Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de abril de 2018
Ementa
RECURSO – Documento:6892276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 29, PET40): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. D., nos autos n. 0007836-16.2018.8.24.0045, dando-o como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos: No dia 11 de abril de 2018, por volta das 22h50min, o denunciado R. D., em contrariedade à segurança pública, transitou pelo bairro Guarda do Cubatão, nesta cidade e comarca, conduzindo o automóvel VW/Gol, placas LZC4150, sem possuir a devida habilitação para tanto (vide Ofício do Detran de fls. 35/37) e gerando inequívoco perigo de dano, vindo, inclusive, a dar causa a um acidente e trânsito ao convergir para a esquerda sem rea...
(TJSC; Processo nº 0007836-16.2018.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6892276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia (evento 29, PET40): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de R. D., nos autos n. 0007836-16.2018.8.24.0045, dando-o como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:
No dia 11 de abril de 2018, por volta das 22h50min, o denunciado R. D., em contrariedade à segurança pública, transitou pelo bairro Guarda do Cubatão, nesta cidade e comarca, conduzindo o automóvel VW/Gol, placas LZC4150, sem possuir a devida habilitação para tanto (vide Ofício do Detran de fls. 35/37) e gerando inequívoco perigo de dano, vindo, inclusive, a dar causa a um acidente e trânsito ao convergir para a esquerda sem realizar a devida sinalização.
Assim procedendo, o denunciado RUDINE I DOMINGUE S, infringiu o disposto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual se oferece contra o mesmo a presente Denúncia, que se requer seja recebida e, julgada provada, seja o denunciado condenado na forma da lei. Requer-se, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
Sentença (evento 98, TERMOAUD1): O Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para dar ao acusado R. D., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 309 da Lei n. 9.503/97 e, em consequência, CONDENÁ-LO à pena de cumprimento de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804), que, juntamente com a pena pecuniária, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença
Recurso de apelação de R. D. (evento 108, RAZAPELA1): a defesa, preliminarmente, sustentou a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual pleiteou a declaração da extinção da punibilidade.
No mérito, argumentou que deve ser absolvido, posto que não demonstrado o perigo de dano decorrente da conduta praticada pelo recorrente.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, reduzindo-se a um salário mínimo o valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena corpórea.
Pleiteou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, e pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação na seara recursal.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 112, PROMOÇÃO1): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra opinou pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso, apenas para que sejam arbitrados honorários ao defensor dativo (evento 8, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892276v8 e do código CRC 5da930df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:55
0007836-16.2018.8.24.0045 6892276 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6892277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A reprimenda corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
1 – Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido
2 – Da preliminar de prescrição
Em preliminar, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Sem razão.
Infere-se dos autos que os fatos apurados ocorreram em 11 de abril de 2019, nos termos da denúncia (evento 29, PET40), que foi recebida em 17 de abril de 2019 (evento 33, DEC42), decisão em que determinou-se a citação por edital.
Transcorrido o prazo para comparecimento aos autos, em 7 de agosto de 2019, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 49, DEC57).
Após a citação do recorrente (evento 58, MAND2), e a apresentação de resposta a acusação (evento 64, DEFESA PRÉVIA1), o processo retomou seu curso e, após a instrução, a sentença condenatória foi prolatada em 6.6.2025 (evento 98, TERMOAUD1), ocasião que a denúncia foi julgada procedente para condenar R. D. ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, que prevê pena máxima de um ano de detenção.
Tem-se que, desde o oferecimento da denúncia até a prolação da sentença, transcorreu o período de 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias.
Ocorre que, conforme mencionado, foi determinada a suspensão do processo, diante do não comparecimento do réu após a citação por edital, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Acerca do limite da interrupção do prazo prescricional, o Superior , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02-04-2024 - grifou-se." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="TJSC, Apelação Criminal n. 5001132-24.2021.8.24.0035, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02-04-2024 - grifou-se.">1.
É dizer, não há nos autos nenhum indício de que o Apelante tenha condições de arcar com as custas processuais.
Concede-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.
5 – Dos honorários advocatícios da defensora dativa
Por fim, reputa-se necessária a fixação dos honorários recursais para Rafael de Jesus da Silva (OAB/SC n. 51.330-A), advogado dativo do insurgente.
