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Decisão 0007537-02.2014.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0007537-02.2014.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE OCORRA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA QUE CONFIRME A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7214239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007537-02.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Consecutivamente ao leading case atrelado ao Tema n. 1.196 do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do e.TJSC ordenou devolução ao fracionário, conclamando juízo de retratação em relação ao desfecho anterior, lastreado nos termos adjacentes (Evento 10, 2G): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR E LOMBOCIATALGIA BILATERAL, CLAUDICAÇÃO E PARESTESIA EM MEMBROS INFERIORES. PERDA DE FORÇA MUSCULAR (CID M54-4). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

(TJSC; Processo nº 0007537-02.2014.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE OCORRA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA QUE CONFIRME A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007537-02.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Consecutivamente ao leading case atrelado ao Tema n. 1.196 do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do e.TJSC ordenou devolução ao fracionário, conclamando juízo de retratação em relação ao desfecho anterior, lastreado nos termos adjacentes (Evento 10, 2G): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR E LOMBOCIATALGIA BILATERAL, CLAUDICAÇÃO E PARESTESIA EM MEMBROS INFERIORES. PERDA DE FORÇA MUSCULAR (CID M54-4). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ENTE ANCILAR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62, 89 E 101 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO FINAL NÃO FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS À REINSERÇÃO LABORAL QUE FICA A ENCARGO DA AUTARQUIA FEDERAL. ELEGIBILIDADE A SER DETERMINADA MEDIANTE ANÁLISE ADMINISTRATIVA, QUE DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL. TEMA N. 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE OCORRA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA QUE CONFIRME A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.  "A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor - sobretudo porque indispensável a reabilitação profissional - inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo porque cabe à autarquia previdenciária avaliar periodicamente o quadro clínico do segurado." (TJSC, Apelação n. 0300264-09.2019.8.24.0074, do , rel.  Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022). "Não é o caso de se impor judicialmente a reabilitação profissional (que pode ser sempre reavaliada administrativamente), haja vista que o expert nem sequer recomendou a medida, tocando decisão nesse sentido ao órgão competente." (TJSC, Apelação n. 0300320-93.2019.8.24.0057, do , rel.  Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDO SER MODIFICADO, INCLUSIVE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  É possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios [...] sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs n. 7047 e 7064), podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As partes foram intimadas acerca da notória publicação do paradigma (Eventos 66 e 67, 2G), vindo os autos conclusos. É o relatório. VOTO A temática sub examine acomoda-se à intelecção do disposto no art. 1.030, II, da lei adjetiva civil, tutelando procedimento a ser seguido em feitos que angularizam questões estatizadas pelas Cortes Superiores.  Anoto que a demanda sobejou sobrestada até o Supremo Tribunal Federal resolver o mérito do RE n. 1.347.526/SE - RG, irradiando efeitos para milhares de causas que aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático. Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 1.196 da Suprema Corte, publicado em 24-9-2025: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. A propósito, extraio do despacho que ordenou o retorno da actio a este Órgão Julgador (Evento 74, 2G): Na hipótese, o acórdão combatido (evento 10, ACOR1), aparentemente, dissente do entendimento assentado no precedente qualificado, julgado sob o rito de repercussão geral, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao Colegiado de origem para análise de eventual juízo de adequação. Ante o exposto, diante da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo à hipótese sob exame e observado o disposto no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem, em juízo de adequação, relativamente ao TEMA 1.196/STF. Como visto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal "reconheceu a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, em caso de persistência da incapacidade, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991" (TJSC, Apelação Cível n. 5010220-37.2021.8.24.0019, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 17-10-2025). No caso, porém, a parte autora teve o benefício n. 602.580.488-9 cessado em 5-1-2014 (Evento 156, Informação 44, 1G) e, embora constatada a patologia temporária em 12-5-2021 (Evento 224, 1G), o profissional gabaritado não condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação, tampouco estipulou um prazo para recuperação do segurado.  A sentença, por sua vez, diante da ausência de previsão expressa quanto ao tempo necessário para reabilitação do segurado, determinou o restabelecimento do benefício "desde a data da cessação indevida até sua efetiva recuperação" (Evento 247, 1G). Em grau recursal, foi assentado que "em observância a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 177, a elegibilidade para inclusão nos programas de reabilitação fica a encargo do ente ancilar", ressaltando que "a reavaliação pode ocorrer a qualquer tempo pela via administrativa, desde que ocorra mediante perícia técnica conclusiva que confirme a recuperação da capacidade laboral" (Evento 10, 2G). Ausente estipulação de "alta programada" na hipótese concreta, a única maneira de avaliar a persistência de incapacidade do segurado é, inequivocamente, mediante a realização de perícia administrativa. Logo, diante do contexto delineado, não se verifica aderência da tese firmada no Tema n. 1.196/STF ao caso concreto, porquanto não houve, em nenhum momento, fixação de alta programada ou estipulação de data de cessação do benefício de auxílio-doença. Ademais, o acórdão recorrido apenas vedou o cancelamento do benefício sem prévia perícia administrativa conclusiva, preservando a possibilidade de reavaliação pela autarquia previdenciária a qualquer tempo, o que não se confunde com a alta programada tratada no Tema n. 1.196/STF. Por conseguinte, o entendimento antes exarado deve prevalecer, porquanto é harmônico ao Tema Repetitivo n. 1.196/STF.  Não há espaço para readequação do julgado, a fim de aplicar a tese fixada na alçada superior. Voto no sentido de emitir juízo de retratação negativo. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214239v11 e do código CRC e34f8453. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:21     0007537-02.2014.8.24.0038 7214239 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7214240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007537-02.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ausência de FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). acórdão que já determinou a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, pela via administrativa. distinguishing em relação ao tema 1.196 do stf. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO.  I. CASO EM EXAME 1. Após o julgamento do Tema n. 1.196 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em definir se, à luz da tese fixada no Tema n. 1.196/STF, é possível a fixação de prazo estimado para a cessação do benefício de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.347.526/SE (Tema n. 1.196), fixou a tese de que "não viola os arts. 62, caput e § 1º, e 246 da CF/1988 a estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991". 4. Não havendo fixação de alta programada, seja pelo perito judicial ou pelo juízo, o acórdão submetido a juízo de retratação apenas assegurou a possibilidade de reavaliação do segurado mediante perícia técnica administrativa, desvencilhando-se da hipótese analisada no Tema 1.196/STF, que trata da validade da estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: "É inaplicável a tese firmada no Tema 1.196/STF às hipóteses em que não há fixação de alta programada, porquanto a determinação judicial que condiciona a cessação do auxílio-doença à reavaliação administrativa mediante perícia técnica não viola o entendimento consolidado pela Suprema Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput e § 1º, e 246; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.347.526 RG/SE (Tema n. 1.196), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.09.2025;TJSC, Apelação Cível n. 5010220-37.2021.8.24.0019, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 17-10-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, emitir juízo de retratação negativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214240v5 e do código CRC 77a5fb19. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:21     0007537-02.2014.8.24.0038 7214240 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 0007537-02.2014.8.24.0038/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EMITIR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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