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Decisão 0007704-46.2013.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0007704-46.2013.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de abril de 2010

Ementa

EMBARGOS – Documento:7034276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007704-46.2013.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 239, SENT1): 1. RELATÓRIO  TERESINHA CARDOSO e A. D. G. ajuizaram demanda em face de J. N. G. e EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ LTDA objetivando indenização por danos materiais (R$ 67.741,00) e morais a serem arbitrados pelo juízo decorrentes do prejuízo da queda de um muro de arrimo limítrofe a sua residência. Alegou-se na inicial que: a) as autoras, residem no imóvel localizado na rua Ricardo Gross, nº8, bairro Itoupava Norte, CEP 89052-265, no município de Blumenau; b) que na data de 02/06/2009, a filha e o filho M. C. G. foram procurados pelo réu J. N. G.; c) o réu solicitou a permissão para a construção de um muro nos fundos da casa; d) foram assinadas declarações de que ambos e...

(TJSC; Processo nº 0007704-46.2013.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de abril de 2010)

Texto completo da decisão

Documento:7034276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007704-46.2013.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 239, SENT1): 1. RELATÓRIO  TERESINHA CARDOSO e A. D. G. ajuizaram demanda em face de J. N. G. e EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ LTDA objetivando indenização por danos materiais (R$ 67.741,00) e morais a serem arbitrados pelo juízo decorrentes do prejuízo da queda de um muro de arrimo limítrofe a sua residência. Alegou-se na inicial que: a) as autoras, residem no imóvel localizado na rua Ricardo Gross, nº8, bairro Itoupava Norte, CEP 89052-265, no município de Blumenau; b) que na data de 02/06/2009, a filha e o filho M. C. G. foram procurados pelo réu J. N. G.; c) o réu solicitou a permissão para a construção de um muro nos fundos da casa; d) foram assinadas declarações de que ambos estavam cientes da construção do muro; e) no dia 26/04/2010, teria ocorrido o rompimento do muro causando danos materiais na residência, além de ter causados sérios danos ao veículo da autora A. D. G.; f) em virtude da interdição do imóvel, foram obrigados a se alocar em outra residência, onde passaram a morar por forma de aluguel até a data de 06/2011, comprometendo R$ 800,00  de sua renda mensal; g) que as autoras arcaram com todos os custos da reforma do imóvel, assim como os custos do aluguel para moradia; h) em 27/09/2010 outra construtora procurou os filhos da autora, e também solicitou autorização para a reconstrução do muro, sendo esta também autorizada pelos filhos; i) as autoras tentaram amigavelmente que os réus arcassem com os danos causados; j) que com a queda do muro a autora passou por diversos problemas. Requereu, nesse sentido, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 67.741,00 (R$ 55.991,00 em materiais destruídos, R$ 550,00 para a mudança e R$ 11.200,00  referentes aos aluguéis), acrescidos de danos morais a serem arbitrados pelo juízo. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a parte ré João Niceto Gomes apresentou contestação, arguiu preliminarmente que: a) houve a prescrição dos pedidos formulados pela autora; b) ilegitimidade ativa, argumentando que em momento algum houve demonstração de titularidade do direito; c) inépcia da inicial; d) ausência das condições da ação; e) existência de excludente de ilicitude. No mérito alegou que: a) o imóvel localizado na Rua Ricardo Gross nº 08, foi construído com um desnível grande; b) que os moradores de referida residência invadiram o terreno localizado ao lado; c) em 22/11/2008 após intensas chuvas, ocorreu um deslizamento de terra; d) esse deslizamento teria atingido parte de residência em questão; e) na madrugada do dia seguinte teria ocorrido outro deslizamento e que ocorreu na área da invasão; f) que o segundo deslizamento colocou em risco tanto a casa, como também a propriedade do réu; g) conforme vistoria técnica, a condição de habitabilidade de ambos os imóveis estaria condicionada a construção de um muro de contenção; h) para conter o avanço da erosão, o réu se viu obrigado a construir um muro; i) por conta disso, entrou em contato com a segunda demandada; j) teriam fechado um acordo de R$ 110.00,00 para a construção do muro; k) antes de começarem a obra, houve sondagens e estudos; l) em 20/08/2009 foi expedido o alvará de construção; m) que a obra foi aprovada e autorizada por todos os órgãos competentes, e desta forma foi realizada de acordo com tais aprovações; n) a obra teria ficado sob a orientação e supervisão do engenheiro Édson Ribeiro; o) na data de 26/04/2010, o muro construído acabou desmoronando por conta das intensas chuvas, atingindo assim o imóvel das autoras; p) que a empreiteira teria oferecido às autoras um veículo para mudança e que estas dispensaram a oferta; q) alegou que tem conhecimento que a outra ré formatou acordo com as demandantes, entregando para as autoras, um veículo Fiat Palio ano 1997, placa LYK-8672; r) não houve comprovações dos danos materiais sofridos; r) foram fornecidos às autoras todos os documentos necessários à transferência do veículo; t) os valores respectivos à recuperação do imóvel, foram pagos pela ré EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ LTDA; u) pouco tempo depois, se firmou um acordo extrajudicial entre a EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ LTDA e a autora A. D. G., com a presença do irmão M. C. G., acordo este firmado em R$ 20.000,00 para o ressarcimento das despesas; v) em torno de 20 dias, a reconstrução da casa foi realizada pelos funcionários da outra demandada; w) não houve dano moral; x) não existe entre as partes J. N. G. e as autoras uma relação de consumo; y) impugnou os valores dos móveis que teriam sido danificados. Requereu, nesse sentido, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, solicitou que o ônus imputado recaia exclusivamente sobre a EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA PAZ LTDA.   Citada, a ré EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA PAZ LTDA apresentou contestação. Alegou preliminarmente: a) inépcia da inicial, haja vista que a matrícula do imóvel danificado indicaria propriedade de pessoa estranha à lide; b) carência da ação, por conta de caso fortuito e força maior; c) defeito de representação processual. No mérito sustentou que: a) em novembro de 2009, o imóvel na Rua Ricardo Gross nº 08, teria sido parcialmente danificado por conta de um deslizamento de terra; b) em decorrência disso, a Prefeitura, em relatório de Vistoria Técnica de Imóvel, sugeriu que deveria ser construído um muro de contenção no local; c) que em 26/04/2010, em uma semana intensa de chuvas, houve a queda do muro construído, de forma que atingiu parcialmente o suposto imóvel das autoras; d) no relatório de vistoria da prefeitura, realizado após o ocorrido, indicou-se que o dano teria sido causado por desastre natural; e) forneceram ajuda com mão de obra para auxiliar na limpeza e reconstrução da parte afetada, assim como doou quantias em dinheiro para as autoras; f) entregou às autoras um Palio com placa LYK-8672, o qual se encontra até hoje em posse das autoras; g) impugnou a veracidade dos recibos de aluguel fornecidos pelas autoras, assim como os gastos com a mudança; h) não houve dano moral. A parte autora apresentou réplica, refutou as preliminares apresentadas pelas requeridas e no mérito sustentou que: a) foram as autoras que arcaram com os gastos da mudança e que não foi oferecido a elas nenhum suporte; b) a ré EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA PAZ LTDA apenas reconstruiu uma parte da parede e do telhado; c) a compra dos materiais foi totalmente custeada pelas autoras; d) que não houve ressarcimento de seus prejuízos com a entrega de um automóvel e pagamentos em dinheiro; e) o tal veículo teria sido apenas emprestado a autora naquele momento; f) a alegação de um acordo no valor de R$ 20.000,00 é inverídica; e g) que houve dano moral em face das autoras. Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas pelas requeridas e determinou intimação para a declaração de interesse em produção de novas provas. Suspenso o processo (Evento 116, DESPADEC1) em virtude do falecimento da requerente TERESINHA CARDOSO, intimado o advogado da  falecida para promover a sucessão processual. A parte autora requereu a habilitação dos herdeiros (Evento 134, PET1) M. C. G., M. R. G., e M. T. G. D. S., no polo ativo da ação. Deferida (Evento 188) a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora A. D. G. e oitiva de testemunhas), foram intimadas as partes a apresentarem o rol de testemunhas. A parte autora não arrolou testemunhas. As requeridas apresentaram rol de testemunhas nos Eventos 184 (2 testemunhas) e 186 (3 testemunhas. Designada audiência (Evento 188) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/10/2024. Na audiência de instrução e julgamento evento 230, TERMO1 foi colhido o depoimento pessoal da autora ANA DEBORA GOMAR, bem como as declarações de Nelson Busana (testemunha arrolada pelo réu João), Edson Ribeiro e Reinaldo Meira (informante e testemunha arroladas pela ré empreiteira). Alegações finais da EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA DA PAZ LTDA no evento 235, ALEGAÇÕES1. Alegações finais de J. N. G. no evento 235, ALEGAÇÕES1. Alegações finais dos autores no evento 237, ALEGAÇÕES1. Vieram os autos conclusos para sentença. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da controvérsia para, nos termos da fundamentação acima: 1) Julgar improcedente o pedido em relação ao réu J. N. G.; 2) Condenar EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ a pagar R$ 40.825,00 (quarenta mil oitocentos e vinte e cinco reais) de indenização a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde 26 de abril de 2010 (data do evento danoso - art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e juros de mora na forma no art. 406, §1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) desde 26 de abril de 2010 (data do evento danoso - Súmula 54 do STJ); 3) Condenar EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na forma no art. 406, §1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA), desde 26 de abril de 2010 (data do evento danoso - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Na ação em relação ao réu J. N. G., condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Na ação em relação à ré EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ, houve sucumbência recíproca, então, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora ficará responsável pelo pagamento de 30% enquanto a ré ficará responsável pelo pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Sendo 30% dos honorários advocatícios devidos pelos autores ao advogado da parte ré e 70% dos honorários advocatícios devidos pela ré ao advogado da parte autora. Cada autor litisconsorte ficará responsável pelo pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios (art. 87, §1º, do CPC). Os embargos de declaração opostos (evento 245, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 247, SENT1). Inconformados, a empreiteira e os autores interpuseram recursos de apelação. A empreiteira arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois estariam pleiteando direito alheio em nome próprio, conquanto o imóvel estaria registrado em nome do avô de Ana Débora. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que: a) não há comprovação das alegações prefaciais; b) é fato incontroverso que o Município de Blumenau sofreu com chuvas torrenciais em 2010, e há prova testemunhal corroborando que o evento danoso teria decorrido de força maior; c) o bem estava situado em área de risco, fato conhecido por todos os litigantes, que já teriam sido alertados pela Defesa Civil sobre a necessidade  de um muro de contenção; d) durante a construção do muro, atuou com diligência, inexistindo prova de irregularidades na sua execução; e) os danos materiais devem ser minorados, porque e.1) apenas os fundos da casa foram atingidos, e.2) não foi necessário contratar caminhão para retirada de pertences e e.3) o contrato de locação não legitima a condenação; f) é indevida a fixação de indenização por danos morais, ponderando que prestou diversas formas de auxílio após o evento danoso, inclusive com o pagamento de valores superiores a R$ 20.000,00 e a disponibilização de um veículo à família (evento 262, APELAÇÃO1). Ao fim, formulou a seguinte pretensão: 1. PRELIMINARMENTE, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para: a) REVOGAR o benefício da justiça gratuita concedido aos Apelados, ante a comprovada capacidade financeira e patrimonial dos mesmos, determinando o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios. b) ACOLHER a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA dos Apelados e, por conseguinte, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. NO MÉRITO, caso as preliminares sejam superadas, o que se admite apenas por excesso de zelo, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para: a) REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença, para AFASTAR a condenação da Apelante, reconhecendo que os danos foram decorrentes de caso fortuito/força maior e que não há qualquer nexo causal ou culpa atribuível à conduta da Apelante. b) SUBSIDIARIAMENTE, na mais remota das hipóteses de Vossa Excelência entender pela manutenção de alguma responsabilidade, o que não se espera, requer-se a REDUÇÃO drástica e substancial dos valores fixados a título de danos materiais e morais, considerando a total ausência de comprovação dos prejuízos alegados e o vultoso auxílio já voluntariamente prestado pela Apelante. Os demandantes, por seu turno, alegam que: i) o réu J. N. G. deve ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos danos causados, em razão da natureza de risco da obra realizada em seu benefício, da violação aos direitos de vizinhança e da falha na fiscalização da execução; ii) os bens duplicados foram excluídos indevidamente, eis que compunham o acervo da residência; iii) a redução pela metade de algum dos valores almejados seria subjetiva, não encontrando amparo em dados técnicos; iv) foi indevido o abatimento relativo ao veículo, inexistindo prova de que o Fiat Pálio foi entregue a fim de promover quitação parcial; v) há de ser indenizada pelos custos da mudança, ainda que não possua recibo; vi) sendo acolhidos seus pedidos, os ônus sucumbenciais comportam redistribuição (evento 274, APELAÇÃO1). Em arremate, requere: a) Condenar solidária ou subsidiariamente J. N. G. ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela Apelante, com base na responsabilidade civil objetiva por direitos de vizinhança e atividade de risco (art. 927, parágrafo único, art. 1.277 e art. 1.299 do Código Civil), reconhecendo-se os erros de julgamento da sentença; b) Majorar o valor da condenação por danos materiais, afastando-se os decotes e reduções arbitrárias aplicadas, e reconhecendo a integralidade do prejuízo pelo veículo Gol (sem abatimento do Palio, ante a venda da carcaça do veículo sem benefício à Apelante, e a ausência de transferência de propriedade do Palio), pelos gastos com mudança (dano in re ipsa), totalizando o valor inicialmente pleiteado na inicial, ou outro valor que esse Egrégio Tribunal entenda justo e razoável; c) Redistribuir o ônus da sucumbência, condenando os Apelados ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, ou, subsidiariamente, em proporção que reflita o substancial provimento do recurso, nos termos do art. 85 e 86 do CPC. d) Requer, ainda, a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a serem fixados por este Egrégio Tribunal. Com contrarrazões (evento 286, CONTRAZAP1, evento 287, CONTRAZAP1 e evento 288, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025 - grifei). Em acréscimo, não comporta conhecimento a fração da sua pretensão voltada aos danos materiais (item IV.2.1. do apelo), diante da ausência de delimitação sobre quais seriam os pontos de ajuste necessários, se limitando a afirmar que uma porção do imóvel havia sido atingida, fato que já foi registrado na sentença, levando à recusa de algumas das indenizações almejadas. Por fim, ainda sobre o dano material, a afirmação de que "O pedido de ressarcimento das despesas com mudança é totalmente infundado" (evento 262, APELAÇÃO1) não é passível de análise, por inexistir sucumbência, dado que o ressarcimento de valores gastos com a mudança foi rejeitado. 2. Força maior e responsabilidade da Empreiteira de Mão de Obra Paz Ltda No mérito, a discussão permeia, originariamente, em suma, acerca do dano causado ao imóvel dos requerentes, situado na Rua Ricardo Gross, n. 8, bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, o qual foi atingido por um primeiro deslizamento de terra em meados de 2008. Após esse evento, o réu J. N. G., proprietário do terreno vizinho, contratou a Empreiteira de Mão de Obra Paz Ltda. para construir um muro de contenção nos fundos da residência danificada, obra promovida com autorização dos filhos destas e conforme projetos aprovados pelos órgãos competentes. Em 26/04/2010, após fortes temporais que atingiram a região naquele ano, o muro desabou, causando danos à residência e destruindo o veículo de A. D. G., o que as obrigou a deixar a habitação e alugar outra moradia até a conclusão das reformas. Alegando que arcaram com todos os custos e não obtiveram ressarcimento amigável dos réus, ajuizaram a presente buscando indenização por danos materiais e morais, atribuindo responsabilidade tanto ao proprietário do terreno (vizinho e contratante da obra) quanto à empreiteira (executora da construção do muro). Nesse cenário, a primeira celeuma diz respeito à configuração de força maior, que exige a demonstração de que se trata de um evento inevitável, imprevisível e alheio à vontade das partes, que não poderia ser evitado ou impedido por elas (art. 393 do Código Civil). Aferindo este caderno processual, depreende-se que no ano de 2008, quando a região do Vale do Itajaí foi atingida por chuvas torrenciais, houve um deslizamento de terras naquela mesma localidade. Em decorrência, o réu J. N. G. contratou a empresa apelante, visando à edificação de um muro de contenção, que seria imprescindível para que os imóveis possuíssem condições de habitação. Logo, o muro construído pela empreiteira ré tinha por objetivo justamente servir como impeditivo para deslizamentos, sobretudo para evitar que novos eventos climáticos causassem danos ao bem situado na parcela inferior do terreno. Assim, apesar de ser inconteste a ocorrência de alagamentos no Município em 26-4-2010, há tabela que evidencia que se tratava de fato previsível, pois "entre 1852 e 2010 aconteceram 79 (setenta e nove) enchentes mais agressivas do que a de 2010" (evento 239, SENT1), sendo que aquela ocorrida no ano de 2010, data do dano discutido, foi substancialmente inferior àquela de 2008 (cotas 8,46 e 11,52, respectivamente), quando houve um primeiro deslizamento no local. Assim, a queda de águas com cota de 8,46 não pode ser tratada como força maior, apta a afastar a responsabilidade da empreiteira ré, sobremaneira porque a obra foi edificada sob o intuito de conter deslizamentos, e as chuvas ocorridas em 2010, embora relevantes, foram inferiores a que ocorreu menos de dois antes antes. Pela mesma razão, fica configurada a responsabilidade da empresa ré. Como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, sua responsabilidade é objetiva. Tendo sido incumbida da tarefa de edificar um muro de contenção, o qual deveria ser projetado para suportar precipitações de magnitude superior a 11,52 (referente aos eventos hídricos ocorridos em 2008), a ruína desse mesmo empreendimento, durante temporais que alcançaram a cota de 8,46, revela que a edificação não cumpriu a finalidade a que se destinava. Tal ocorrência é, portanto, atribuível à responsabilidade da empreiteira. 3. Responsabilidade do réu J. N. G. No que tange à responsabilidade de J. N. G. pelo evento danoso objeto da presente demanda, a decisão recorrida merece ser ratificada, afastando-se sua responsabilização civil. A análise dos autos revela que não há como atribuir-lhe culpa, seja por ato comissivo ou omissivo, na ocorrência dos danos sofridos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — para que se configure o dever de indenizar. Nesse contexto, observa-se que J. N. G. contratou empresa regularmente constituída e registrada no CREA/SC para a execução da obra, conforme se verifica no contrato juntado aos autos (evento 80, PET114 e evento 80, PET115). A empreiteira contratada possuía autorização da Prefeitura Municipal de Blumenau para realizar a construção (evento 80, PET130), o que denota diligência na escolha do prestador de serviço, afastando culpa in eligendo. Em acréscimo, o contrato firmado previa expressamente a exigência de mão de obra qualificada e a observância das normas técnicas pertinentes, o que reforça a ausência de culpa in vigilando por parte do contratante. O valor substancial da contratação — R$ 110.000,00 em 2009, que, atualizados pelo IPCA, alcançam cerca de R$ 273.000,00 — indica que não se tratou de obra realizada de forma precária ou com intuito de economia indevida, mas sim de investimento significativo, compatível com a complexidade e intenção da construção pretendida. Outro ponto relevante é que os moradores da residência afetada autorizaram formalmente a construção do muro, conforme documento juntado aos autos (Evento 80, PET126). Tal chancela afasta a alegação de desrespeito à esfera jurídica de terceiros, evidenciando que a obra foi realizada com anuência dos diretamente interessados. Dessa forma, não se verifica nos autos conduta culposa atribuível a J. N. G. que justifique sua responsabilização civil. A prova dos autos particulariza que ele agiu com diligência na contratação e fiscalização da obra, tendo confiado a execução a empresa especializada e devidamente habilitada, que, por sua vez, não observou os cuidados técnicos necessários à segurança da construção. Conclui-se que a queda do muro decorreu de falha na execução da obra, não havendo nos autos provas que indiquem que J. N. G. tenha contribuído, por ação ou omissão, para o resultado desastroso. Por todo o exposto, inexiste culpa do apelado no evento danoso, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que afastou sua responsabilização. 4. Dos danos materiais - Requerimentos da ré Em suas razões recursais, a empreiteira impugnou três aspectos, dois deles não conhecidos, subsistindo apenas a análise relativa aos alugueis, em virtude do lapso temporal que os autores não puderam residir no imóvel danificado. A reivindicação de reforma é fundada na alegação de que o contrato de locação seria "suspeito, pois 'sequer traz a assinatura dos supostos locadores1. Os recibos apresentados foram 'evidentemente assinados na mesma ocasião, pela similaridade da escrita, caneta e estado de conservação dos documentos', o que levanta sérias dúvidas sobre sua autenticidade e validade" (evento 262, APELAÇÃO1, p. 8). Das fotos angariadas ao longo da instrução processual (v. g., evento 237, FOTO3), há comprovação suficiente de que a residência ficou inabitável após o acidente, situação que ensejou uma mudança por algum período. É exequível, portanto, que tenham residido em outro imóvel nesse interregno, o que é referendado pelo contrato de aluguel e recibos juntados ao caderno processual (evento 79, INF44 a evento 79, INF53). Outrossim, o montante de R$ 800,00 mensais em contraprestação por uma residência com área de 120 m² é plenamente condizente com os valores vigentes no mercado, não se apresentando elementos probatórios que possam inviabilizar tal entendimento, motivo pelo qual rejeito o pleito recursal. 5. Dos danos materiais - Requerimentos dos autores 5.1 Bens duplicados e custos com mudança No comando judicial objurgado, foram excluídos alguns bens, nos seguintes termos: Nessa esteira, diante da falta de comprovação documental e do fato incontestável de que a casa não foi completamente destruída, devem ser decotados os bens duplicados na tabela, mantendo-se, entre os duplicados, os de menor valor. Excluo, portanto: 1) Geladeira Brastemp no valor de R$ 2.499,00; 2) Máquina de lavar Brastemp no valor de R$ 1.599,00; 3) Fogão de mesa no valor de R$ 499,00; 4) Uma panela de pressão no valor de R$ 84,00; 5) Uma cadeira do papai no valor de R$ 300,00. [...] O gasto com mudança apontado na petição inicial (evento 77, PET14) em R$ 550,00 também deve ser decotado, uma vez que A. D. G., em seu depoimento pessoal, afirmou não ter havido nenhum gasto com mudança.(evento 239, SENT1) Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, incumbe aos autores fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Logo, para que seja acolhido o pedido atinente aos dois aspectos em questão, era imprescindível a demonstração de que a residência possuía os bens indicados, e que houve gastos efetivos com a mudança. Considerando que ambos os aspectos foram devidamente impugnados nas peças de defesa dos réus, e que uma das demandantes, ao ser inquirida, afirmou que não teve qualquer gasto com mudança, inviabiliza-se a modificação da sentença, por inexistir prova dos danos sofridos. 5.2 Roupas de cama e vestuário Afirmou a decisão impugnada: Em relação aos R$ 3.656,00 indicados como de prejuízo com "Roupas de cama - mesa e banho diversas" e aos R$ 6.000,00 indicados como de prejuízo com "Vestuários - calçados em geral" entendo como excessivos e os reduzo pela metade, ou seja, fixo em R$ 1.828,00 o prejuízo com Roupas de cama - mesa e banho diversas e em R$ 3.000,00 o prejuízo com Vestuários - calçados em geral. (evento 239, SENT1) A parte autora insurge-se contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reduziu os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais referentes a roupas de cama, mesa e banho e vestuário. Sustenta que os montantes originalmente indicados — R$ 3.656,00 e R$ 6.000,00, respectivamente — foram estimados com base na realidade da residência familiar e que a redução promovida pelo juízo de origem não encontra respaldo técnico ou probatório nos autos. A análise dos documentos e alegações constantes dos autos confirma que não há prova da destruição integral dos bens mencionados. As fotografias juntadas (evento 237, FOTO3 a evento 237, FOTO5) demonstram danos à residência, mas não permitem concluir, com segurança, que os itens foram inutilizados. A planilha apresentada pela autora (evento 79, INF38 a evento 79, INF40) contém estimativas de prejuízo, mas não está acompanhada de documentos que comprovem a posse ou o valor dos bens, tampouco há laudos técnicos ou testemunhas que corroborem a extensão dos danos. Além disso, as alegações da parte autora quanto à boa-fé na elaboração da planilha e à razoabilidade dos valores indicados não suprem a necessidade de prova mínima da existência e do efetivo prejuízo dos bens, que eram imprescindíveis após a impugnação dos réus, que tornou a matéria controversa. O princípio da reparação integral, embora aplicável, não autoriza a concessão de indenização sem respaldo probatório.  Assim, inexistindo motivos para modificá-la em seu favor, rejeito a reivindicação. 5.3 Veículo Os apelantes aduzem que não deveria ser promovida a compensação, pois não teriam recebido o veículo Fiat Pálio em substituição ao Volkswagen Gol, destruído com a queda do muro. Não vislumbra-se meios para ilidir a conclusão alcançada pelo togado da instância embrionária, a qual adoto como razão de decidir, como admitido pela jurisprudência do Superior ), por óbvio, a parcial destruição da casa em que habita a pessoa (evento 237, FOTO3 evento 237, FOTO4 evento 237, FOTO5) é muito mais grave do que uma anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, portanto, impõe-se a indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora. Sobre a fixação do valor devido a título de danos morais, observo que a jurisprudência do tem determinado indenizações que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00, para casos de pessoas que tiveram que sair de suas casas por algum período. [...] Entretanto, o caso sob julgamento tem circunstâncias particulares que o fazem consideravelmente mais grave do que aqueles julgados pelo , a casa foi severamente danificada (evento 237, FOTO3 evento 237, FOTO4 evento 237, FOTO5) e o período de afastamento do lar perdurou por mais de 1 (um) ano. Diante disso, após percorrer o procedimento bifásico para a fixação do valor da indenização por dano moral, condeno a ré EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PAZ LTDA a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos extrapatrimonias causados aos autores. 