Com efeito, a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura do , estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos.
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Desde então, os valores dos honorários são constantemente atualizados pela edição de novas Resoluções (ns. 8/2019; 11/2019; 1/2020; 3/2021, 16/2021, 20/2021).
A última resolução a tratar sobre o tema foi a CM n. 9/2022, a qual estabeleceu os seguintes parâmetros de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal:
10. CAUSAS CRIMINAISVALOR MÍNIMOVALOR MÁXIMOMAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$530,01 R$1.072,03 R$ 3.216,0910.2 Ações do Tribunal do Júri – fase do sumário de culpa R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,0910.3 Ações do Tribunal do Júri – fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,1010.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11R$ 490,93 R$ 1.472,79
No caso vertente, percebe-se que o feito não possui elevada complexidade, ainda assim, o Defensor Dativo atuou com zelo e dedicação em todas as etapas do procedimento judicial que participou. Outrossim, interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição do recorrente, bem como a redução da pena imposta.
Frisa-se, por oportuno, que o juízo de primeiro grau fixou a verba honorária do defensor dativo sobredito no valor de R$ 700,00.
Dessa forma, em observância aos parâmetros supracitados, e, ainda, considerando a dedicação e esforço da defensora na seara recursal, fixa-se os honorários no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a um salário mínimo a pena restritiva de direitos fixada em substituição a pena privativa de liberdade, deferir o benefício da justiça gratuita e fixar em favor do Defensor Dativo Rafael de Jesus da Silva (OAB/SC n. 51.330-A), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892277v15 e do código CRC 1d3b5d15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:55
1. TJSC, Apelação Criminal n. 5001132-24.2021.8.24.0035, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02-04-2024 - grifou-se.
0007836-16.2018.8.24.0045 6892277 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6892278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (art. 309 do código de trânsito brasileiro. sentença condenatória. recurso da defesa.
PRz'ELIMINAR. alegação de prescrição da pretensão punitiva. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE FOI SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE DEVE SER DESCONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. EIVA RECHAÇADA.
MÉRITO. pleito absolutório. alegação de que não demonstrado perigo de dano. insubsistência. recorrente que dirigia veículo automotor sem a devida habilitação. perigo de dano efetivamente demonstrado. apelante que realizou conversão à esquerda sem sinalização e obrigou viatura da polícia militar a deixar a via para evitar colisão. palavras dos policiais que possuEM valor probatório. condenação preservada.
DOSIMETRIA. requerimento de REDUÇÃO da pena de multa. possibilidade. fixação acima do mínimo legal sem a apresentação de fundamentação idônea. pena reajustada.
Requerida CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. APELANTE ASSISTIDa POR DEFENSOR DATIVo. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS pela atuação do DEFENSOR DATIVO.
RECURSO conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a um salário mínimo a pena restritiva de direitos fixada em substituição a pena privativa de liberdade, deferir o benefício da justiça gratuita e fixar em favor do Defensor Dativo Rafael de Jesus da Silva (OAB/SC n. 51.330-A), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892278v12 e do código CRC a72a1b77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:55
0007836-16.2018.8.24.0045 6892278 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/10/2025 A 29/10/2025
Apelação Criminal Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 06/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 21/10/2025 às 00:00 e encerrada em 21/10/2025 às 15:55.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA FIXAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FIXAR EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA RAFAEL DE JESUS DA SILVA (OAB/SC N. 51.330-A), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE MANTER A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA SUBSTITUTIVA PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO.
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Pedido Vista: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
Com a devida vênia, penso que se o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e o princípio da especialidade não foram aplicados pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte em recurso exclusivo da defesa alterar a pena restritivas de direitos aplicada.
E como não houve fundamentação para fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, voto pelo provimento do recurso nesse aspecto para reduzir a pena substitutiva para 1 salário mínimo.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 0007836-16.2018.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR A UM SALÁRIO MÍNIMO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA EM SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FIXAR EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO RAFAEL DE JESUS DA SILVA (OAB/SC N. 51.330-A), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). AUSENTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, QUE JÁ PROFERIU VOTO (ART. 182, RITJSC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTANTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas