Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0007569-28.2019.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 0007569-28.2019.8.24.0039

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7222911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007569-28.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. P. J. contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo por ele interposto (ev. 16.2). Aduz o embargante, em linhas gerais, que o decisum incorreu em omissão indireta, pois deixou de apreciar questão de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo órgão julgador, consistente na extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (ev. 21.1).

(TJSC; Processo nº 0007569-28.2019.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007569-28.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. P. J. contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo por ele interposto (ev. 16.2). Aduz o embargante, em linhas gerais, que o decisum incorreu em omissão indireta, pois deixou de apreciar questão de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo órgão julgador, consistente na extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (ev. 21.1). VOTO 1. Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Para além dessas hipóteses, admite-se o manejo dos embargos de declaração também no caso de erro material, por aplicação analógica ao contido no art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. A propósito: "apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp 1762963/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 11.5.2021, DJe 14-5-2021). Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Renato Brasileiro de Lima as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (Manual de Processo Penal, 7 ed. Salvador: jusPODIVM, 2019, p. 1790):  a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretação. Na Lei nº 9.099/95 (art. 83, caput), a palavra "ambiguidade" é substituída pela palavra "dúvida", que, no fundo, tem o mesmo significado; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;  c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência"); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.  2. Em regra, a tese de omissão indireta tantas vezes formulada pela Defensoria Pública em sede de embargos de declaração não tem sido acolhida pela jurisprudência, na medida em que, "inexistindo provocação, não se pode exigir que o órgão julgador exponha, além das razões que justificam seu posicionamento, aquelas pelas quais ele deixou de atuar de ofício, muito menos que rebata teses jurídicas não trazidas pela defesa. Certo é que os embargos declaratórios não servem como uma segunda apelação, sob alegação de omissão indireta" (AgRg no AREsp 1677953/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23.6.2020, DJe 30.6.2020). Por outro lado, considerando a previsão contida no art. 61 do Código de Processo Penal, que permite, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", por tratar-se de matéria de ordem pública a prescrição da pretensão punitiva, torna-se viável seu enfrentamento mesmo em sede de embargos de declaração, por simples petição, ou ainda como prevê a lei: ex officio. A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes julgados que respaldam essa possibilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APONTADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL DETECTADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER DECLARADA ASSIM QUE CONSTATADA, NOS TERMOS DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA, NO MOLDES DO ART. 107, INC. IV, ART. 109, INC. V E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL (Apelação Criminal n. 0003221-94.2018.8.24.0008, do , de minha relatoria, Quarta Câmara Criminal, j. 6.9.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 2º E § 4º, IV C/C ART. 14, II). AVENTADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NO ENTANTO, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA ÚNICA APLICADA. EXEGESE DOS ART. 107, IV, ART. 110, § 1º, E ART. 114, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, E, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO (Apelação Criminal n. 0008549-05.2018.8.24.0008, do , rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 5.9.2023). 3. Isso posto, o acusado restou condenado à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por prazo idêntico ao da pena (ev. 119.1). In casu, o lapso prescricional é de 3 (três) anos, senão vejamos:  "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  [...]  VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Nesse prisma, a denúncia foi recebida em 18/09/2019 (ev. 16.31), e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 27/08/2025 (ev. 119.1), sendo que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos por dois anos, durante o período de prova da suspensão condicional do processo, com início em 06/12/2019 (ev. 29.43). Observa-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, subtraído o período de suspensão, transcorreram 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias, ou seja, lapso temporal superior ao prazo prescricional. Logo, há de ser reconhecida a prescrição, na modalidade retroativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TESE NÃO SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, § 1º, C/C ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE QUE SE IMPÕE (Embargos de Declaração em apelação criminal n. 0004750-19.2012.8.24.0022, de Curitibanos rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 13.10.2022). Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, que merece ser reconhecida assim que constatada, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade do embargante ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fulcro no arts. 107, inc. IV e 109, inc. VI, ambos do Código Penal. 4. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos aclaratórios e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de R. M. P. J., ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa, no moldes do art. 107, inc. IV, art. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222911v11 e do código CRC 6afe6e8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:31:16     0007569-28.2019.8.24.0039 7222911 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7222912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007569-28.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APONTADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL DETECTADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER DECLARADA ASSIM QUE CONSTATADA, NOS TERMOS DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA, NOs MOLDES DO ART. 107, INC. IV, ART. 109, INC. VI E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos aclaratórios e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de R. M. P. J., ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa, no moldes do art. 107, inc. IV, art. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222912v5 e do código CRC 181a6b9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:31:16     0007569-28.2019.8.24.0039 7222912 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Criminal Nº 0007569-28.2019.8.24.0039/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE R. M. P. J., ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA, NO MOLDES DO ART. 107, INC. IV, ART. 109, INC. VI E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp