RECURSO – Documento:6988409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007799-11.2001.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Araranguá ajuizou execução fiscal contra Jairo do Canto Consta ME., objetivando haurir créditos relacionados à TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento (evento 38, DOC1, pág. 1). Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito (evento 48, SENT1). Malcontente, a Municipalidade interpôs o recurso apelatório em exame (evento 51, APELAÇÃO1). Não houve contrarrazões.
(TJSC; Processo nº 0007799-11.2001.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6988409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007799-11.2001.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Município de Araranguá ajuizou execução fiscal contra Jairo do Canto Consta ME., objetivando haurir créditos relacionados à TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento (evento 38, DOC1, pág. 1).
Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito (evento 48, SENT1).
Malcontente, a Municipalidade interpôs o recurso apelatório em exame (evento 51, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Desde logo, contudo, anoto que a irresignação recursal não tem como medrar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando extinto o feito executório, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 48, SENT1):
[...] DECIDO.
Em execução fiscal, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
O STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso dos autos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início na data de 12/06/2002 (Evento 38, DOCUMENTACAO1, p. 7) e findou no dia 12/06/2003.
Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou na data de 13/06/2003 e terminou na data de 13/06/2008.
Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.
Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários de sucumbência.
Pois bem. A questão fulcral a ser aqui dilucidada refere-se à ocorrência -- ou não -- de prescrição intercorrente.
Faz-se ressabido que tal instituto caracteriza-se pela perda do direito do exequente em razão de sua inércia processual durante determinado tempo de tramitação do feito.
No ponto, assim dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, regente das execuções fiscais:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[...]
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
[....]
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso dos autos o Município apelante alega que (evento 51, APELAÇÃO1):
[...] verificando-se que não houve a intimação da Fazenda Pública no término do prazo de 01 (um) ano de suspensão, consoante prevê o artigo alhures citado, referente ao desarquivamento, não há que ser declarada prescrição intercorrente, tampouco de oficio.
Anote-se, contudo, estar sedimentada nesta Corte a intelecção de que o cômputo do prazo prescricional inicia-se automaticamente depois de transcorrido o período ânuo da ciência da Fazenda Pública a respeito da não-localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo despicienda tanto a sua intimação quanto a prolação de despacho determinativo da suspensão ou do arquivamento administrativo do feito.
Bem a propósito: "o início da suspensão processual assim como do prazo prescricional são automáticos a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização de bens penhoráveis ou do devedor, independentemente de despacho do juiz e da intimação do exequente, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS." (TJSC, Apelação n. 0900656-18.2013. 8.24.0038, relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27/6/2023 - destaquei).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007799-11.2001.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito tributário e processual civil. APELAÇÃO em EXECUÇÃO FISCAL. taxa de fiscalização e funcionamento (tff). presCRIÇÃO INTERCORRENTE reconhecida pela sentença apelada. insurgÊncia do município exequente. inviabilidade. inércia positivada por longo período. execucional em trâmite por cerca de 25 anos sem sequer ter sido efetivado o ato citatório. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não-localização do devedor ou de bens penhoráveis, não há impulso processual eficaz por período superior ao estabelecido no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. O início dos prazos de suspensão e prescrição é automático, independendo de despacho judicial ou de intimação da Fazenda, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988410v5 e do código CRC 5466bfb2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:25
0007799-11.2001.8.24.0004 6988410 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0007799-11.2001.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas