo não reconhecimento, deixando, todavia, de indicar os fatos interruptivos capazes de obstar seu reconhecimento. Vieram-me os autos conclusos. Acontece, todavia, que a pretensão se encontra prescrita. [...] Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de RAUL VIEIRA JUNIOR, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Malsatisfeito, Município de Joinville/SC teima que: [...] o instituto da prescrição, incluindo a modalidade intercorrente, não traduz apenas o transcurso de um prazo, mas, também e sobretudo, a inércia do titular em exercer a sua pretensão. Assim, para ser reconhecida, necessário o implemento de dois pressupostos, quais sejam: o transcurso do tempo legal e a comprovação de que o feito ficou paralisado nesse período por exclusiva desídia do exequente. Desde a data do ajuizamento da demanda (02/02/2010), o Município de Joinville sempre deu andamento ao feito, ou seja, sempre manifestou-se quando intimado a movimentar o processo. No entanto, com a devida licença, o mesmo não ocorreu com relação ao Pode-se observar que quando da entrega da carga dos autos com relação ao primeiro AR de citação negativo, fora entregue ao Município de Joinville somente na data de 08/11/2011, juntamente com sua intimação para apresentar manifestação. Ademais, na data de 23/02/2022, requereu o Exequente o bloqueio de possíveis ativos existentes em contas bancárias e/u de investimentos por meio do sistema on-line do SISBAJUD, e que a ordem de bloqueio autorizada seja repetida pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida seja concluído (“Teimosinha”), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, pedido este jamais analisado pelo Incide, aqui, pois, o enunciado da súmula 106 do STJ [...]. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 dos Recursos Repetitivos (paradigma o REsp. 1.340.553/RS), inexistiu nos autos decisão suspendendo o trâmite do feito executivo, dever imposto pelo STJ para a consideração da prescrição intercorrente, sendo que o não cumprimento desta medida acarreta, até mesmo, a presunção de nulidade do ato judicial que a reconheça. Logo, data venia, equivocado entender pela extinção da Execução Fiscal, pois, muito embora a contagem automática do prazo de 1 (um) ano seja estreme de dúvida, há o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, cujo prejuízo, inclusive, é presumido à Fazenda Pública, caso não seja ele observado. In casu, como bem explicitado na linha cronológica detalhada acima, não houve declaração do juízo no sentido da suspensão da Execução Fiscal, motivo pelo qual, data venia, equivocado entender pelo reconhecimento do prazo prescricional, eis que a abertura do prazo de 1 (um) ano alusivo à contagem do lustro intercorrente, embora automático, não dispensa pronunciamento do juízo acerca da suspensão do feito executivo. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, porquanto não perfectibilizada a angularização da relação jurídica processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ). É, no essencial, o relatório. VOTO Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Joinville/SC se insurge contra a sentença que, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguiu a Execução Fiscal n. 0007419-65.2010.8.24.0038. Vozeia que “[...] é importante relembrar que o instituto da prescrição, incluindo a modalidade intercorrente, não traduz apenas o transcurso de um prazo, mas, também e sobretudo, a inércia do titular em exercer a sua pretensão”. Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: o discurso não convence! No que concerne, o Tribunal da Cidadania julgou o Recurso Especial n. 1.340.553/RS sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 566) fixando teses, assentando que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. […] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. […] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018) grifei. Sumariando: a ciência do fisco tributário acerca da não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, dá início ao prazo de suspensão de um ano (art. 40, caput da Lei n. 6.830 de 22/09/1980). Após findo, inicia a contagem da prescrição intercorrente, sendo que sua interrupção somente ocorre com a citação válida ou a efetiva constrição de bens. Na espécie, a Execução Fiscal n. 0007419-65.2010.8.24.0038 contra Raul Vieira Júnior, foi ajuizada pelo Município de Joinville/SC em 02/02/2010, objetivando a cobrança de débitos do ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Evento 60, Petição 3). Raul Vieira Júnior foi citado em 07/07/2010 (Evento 60, Petição 9). Efetivado pedido para parcelamento, e noticiado seu descumprimento, em 30/03/2011 a comuna exequente requereu penhora online via BACENJUD (Evento 60, Petição 12/16 e 20). A primeira tentativa restou frustrada em 05/12/2011 (Evento 60, Petição 24), tendo o Município de Joinville/SC sido intimado em 08/03/2012 (Evento 60, Petição 28). A partir de então iniciou-se a contagem do prazo ânuo de suspensão, que findou em 08/03/2013, momento em que começou a fluir o lustro prescricional, cujo término ocorreu em 08/03/2018. É que, após intimação em 06/07/2012 - acerca da não localização de veículos em nome de Raul Vieira Júnior (Evento 60, Petição 32/34) -, o Fisco Municipal peticionou somente em 15/09/2014, postulando o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias (Evento 60, Petição 34/35). A execucional subjacente permaneceu paralisada até 23/02/2022, quando o Município de Joinville/SC requestou nova ordem judicial para bloqueio (Evento 73). Nos anos que se seguiram e até o decurso do quinquênio legal, não foi empreendida nenhuma atuação efetiva apta a localizar bens para penhora. À vista disso, notória a inércia da comuna. De mais a mais, “eventuais requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional” (TJSC, Apelação n. 0025353-84.2012.8.24.0064/SC, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025).  Diante disso, operada a prescrição intercorrente, inarredável o decreto extintivo. Nesse viés: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, NOS PONTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800570-73.2012.8.24.0038, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025) grifei. Sob a mesma diretriz: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PROCESSO ESTAGNADO POR CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO FISCO QUE NÃO FORAM EFICAZES PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS EXPRESSOS NA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0044293-69.1998.8.24.0038, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025) grifei. Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, visto que “‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (Ministro Antônio Carlos Ferreira)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, rel. Min. Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025). Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973294v15 e do código CRC 81945e5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:58     0007419-65.2010.8.24.0038 6973294 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6973295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007419-65.2010.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007419-65.2010.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ISSqn-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 02/02/2010. VALOR Atribuído à CAUSA: R$ 3.390,89. VEREDICTO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU A EXECUCIONAL. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE joinville/sc. defendida INOCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME Do devedor EXECUTADo. inconcussa INCÚRIA DO FISCO MUNICIPAL EM IMPULSIONAR O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. precedentes. “[...] No caso, a inércia não aconteceu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e sim por inação do próprio Município, a quem cabia tomar providências úteis para a satisfação do crédito exigido na execução” (TJSC, Apelação n. 0005705-12.2006.8.24.0135, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. monocrático em 04/11/2025). sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973295v9 e do código CRC aba8f4d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:58     0007419-65.2010.8.24.0038 6973295 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0007419-65.2010.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas