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Decisão 0007537-28.2019.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0007537-28.2019.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7072364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007537-28.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. R. S. D. C. contra a sentença que, na ação penal n. 00075372820198240005 (2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia para condenar o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP.

(TJSC; Processo nº 0007537-28.2019.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7072364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007537-28.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. R. S. D. C. contra a sentença que, na ação penal n. 00075372820198240005 (2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia para condenar o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP. Em seu recurso, sustenta o recorrente: i) a insuficiência da prova, pois a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de dois guardas municipais, sendo um deles a suposta vítima do desacato e o outro agente que chegou posteriormente ao local do crime, sem presenciar o início da abordagem; ii) a ausência de dolo específico e a necessidade de observância de suas circunstâncias pessoais, pois estava sob a possível influência de substâncias ilícitas e a abordagem dos agentes pode ter contribuído para a escalada da situação; iii) a necessidade de exclusão da culpabilidade em razão da dependência química, nos termos do art. 28, II, do CP; iv) deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, considerando seu esforço voluntário para recuperação e reinserção social, demonstrado por sua internação em clínica de reabilitação antes da audiência; v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação de regime inicial mais brando, pela natureza do crime, montante da pena e  da ausência de violência ou grave ameaça. Requereu o provimento do recurso para i) decretar sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; ii) reconhecer da exclusão da culpabilidade, nos termos do art. 386, VI, do CPP; iii) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis penal; iv) readequar o regime inicial de cumprimento da pena (evento 101, 1ºGrau). Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de desacato (art. 331 do CP), pelos seguintes fatos: "No dia 25.9.2019, por volta das 16h, uma guarnição da Guarda Municipal estava em patrulhamento pela Avenida Palestina, no bairro das Nações, nesta cidade e Comarca, quando diversos populares informaram que havia um masculino perseguindo e importunando transeuntes que passavam nas proximidades da esquina com a Rua México. Os guardas municipais deslocaram-se até o local para averiguar a situação e constataram a presença do denunciado, o qual não permitiu ser abordado pelos agentes públicos e desacatou os servidores públicos, proferindo palavras do tipo 'vão à merda', 'seus guardinhas de merda', 'não vou levantar e não vou fazer porra nenhuma' e 'saiam daqui', bem como 'vou quebrar a enxada na sua cabeça', diretamente ao guarda municipal Eliel, munindo-se desse instrumento de trabalho e indo na direção do agente público." Quanto à tipificação do crime, dispõe o art. 331 do CP:  "Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa." O núcleo do tipo "desacatar" consiste em ofender a dignidade ou o decoro do agente público, no exercício de suas funções, por meio de palavras ou gestos que revelem desprezo ou menosprezo à autoridade (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial. Rio de Janeiro: Método, 2024, p. 189). O recorrente sustenta a insuficiência probatória e a ausência de dolo espécifico, sendo que estava sob o possível efeito de substância entorpecente e em situação de vulnerabilidade, razão pela qual impõe-se sua absolvição.  Entretanto, a materialidade e autoria delitiva estão demonstradas pelos seguintes elementos: i) termo circunstânciado n. 549.19.00210; ii) boletim de ocorrência; iii) prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.  Na fase policial, o guarda municipal E. V. relatou que, ao tentar abordar o acusado após denúncias de importunação a transeuntes, ele reagiu de forma hostil, proferindo palavras de baixo calão como "vão à merda" e "seus guardinhas de merda", recusando-se a colaborar. Diante da resistência, solicitou apoio, ocasião em que o acusado afirmou que quebraria a enxada em sua cabeça, havendo no local restos de material de construção. Após voz de prisão, houve luta corporal, sendo necessária a imobilização e uso de algemas, momento em que o réu lesionou o supercílio.  Em Juízo, E. V. confirmou integralmente o relato anterior, acrescentando que a abordagem se deu após denúncias de perseguição a transeuntes, reiterando que o acusado manteve comportamento agressivo e ameaçador, inclusive mencionando a enxada como instrumento para agressão, circunstância que justificou o uso progressivo da força. Na fase policial, o guarda municipal Jeferson Kupka Puluceno afirmou que chegou ao local para prestar apoio a E. V., encontrando o acusado bastante alterado, proferindo ofensas e ameaças, inclusive dizendo que pegaria uma enxada para "rachar a cabeça" do inspetor, assim como chamou-o de "covarde" e ameaçou represálias futuras. Declarou que o réu resistiu à abordagem, sendo necessário contê-lo fisicamente, ocasião em que bateu a cabeça no chão.  Em Juízo, Jeferson confirmou a narrativa anterior, destacando que, ao chegar, presenciou o acusado alterado e afirmando que mataria o guarda, razão pela qual foi necessário o uso da força para imobilização e condução à delegacia. Na fase policial, a guarda municipal Ana Paula Schwartz declarou que, ao chegar para apoiar o inspetor, encontrou o acusado desobedecendo às ordens e ameaçando pegar uma enxada para agredir os agentes, além de proferir palavras de baixo calão. Informou que foi necessária a contenção física por três guardas, durante a qual o réu bateu a cabeça no muro, e que todos se sentiram ameaçados diante das reiteradas agressões verbais. Na fase policial, o acusado negou ter ameaçado os agentes, alegando que foi vítima de agressões injustificadas. Em Juízo, admitiu ter proferido xingamentos após ser algemado e empurrado contra a parede, justificando sua conduta pelo estado de embriaguez, mas negou intenção de atacar os guardas ou utilizar qualquer objeto para agredi-los. É cediço que "Todo funcionário público, desde o mais graduado ao mais humilde, é um instrumento da soberana vontade e atuação do Estado. Consagrando-lhe especial proteção, a lei penal visa a resguardar não somente a incolumidade a que tem direito qualquer cidadão, mas também o desempenho normal, a dignidade e o prestígio da função exercida em nome ou por delegação do Estado. Na desincumbência legítima de seu cargo, o funcionário público deve estar a coberto de quaisquer violências ou afrontas" (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal - Volume 9. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 421). O dolo da conduta restou evidenciado, porque os depoimentos dos guardas municipais e os relatos do próprio recorrente demonstram que, de forma consciente, ao ser abordado pelas autoridades, ele proferiu ofensas graves, chamando os agentes de "guardinhas de merda", além de afirmar que quebraria a enxada na cabeça do inspetor e dizer "vão à merda", evidenciando o nítido propósito de menosprezar e afrontar os servidores públicos em razão da função que exerciam. Sendo assim, não há dúvidas de que as palavras e expressões foram ditas em contexto de resistência à atuação legítima da autoridade, durante a abordagem, quando o acusado se recusava a obedecer às ordens e chegou a se debater para impedir a imobilização, circunstâncias que reforçam o caráter doloso da conduta. Não há qualquer elemento que exclua a presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, que gozam de fé pública e são dotados de especial valor probatório quando harmônicos e coerentes. Com efeito, "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306). Embora o recorrente alegue que as ofensas foram proferidas em reação à abordagem desproporcional, é inviável acolher o pedido absolutório, porque "o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tendo em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado" (AgRg no AREsp n. 2.417.175, do Distrito Federal, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 19-3-2024). Importante destacar que "a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. [...] A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. [...] Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública" (ADPF 496, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 22-6-2020).  O dolo é induvidoso e a conduta do réu extrapolou qualquer manifestação rotineira de inconformismo, atingindo diretamente a honra dos agentes públicos no exercício de suas funções, razão pela qual a condenação pelo crime previsto no art. 331 do CP deve ser mantida. Nesse sentido:  "APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E AMEAÇA. ART. 331 E ART. 147 TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR INTERMÉDIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ASSIM COMO DOS EQUIPAMENTO DE FILMAGEM DA POLÍCIA MILITAR. OFENSAS A POLICIAIS MILITARES NO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESPROVIMENTO. A propósito, a tese de que não haveria dolo do agente em relação ao crime de desacato, pois estaria sob o manto da liberdade de expressão e em momento de nervosismo, também não se sustenta, estando perfeitamente caracterizada a conduta típica de desacato quando o apelante chamou os policiais militares de 'vermes' e 'porcos', cuja intenção de menoscabo evidencia-se pelas próprias expressões utilizadas.Veja-se de julgado similar: 'Os informes dos agentes públicos, no sentido de que foram adjetivados pela denunciada de 'autoridades de merda' e de 'bando de porcos fardados do caralho'; aliadas às palavras da vítima de violência doméstica; corroboradas pelos registros da câmera corporal de um policial militar; comprovam a autoria e a materialidade do delito de desacato, sendo devida a manutenção da condenação." (TJSC, Apelação Criminal n. 5084802-59.2022.8.24.0023, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-09-2023 - grifou-se). [...] (ACr n. 5001392-35.2022.8.24.0078, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 20-5-2025) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Criminal n. 5011338-04.2023.8.24.0011, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 18-06-2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSAS PROFERIDAS PELO APELANTE AOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA CONFIRMADAS PELA PROVA ORAL. CONDUTA TÍPICA QUE NÃO INVESTE CONTRA O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL QUE NÃO É ABSOLUTA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ E NA ADPF N. 496, PELO STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A RECEPÇÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Criminal n. 5004340-12.2024.8.24.0067, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 12-06-2025). Não fosse suficiente, é cediço que o argumento defensivo, no sentido de que a acusação não se sustenta à luz do princípio da insignificância, não prospera. Isto porque o enunciado 599 da súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007537-28.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESACATO (ART. 331 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FALTA DE DOLO ESPECÍFICO - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA MENOSCABO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEIÇÃO - SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - ART. 28, II, DO CP - SUPOSTA AÇÃO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E EXPOSIÇÃO A CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - REJEIÇÃO - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66 DO CP) - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE PARA REDUÇÃO DA PENA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - REJEIÇÃO - REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO PELA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE - MANUTENÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS PENAL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306). Sabe-se que "a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. [...] A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. [...] Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública" (ADPF 496, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 22-6-2020).  "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" (Súmula n. 599 do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072365v8 e do código CRC dd4eb560. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:06     0007537-28.2019.8.24.0005 7072365 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 0007537-28.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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