Órgão julgador: Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016).
Data do julgamento: 14 de dezembro de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7064613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007446-02.2014.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença una das ações de "execução de título extrajudicial" n. 0007446-02.2014.8.24.0008 e de "embargos à execução" n. 0316192-43.2015.8.24.0008/SC, que julgou extintos os feitos nos seguintes termos (evento 206, SENT1): Trata-se de julgamento conjunto das ações de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0007446-02.2014.8.24.0008 e da ação de Embargos à Execução nº 0316192-43.2015.8.24.0008/SC. Em resumo, na ação de Embargos à Execução nº 0007446-02.2014.8.24.0008 O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI (Representado) objetiva cobrar de A. P. e N. A. J. o valor de R$1.422,58, com as devidas atualizações. E, na ação de Embargos à Execução Nº 0316192-43.2015.8.24.0008/SC, A. P. insurge-se contra a cobrança do O C...
(TJSC; Processo nº 0007446-02.2014.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016).; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7064613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007446-02.2014.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença una das ações de "execução de título extrajudicial" n. 0007446-02.2014.8.24.0008 e de "embargos à execução" n. 0316192-43.2015.8.24.0008/SC, que julgou extintos os feitos nos seguintes termos (evento 206, SENT1):
Trata-se de julgamento conjunto das ações de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0007446-02.2014.8.24.0008 e da ação de Embargos à Execução nº 0316192-43.2015.8.24.0008/SC.
Em resumo, na ação de Embargos à Execução nº 0007446-02.2014.8.24.0008 O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI (Representado) objetiva cobrar de A. P. e N. A. J. o valor de R$1.422,58, com as devidas atualizações. E, na ação de Embargos à Execução Nº 0316192-43.2015.8.24.0008/SC, A. P. insurge-se contra a cobrança do O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA.
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA intruiu a ação apenas com notas promissórios, não tendo anexado qualquer contrato a embasar a ação principal.
No ev. 68 foi certificado que O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA não anexou o contrato nos autos físicos da da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007446-02.2014.8.24.0008.
Intimado, O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA, em manifestação, arguiu que as partes firmaram contrato para "prestação de serviços de intermediação financeira" (ev. 74, p. 1).
Com isso, no ev. 76 dos Embargos à Execução nº 0316192-43.2015.8.24.0008/SC intimou-se as partes sobre entendimento firmado no TJSC de que tais tipo de serviço (de intermediação financeira) somente pode ser prestado por escritório de advocacia (TJSC, Apelação Cível n. 0301710-24.2017.8.24.0072, de Tijucas, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2020).
Intimadas, as partes não se manifestaram e as ações vieram-me conclusas.
Analisando os autos, verifica-se que o objetivo do O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA é a satisfação do pagamento de contraprestação decorrente de serviços de consultoria e de intermediação junto a uma instituição de crédito, credora do contratante (os executados), com o objetivo de reduzir a dívida.
Ocorre que foi firmado entendimento de que este tipo de serviço constitui assessoria jurídica e, por isso, deveria ser prestado por advogado ou sociedade de advogados.
Sucede que o O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA é pessoa jurídica de direito privado registrada na JUCESC (Junta Comercial do Estado de Santa Catarina), de acordo com a documentação trazida na inicial.
Há que se reconhecer, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade do contrato.
Em caso análogo, inclusive, o TJSC assim já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301710-24.2017.8.24.0072, DE TIJUCAS, REL. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-02-2020).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
Desta forma, como as atividades realizadas pela empresa apelante enquadram-se como privativa a ser realizado por advogado, tenho que deve ser observada a decisão proferida nos autos n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, pelo TRF/4ª Região:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.
2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica.
3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos.
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016).
No referido acórdão, cuja ação foi movida pela OAB/SC, evidencia-se o serviço de consultoria e assessoria jurídica, mediante a renegociação de dívidas, captação de clientes, podendo, até mesmo, contratar um advogado em nome do cliente para adotar as medias judiciais cabíveis.
Portanto, não há razão para não manter a sentença, pois além de não existir prova do êxito angariado pelo apelado (lucro) e que os serviços teriam sido realizados por procuradores devidamente habilitados, conclui-se que as notas promissórias foram emitidas em razão de negócio jurídico nulo, cujas atividades são privativas de advogado, não havendo justa causa para a cobrança.
Recentemente, também a Segunda Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu nesse mesmo sentido na Apelação Cível nº 0301070-84.2018.8.24.0072, em acórdão da lavra do eminente Des. Robson Luz Varella, julgado em 25-5-2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial dos autos de nº 0007446-02.2014.8.24.0008, pois não preenche os requisitos legais já que o contrato firmado entre as partes é nulo (art. 485, IV, do CPC) e JULGO EXTINTA a ação de Embargos à Execução nº 0316192-43.2015.8.24.0008/SC por perda do objeto.
Condeno O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, este fixado em 15% sobre o valor atualizado do débito da ação principal de nº 0316192-43.2015.8.24.0008/SC (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 212, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao se considerar suficiente, para invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, a análise do precedente n. 5002525-82.2010.4.04.7205 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016) por não contemplar as peculiaridades do caso concreto. Pleiteou a manifestação do Ministério Público Estadual, e requereu a anulação da sentença. Alternativamente, requereu a reforma para validação do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Contrarrazões apresentadas (evento 218, CONTRAZAP1), postulando pela manutenção da sentença.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024), é inexigível, pois decorre de contrato com objeto ilícito: prestação de consultoria jurídica, atividade privativa da advocacia.
Igualmente não prosperam as alegações de necessidade de manifestação do Ministério Público acerca da suposta prática do crime de exercício ilegal da advocacia, bem como de modulação de efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão do TRF4, pois a nulidade do objeto contratual não depende da confirmação de ilícito penal, como sustenta o apelante, já que as hipóteses de ilicitude do negócio jurídico não se limitam às condutas tipificadas como crime. Sendo o objeto ilícito, como a prestação de assessoria e consultoria jurídica por quem não é advogado, o contrato é nulo (art. 166, II, do CC).
Por fim, inexiste divergência entre as Câmaras de Direito Civil que justifique a modulação de efeitos pretendida.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A NULIDADE DO OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADO ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS QUE EMBASAVAM O FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE RECURSAL DE VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM A RECORRIDA QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301640-42.2017.8.24.0125, 7ª Câmara de Direito Civil , rel. Osmar Nunes Júnior , D.E. 21-11-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARGUMENTO DE EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AJUSTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE CONCEDEU À PARTE EXEQUENTE PODERES PARA ADOTAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM NOME DO CLIENTE. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. EVIDENCIADA A PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO PRESTADOS POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS NO ÓRGÃO DE CLASSE. PRECEDENTES DO TRF4 E DESTE TRIBUNAL. Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16-12-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000271-93.2019.8.24.0104, 7ª Câmara de Direito Civil , rel. Carlos Roberto da Silva , julgado em 31-07-2025)
À luz de todo o fundamentado, os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de se reconhecer válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual se mantém incólume a sentença recorrida.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença proferida na origem, da lavra do Magistrado CLAYTON CESAR WANDSCHEER.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064613v42 e do código CRC beee42cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:10:06
0007446-02.2014.8.24.0008 7064613 .V42
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:29.
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