Decisão TJSC

Processo: 0007509-16.2013.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020. - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0007509-16.2013.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 36, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DOS AUTORES. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 141.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.

(TJSC; Processo nº 0007509-16.2013.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020. - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0007509-16.2013.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 36, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DOS AUTORES. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 141.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. O deferimento da recuperação judicial da empresa ré não obsta o prosseguimento, no Juízo de origem, de processo em que se discute crédito ilíquido, como é o caso da ação em que se pleiteia indenização por danos morais, por força do previsto no art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 52, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que o crédito discutido é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser classificado como concursal e submetido ao plano aprovado. Aduz, ainda, que, após a homologação do plano, operou-se a novação dos créditos, tendo o valor sido integralmente adimplido de acordo com suas disposições, o que tornaria indevida a continuidade da execução individual. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 36, RELVOTO1): Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelos ora apelantes no ano de 2013, com objetivo de buscar a reparação dos danos causados em decorrência de suposto atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido da apelada. Por meio da petição de evento 62, PET400, a apelada comunicou o deferimento do pedido de recuperação judicial formulado perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo (autos n. 1103236-83.2016.8.26.0100), cujo plano foi homologado em 07/12/2017 (evento 67, INF415.) Posteriormente, sobreveio a sentença extintiva, cujo fundamento foi a submissão do feito ao Juízo da recuperação (evento 77, SENT1). Todavia, razão assiste ao apelante no que concerne à necessidade de anulação da decisão recorrida. Isso porque o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 prevê que 'terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida'. Assim, em não havendo liquidez ou crédito constituído em desfavor da empresa em recuperação, posto que inexiste condenação, não há que se falar em remessa do feito ao Juízo universal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020. - grifou-se). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que manteve decisum que, em Ação Condenatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado de São Paulo e massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou a remessa dos autos para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, juízo que decretou a quebra da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Em suma, debate-se acerca da competência do Juízo comum para julgar as demandas de quantias ilíquidas de empresas em fase de falência ou recuperação judicial. 2. Com efeito, do pedido posto na exordial, verifica-se que não se trata de crédito líquido. Aliás, neste momento processual é questionável, até mesmo, a existência do crédito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais alegados, pois, sua verificação somente se concretizará no eventual julgamento de procedência da ação de indenização. 3. Nessa senda, uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgando-a como entender de direito. Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101/2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: CC 21.447/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 26/8/2002, p. 156; AREsp 160.840/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 11.12.2015; CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/12/2014; CC 57640, Min. Rel. Paulo Costa Leite, Segunda Seção, j. 23/9/1998; CC 16.115, Segnda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/10/2002. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.691.109/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019. - grifou-se) Dessa forma, deve a ação seguir perante o Juízo em que foi proposta, razão pela qual a anulação da sentença extintiva é medida de rigor. (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FERIADO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial, decretada em razão de feriado de segunda-feira de carnaval, e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005' (REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.  Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-5-2022, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056900v5 e do código CRC 455ccb1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 11:45:19     0007509-16.2013.8.24.0023 7056900 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas