Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 12 de novembro de 2004
Ementa
AGRAVO – Documento:6430463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007510-53.2013.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007510-53.2013.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO A. A. P., A. P., A. D. P. B., A. R. P., A. T. P., C. S. B., M. A. K. P., S. I. D. C., A. M. P. M., C. M., D. M. P. e S. L. P. ajuizaram a ação de indenização por desapropriação indireta n. 0007510-53.2013.8.24.0038 em desfavor do Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Deinfra (atualmente sucedido pelo Estado de Santa Catarina), perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
(TJSC; Processo nº 0007510-53.2013.8.24.0038; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2004)
Texto completo da decisão
Documento:6430463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007510-53.2013.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007510-53.2013.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
A. A. P., A. P., A. D. P. B., A. R. P., A. T. P., C. S. B., M. A. K. P., S. I. D. C., A. M. P. M., C. M., D. M. P. e S. L. P. ajuizaram a ação de indenização por desapropriação indireta n. 0007510-53.2013.8.24.0038 em desfavor do Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Deinfra (atualmente sucedido pelo Estado de Santa Catarina), perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Na inicial, narraram ser legítimos proprietários dos imóveis matriculados sob os ns. 9.561 e 47.328 do Ofício do Registro de Imóveis de Joinville, localizados às margens da rodovia SC-413, trecho Vila Nova - Guaramirim.
Alegaram que a partir do ano de 2004, sofreram esbulho praticado pelo demandado que, para conferir legalidade ao seu ato, editou o Decreto Executivo n. 2.628, em 12/11/2004, declarando a utilidade pública de uma faixa de domínio de até 40 metros de largura para a implantação aludida rodovia.
Ao final, rogaram pelo acolhimento do pedido de indenização por desapropriação, em valor a ser apurado pela perícia, aditado de juros compensatórios (evento 116, DOC1 a evento 116, DOC5).
O juízo reconheceu a conexão com outros feitos - 0007498-39.2013.8.24.0038, 0007512-23.2013.8.24.0038, 0007520-97.2013.8.24.0038, 0007514-90.2013.8.24.0038, 0007522-67.2013.8.24.0038, 0007508-83.2013.8.24.0038, 0007516-60.2013.8.24.0038 - e ordenou a citação do adverso.
Citado, o requerido apresentou defesa na forma de contestação (evento 116, DOC54 a evento 116, DOC72). Preliminarmente, aduziu: a) a falta de conexão; b) que os autores deixaram de indicar a área afetada pela construção da estrada e de trazer provas correlatas; c) a ilegitimidade ativa, considerando serem nu-proprietários do imóvel, do qual são usufrutuários Sigelfrid Poffo e Paschoa Poffo, sendo que estes devem integrar o polo ativo da demanda; d) a ilegitimidade ativa por terem adquirido os bens após a expropriação, ocorrida em 1993, segundo o Decreto n. 4.052/1993; e e) a prescrição decenal. No mérito, alegou que os autores são titulares de 16,01% do imóvel descrito nas matrículas, de modo que fariam jus a tal proporção de eventual indenização, bem como que não comprovaram a desapropriação ocorrida. No mais, sustentou que o valor da indenização deveria ser equivalente ao da época do apossamento aditado de correção monetária e que benfeitorias edificadas posteriormente ao decreto expropriatório não são passíveis de indenização, não cabendo, também, juros compensatórios sobre benfeitorias não produtivas ou em cumulação com lucros cessantes. Por fim, indicou que os juros moratórios só são exigíveis a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito por precatório e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com azo no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, excluindo-se da base de cálculo os juros compensatórios e os moratórios.
Os autores apresentaram réplica refutando as teses de defesa (evento 116, DOC80 a evento 116, DOC86).
Ao sanear o feito, o juízo de origem afastou as preliminares e ordenou a realização de perícia (evento 116, DOC90 e evento 116, DOC91).
Ambas as partes apresentaram quesitos (evento 116, DOC94 a evento 116, DOC98).
A parte ré interpôs agravo retido (evento 116, DOC99 a evento 116, DOC103). Defendeu a ilegitimidade ativa em razão da aquisição do imóvel posteriormente à expropriação e a ocorrência de prescrição, rogando pela extinção do processo. Os agravados apresentaram contrarrazões (evento 116, DOC106 a evento 116, DOC108).
A perita nomeada apresentou proposta de honorários e solicitou informações às partes (evento 116, DOC109 a evento 116, DOC115). A parte ré teceu impugnações (evento 116, DOC120 a evento 116, DOC126), que foi acolhida pelo juízo quanto à revogação da gratuidade judiciária à parte autora e rechaçada no mais, resultando na intimação do réu para o recolhimento de metade dos honorários periciais (evento 116, DOC132 e evento 116, DOC133).
Acostado o laudo (evento 116, DOC146 a evento 116, DOC270), a parte autora manifestou anuência com a conclusão pericial (evento 116, DOC274) e a demandada teceu impugnações (evento 116, DOC276 a evento 116, DOC298).
O juízo instou as partes a se manifestarem sobre o conteúdo da súmula n. 119 do STJ, bem como sobre a informação de que a rodovia foi implantada em 1937 (evento 116, DOC299), tendo as partes atendido o comando (evento 116, DOC301 a evento 116, DOC306).
Nesse contexto foi prolatada sentença fundada no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição (evento 116, DOC307), contra a qual se insurgiram os autores (evento 116, DOC311), sendo apresentadas contrarrazões (evento 116, DOC315).
A Segunda Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, afastou a prescrição e acatou a tese preliminar contestatória aventada pela parte ré de ilegitimidade ativa, diante da inexistência de inclusão dos usufrutuários, declarando a nulidade do processo a partir da sentença, inclusive, para a necessária regularização do polo ativo da ação com a inclusão dos litisconsortes ativos necessários. O julgado foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DA RODOVIA ESTADUAL SC-413. INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DECRETO ESTADUAL N. 2.628/2004 QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM.
"Mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse do ente expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional" (TJSC, Apelação Cível n. 0002125-77.2007.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10/10/2017).
Afastada a prescrição da pretensão autoral reconhecida em sentença, pode o Tribunal, desde logo, julgar a lide, quando a causa está em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do CPC).
TESE CONTESTATÓRIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. DEMANDA AFORADA TÃO SOMENTE PELOS NU-PROPRIETÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO TAMBÉM DOS USUFRUTUÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC.
"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o usufrutuário e o nu-proprietário, na hipótese de desapropriação indireta, deverão figurar como litisconsórcio ativo necessário dada a natureza da relação jurídica existente, nos termos do art. 47 do CPC/73 (atual art. 114 do CPC/15)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001432-33.2012.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25/4/2017).
SENTENÇA anulada. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DOS USUFRUTUÁRIOS. (processo 0007510-53.2013.8.24.0038/TJSC, evento 15, DOC1)
Rejeitados os embargos de declaração pelo colegiado (evento 48, DOC1), os autos retornaram ao primeiro grau.
A parte autora informou o cancelamento dos usufrutos (evento 184, DOC1), anexando as matrículas imobiliárias atualizadas (evento 184, DOC2 e evento 184, DOC3). O Estado se manifestou pela prolação de nova sentença, reiterando suas alegações anteriores (evento 188, DOC1).
O juízo instou o perito a responder os quesitos complementares formulados pelo réu (evento 224, DOC1), o que foi realizado (evento 269, DOC1).
As parte foram intimadas. Os autores requereram o julgamento do processo no estado em que se encontrava (evento 286, DOC1). O réu indicou que as matrículas sofreram alteração em razão de divórcio de um dos autores, conforme a Av.9-9561 e Av.5.47.328, e sucessão pelo óbito dos autores C. M. e Sérgio Ivan Campos, sem que houvesse a regularização do polo ativo. No mérito: reiterou que a implantação da rodovia se deu em 1937 e que a área da matrícula n. 9.561 foi adquirida em 1978 e a da 47.328 em 1995; apresentou manifestação sobre o laudo complementar; requereu que a perita informasse se o condomínio entre os autores se dava pro diviso ou pro indiviso; aduziu a ilegitimidade ativa nos termos do tema n. 1.004 do STJ; na hipótese de fixação de indenização, requereu o desconto da área da estrada antiga; e formulou quesitos complementares (evento 287, DOC1).
Instadas a apresentarem suas derradeiras alegações (evento 289, DOC1), assim o fizeram (evento 303, DOC1 e evento 306, DOC1).
Foi prolatada sentença pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, incluído o ressarcimento da perícia ao ente público, assim como dos honorários advocatícios. Fixo essa verba, em observância aos vetores do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de proveito econômico, o que afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, diante do baixo valor da causa, o qual, ainda que atualizado, importaria em quantia ínfima, à luz da jurisprudência do e. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Publico, AC 03004403920158240167, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 23-5-2023), em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - conforme Evento 141, a gratuidade da Justiça foi revogada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41, combinado com o art. 496, I, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa. (evento 308, DOC1)
Insatisfeitos, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 326, DOC1). Nas razões recursais, aduziram, em suma, que: a) houve apossamento administrativo, conforme constatado na perícia que apontou terem sido ocupados 3.314,94 m² da propriedade pela instituição de faixa de domínio, não se tratando de mera limitação administrativa como se dá na hipótese de faixa non aedificandi; b) o apossamento administrativo não se restringe apenas a área ocupada pelo asfalto, uma vez que, a faixa de domínio possui deve abarcar área livre, faixa lateral de segurança ou recuo e espaço para futura expansão; c) a faixa de domínio constitui bem público e, diferentemente do que apontou o sentenciante, não pode ser utilizada livremente pelos proprietários, e, caso se entenda ser, é necessário enfrentar, sob pena de nulidade, as disposições do art. 4º, parágrafo único, IV e V, do Decreto n. 1.793/2022, que regula a Lei Estadual nº 13.516/05, segundo o qual a utilização do particular pela faixa de domínio poderá ser feita através de "autorização de uso" e "permissão de uso", ambas concedidas pelo requerido de maneira unilateral e discricionário e, também, os arts. 17, 18 e 19 da referida norma, que estabelecem a forma que o particular deve remunerar o apelado pelo uso da faixa de domínio.
Por fim, rogaram pelo acolhimento do recurso para, reformando a sentença, condenar o réu ao pagamento de indenização valorada em R$ 46.172,40, com adição de correção monetária pelo IPCA desde 15/01/2019, que é a data de emissão do laudo pericial, até o prazo final para o pagamento (por RPV ou precatório), bem como juros de mora a partir do dia seguinte ao prazo final para o pagamento, por força da Emenda Constitucional n. 113, devendo incidir a Taxa Selic.
Apresentadas as contrarrazões (evento 333, DOC1), os autos ascenderam a esta Corte e os recorrentes foram intimados para proceder o recolhimento do preparo em dobro (evento 86, DOC1), o que foi efetuado (evento 126, DOC1).
Em seguida, o recurso foi recebido no duplo efeito (evento 129, DOC1).
A tramitação dos autos foi suspensa para que se procedesse à habilitação das sucessoras do falecido autor Sérgio Ivan Campos (evento 161, DOC1). Foi deferida a sucessão por C. J. D. C. e Caroline Priscilla de Campos (evento 181, DOC1) e o feito regressou concluso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Insurgem-se os autores contra a sentença de improcedência proferida na ação indenizatória movida por eles contra o Estado de Santa Catarina para compensação da desapropriação indireta havida para a implantação da SC-413.
1. Considerações iniciais
A presente discussão cinge-se à indenização postulada pelos proprietários dos imóveis matriculados sob os ns. 9.561 e 47.328 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Joinville/SC (evento 116, DOC37 a evento 116, DOC43, cuja versão atualizada se encontra nos evento 184, DOC2 e evento 184, DOC3), em razão do apossamento administrativo efetivado pelo ente público estadual nos idos do ano de 2004 e formalizada no Decreto Executivo n. 2.628, de 12 de novembro de 2004.
O imóvel, matriculado sob o n. 9.561 é descrito como "Um terreno situado neste Município, fazendo frente com 251,90 metros para a Estrada do Sul, lado par, 150,00 metros antes da Ponte do Rio Piraí, de quem vai de Joinville a Jaraguá do Sul e distante 1.000,00 metros da Igreja Cristo Rei; fundos em um lado, a norte com duas linhas de 228,36 metros e 365,20 metros, confrontando-se com terras de Roberto Schmimg; Miliano Dadam e Alfredo Laffin e do outro lado com 748,60 metros com o Rio Piraí Piranga, contendo a área de = 280.600,00 metros quadrados. Edificado com uma casa de alvenaria e um rancho de madeira e demais benfeitorias. Inscrito no INCRA sob nº 801 070.022.829". O registro foi aberto em março de 1978, oriundo da transcrição n. 38063 (evento 184, DOC3).
Já a matrícula 47.328 descreve como:
Um terreno de formato irregular situado na Estrada do Sul, zona rural, neste Município, distando 100,00m. (cem metros), no sentido Sudeste a Nordeste da Ponte sobre o Rio Piraí-Piranga, com as seguintes dimensões e confrontações: fazendo frente à Sueste, em uma linha reta, medindo 194,00m. (cento noventa e quatro metros) no alinhamento direito da Rodovia Estrada do Sul; a Nordeste, lado direito de quem da citada Rodovia olha o imóvel, em uma linha poligonal irregular, medindo 266,00 (duzentos sessenta e seis metros) no alinhamento da margem direita do Rio Pirazinho, a Sudeste, lado esquerdo de quem da citada Rodovia olha o imóvel em uma linha reta, medindo 24,90m. (vinte e quatro metros e noventa centímetros) confrontando-se com terras de Waldemar Hader, fazendo travessão dos fundos, a Noroeste, em uma linha poligonal irregular, medindo 208,30m. (duzentos e oito metros e trinta centímetros) no alinhamento da margem esquerda do Rio Piraí-Piranga, contendo a área total de 18.422,75 m2. (dezoito mil quatrocentos e vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros quadrados). Sem benfeitorias.
Esse foi adquirido pelos requerentes em novembro de 1995 (evento 184, DOC2).
Sobre esses aspectos não há qualquer controvérsia. E feita essa introdução, passa-se ao exame das teses recursais.
2. Área desapropriada
Defendem os autores que tiveram tomado 3.314,94 m² da sua propriedade pela instituição de faixa de domínio, não se tratando de mera limitação administrativa como se dá na hipótese de faixa non aedificandi. Pontuaram que o apossamento administrativo não é adstrito à área ocupada pelo asfalto, porquanto a faixa de domínio deve abarcar área livre, faixa lateral de segurança ou recuo e espaço para futura expansão, constituindo bem público que não pode ser livremente utilizada pelos proprietários.
As teses, contudo, não prosperam.
É justa a indenização que compensa o proprietário pela área que foi tirada do seu domínio porque ocupada pelo ente público.
Consoante a jurisprudência do Superior contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta decorrente da ampliação da faixa de domínio de Rodovia Estadual, com condenação ao pagamento de indenização por área efetivamente ocupada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São seis questões em discussão: (i) nulidade processual por ausência de cônjuge no polo ativo; (ii) nulidade da prova pericial e alegado cerceamento de defesa; (iii) cabimento de indenização por faixa de domínio efetivamente ocupada; (iv) validade da metodologia pericial adotada para avaliação do imóvel e das benfeitorias; (v) adequação dos critérios de atualização monetária e aplicação da taxa SELIC; e (vi) possibilidade de indenização por benfeitorias não atingidas desapropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de citação da cônjuge do autor não configura nulidade, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sendo inaplicável a regra do art. 73 do CPC às ações de desapropriação indireta.
4. A prova pericial foi regularmente produzida, com a apresentação de laudos complementares e resposta aos quesitos formulados, contando com efetiva participação das partes em todas as fases da instrução, não se verificando nulidade ou cerceamento de defesa.
5. Conforme precedentes do Superior , rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025; grifou-se).
Os demais colegiados publicistas desta Corte vão no mesmo trilho: Apelação/Remessa Necessária n. 0001856-72.2011.8.24.0065, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.07.2024; Apelação n. 0600083-07.2014.8.24.0042, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024; Apelação n. 5001618-45.2019.8.24.0078, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025; Apelação n. 0300146-63.2017.8.24.0119, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12.08.2025.
Na hipótese em apreço, a perita expressamente afirmou que "os imóveis em questão não possuem área efetivamente ocupada pela rodovia", o que foi precedido da informação de "foi efetuada a medição da área atingida pela faixa de domínio e pela rodovia efetuada a partir da área encontrada fora dos limites da antiga Estrada do Sul" (evento 116, DOC173).
Ao indicar as áreas atingidas, a profissional consignou os seguintes dados:
Eis a ilustração das conclusões (evento 116, DOC172):
Uma leitura apressada do laudo pode induzir a conclusão - como sustenta a parte apelante - de que houve afetação do imóvel dos demandantes pela obra pública. Porém, a análise completa e cuidadosa revela o exato oposto.
A profissional nomeada pelo juízo afirmou categoricamente no tópico "indenização considerando a desapropriação da área efetivamente ocupada pela rodovia" que "não houve ocupação do imóvel em questão, não sendo passível de indenização" (evento 116, DOC187).
Reforço a essa conclusão advém das respostas aos quesitos. Perguntada se "além da área efetivamente utilizada como faixa de domínio, existe área remanescente que se tornou inaproveitável, quer pela redução de tamanho, possibilidade de acesso ou aproveitamento econômico decorrente da desapropriação?" a profissional respondeu que "conforme citado no corpo do laudo técnico, informa-se que não houve área efetivamente ocupada; que a área unificada das matrículas nº 9.561 e nº 47.328 é de 306.236,48m², sendo que a área a ser desapropriada pela Faixa de Domínio é de 3.314,94m² e a área atingida pela Faixa 'Non Aedificandi': 5.136,08m²; ficando pois um remanescente no terreno de 297.785,46m² [...]" (evento 116, DOC194).
Salienta-se que, instados a se manifestarem, os requerentes apontaram que se davam "por satisfeitos com a prova produzida, requerendo o prosseguimento do feito" (evento 116, DOC274). Já o réu impugnou as conclusões periciais, apontando que "a parte autora continua a utilizar a faixa de domínio" (evento 116, DOC285) e que não havia interesse da administração na desapropriação referente aos imóveis dos demandantes, embora tivesse autorização para tanto, não gerando "esgotamento do conteúdo econômico da propriedade e/ou impossibilidade de uso e gozo do bem" (evento 116, DOC288 a evento 116, DOC290), além de ter formulado quesitos complementares (evento 116, DOC291 e evento 116, DOC292).
Ao responder ao questionamento "as benfeitorias existentes sobre a faixa de domínio foram destruídas ou continuam sendo exploradas pelo proprietário?", a perita afirmou que haver "uso parcial", fazendo remissão à cor "azul" da ilustração supra reproduzida. Ou seja, a área hachurada em tom azul, correspondente à faixa de domínio (evento 269, DOC1; p. 3), ocupam os demandantes, de modo que a posse não lhes foi subtraída pelo poder público. E o mesmo asseverou em relação às construções existentes sobre a área não edificável, dizendo que "continuam sendo exploradas" (evento 269, DOC1; p. 4). Cientes desse complemento, mais uma vez os autores manifestaram contentamento (evento 286, DOC1).
Então, apesar de o Decreto Executivo n. 2.628/2004 conter a projeção de um faixa de domínio e uma área non aedificandi, é fato que não foram efetivamente instituídas e, portanto, não privaram o uso da propriedade particular. Ou seja, apesar de ser, à época, possível ao poder público se apossar das áreas em razão da declaração de utilidade pública - o que poderia fazer para, por exemplo, edificar canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização, faixa lateral de segurança, acomodar taludes de corte, aterro e elementos de drenagem das rodovias, ou ainda áreas de escape dos veículos automotores -, não ocorreu, o que conduz à conclusão de que a instituição da rodovia, por mais que não reflita exatamente o antigo traçado da estrada pré-existente, não avançou sobre as terras dos demandantes.
Logo, a área calculada como faixa de domínio não foi efetivamente tomada pelo ente porque não instalada, tratando-se da faixa projetada, já que a parte autora segue utilizado tal área para fins privados sem qualquer restrição.
Por fim, para exaurir a argumentação recursal, consigna-se que o Estado não está usando livremente a faixa de domínio. Outrossim, acaso venham os requerentes ser, de alguma forma, tolhidos do direito de fruição pelo poder público, em sendo configurado esbulho possessório, poderão demandar indenização correlata.
Acrescenta-se que a questão afeta à permissão e autorização de uso não foi submetida ao juízo de origem, de modo que é dispensável o pronunciamento deste Colegiado sobre esses aspectos.
Não obstante, cumpre consignar que as hipóteses previstas no Decreto 1793/2022 - norma superveniente à fase postulatória e instrutória deste processo - para permissão de uso oneroso da faixa de domínio são para a instalação de adutoras e redes de esgoto, dutos (gasodutos, oleodutos e polidutos), linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação, bases de antenas de comunicação, áreas adjacentes, tubulações diversas, enquanto a autorização de uso refere-se à instalação de engenhos publicitários, panfletagem em pedágios, outdoors, pequenos comércios e áreas de estacionamento e acessos a serviços (arts. 5º e 7º).
Considerando as informações contidas no laudo pericial produzido nestes autos, a destinação do imóvel dos autores é rural (rizicultura e açude), de modo que, em princípio, não seriam onerados fosse instalada a faixa de domínio. De mais a mais, estabelece o art. 20 do Decreto 1793/2022 que "para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às vias marginais, não será cobrada a remuneração pela utilização da faixa de domínio".
Nesses termos, a sentença de improcedência desmerece, por qualquer ótica, reparo, motivo pelo qual se nega acolhida ao apelo.
3. Honorários recursais
Derradeiramente, considerando o desprovimento do recurso, é devida a fixação de honorários recursais em favor dos patronos da parte apelada, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante a orientação estabelecida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007510-53.2013.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007510-53.2013.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA SC-413. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se apelação cível interposta pelos autores contra a sentença de improcedência da pretensão de indenização por desapropriação indireta ocorrida, supostamente, para a realização de obra pública consistente em implantação da rodovia SC-413 Insurge-se a parte demandante afirmando ter havido apossamento administrativo do seu imóvel para a implantação de faixa de domínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve ou não apossamento administrativo praticado Estado para a implantação da rodovia SC-413 sobre as terras pertencentes aos demandantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É justa a indenização que compensa o proprietário pela área que foi tirada do seu domínio porque ocupada pelo ente público.
Consoante a jurisprudência do Superior , rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6430464v5 e do código CRC 5ec98407.
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Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:39:16
0007510-53.2013.8.24.0038 6430464 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0007510-53.2013.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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