7. Ônus sucumbenciais Diante do desprovimento das insurgências, inviável a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois o pleito dos autores havia se alicerçado na reforma da sentença. Pelo mesmo motivo, é imperativa a fixação de honorários recursais (Tema n. 1.059 do STJ), razão pela qual majoro aqueles arbitrados na origem em 2%. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o apelo da ré e integralmente o dos autores, rejeitando ambos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034276v55 e do código CRC 7c35b7a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:17     0007704-46.2013.8.24.0008 7034276 .V55 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007704-46.2013.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DESABAMENTO DE MURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREITEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda ajuizada visando obtenção de indenização por danos materiais e morais em decorrência do desabamento de um muro de contenção, que causou prejuízos à residência das autoras. Muro que desabou após chuvas intensas em Blumenau, no ano de 2010, resultando em danos ao imóvel e a um veículo, além de despesas com aluguel e mudança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os recursos comportam conhecimento; (ii) saber se há responsabilidade da empreiteira; (iii) saber se o proprietário do imóvel vizinho deve ser responsabilizado pelos danos causados; (iv) saber se os valores solicitados a título de indenização são devidos e em que montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parcela da insurgência que viola a dialeticidade ou sobre as quais não há interesse recursal, diante da ausência de sucumbência, que não comporta conhecimento. 4. A responsabilidade da empreiteira é objetiva, uma vez que a construção do muro tinha por finalidade conter deslizamentos e o seu desabamento, em condições climáticas que não configuram força maior, indica falha na execução da obra. Edificação erigida após as enchentes da região do Vale do Itajaí em 2008, visando evitar novos desastres, mas foi derrubada em chuva inferior à registrada naquele ano. 5. O proprietário do imóvel vizinho agiu com diligência ao contratar empresa habilitada e não apresentou conduta culposa que pudesse justificar sua responsabilização. 6. Autores que tiveram sua casa destruída pela queda do muro do imóvel superior, morando em imóvel locado por alguns meses. Ré condenada ao ressarcimento dessa despesa. 7. Ausência de prova sobre alguns dos custos cujo ressarcimento é reivindicado pelos autores, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, pois não se desincumbiram do ônus probatório. 8. Veículo de uma das autores que foi destruído no acidente. Ré que entregou outro automóvel, de menor valor, à autora proprietária do bem, o fazendo logo após o ato. Indenização limitada à diferença de valores entre os veículos. 9. Dano moral configurado. Autores que tiveram que se mudar às pressas, ficando privados do uso da sua residência. Jurisprudência deste Sodalício que, em situações de desocupação involuntária do imóvel, em virtude de danos ou riscos dessa espécie, ruma no sentido de reconhecer o abalo anímico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré parcialmente conhecido e da autora na íntegra, rejeitando-se provimento a ambos.   Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da empreiteira é objetiva em razão da natureza da obra. 2. Não há culpa do réu J. N. G. que justifique sua responsabilização." ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 393 do CC; art. 186 do CC; art. 927, parágrafo único do CC. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0309071-78.2018.8.24.0033, Rel. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.06.2025; TJSC, ApCiv 0309084-77.2018.8.24.0033, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 11.02.2025; TJSC, ApCiv 0309014-60.2018.8.24.0033, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 09.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o apelo da ré e integralmente o dos autores, rejeitando ambos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034277v7 e do código CRC 57f1eac5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:17     0007704-46.2013.8.24.0008 7034277 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0007704-46.2013.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O APELO DA RÉ E INTEGRALMENTE O DOS AUTORES, REJEITANDO AMBOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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