Órgão julgador: Turma, j. 9-5-2019, grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 0007407-46.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7249812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0008240-50.2013.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Tubarão ajuizou ação civil pública contra A. D. G. C. e outros. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 300, 1G): Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em desfavor de A. D. G. C., É. D. G. C., LUIZ GONZAGA DE GODOI CASCAES, Z. C. M., N. D. G. C., M. T. D. G. C., BERNADETE CASCAES MATOS, M. M. C. e I. M. C., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narrou o Município de Tubarão que, em decorrência do Inquérito Civil nº 06.2012.00002995-5, instaurado pela 6ª Promotoria de Justiça desta Comarca, tomou conhecimento de suposto parcelamento de solo clandestino no imóvel de matrícula nº 17.989, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, local...
(TJSC; Processo nº 0008240-50.2013.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 9-5-2019, grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 0007407-46.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0008240-50.2013.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Tubarão ajuizou ação civil pública contra A. D. G. C. e outros.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 300, 1G):
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em desfavor de A. D. G. C., É. D. G. C., LUIZ GONZAGA DE GODOI CASCAES, Z. C. M., N. D. G. C., M. T. D. G. C., BERNADETE CASCAES MATOS, M. M. C. e I. M. C., devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narrou o Município de Tubarão que, em decorrência do Inquérito Civil nº 06.2012.00002995-5, instaurado pela 6ª Promotoria de Justiça desta Comarca, tomou conhecimento de suposto parcelamento de solo clandestino no imóvel de matrícula nº 17.989, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, localizado na Rua Sidnei Salésio Stupp, bairro São Martinho, neste Município. Afirmou que referido parcelamento não foi aprovado pela municipalidade, tampouco registrado no cartório competente e, ainda, que não respeitou as normas urbanísticas.
Com base nisso, postulou pela procedência dos pedidos para a) determinar aos réus que promovam o desfazimento das irregularidades que não sejam passíveis de correção, com a identificação e desocupação das áreas de preservação permanente e a recomposição da área antes da ocupação indevida; b) determinar aos réus a regularização do loteamento clandestino; e c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Distribuída a inicial, foi deferido o pedido liminar e determinada a citação.
Devidamente citados, os réus A. D. G. C., Z. C. M., N. D. G. C. e Bernadete Cascaes Matos apresentaram contestação no evento 66.
Diante da notícia de óbito do réu José de Godoi Cascaes, foram habilitados e citados os seus herdeiros, I. M. C. e M. M. C., que apresentaram contestação no evento 83.
Os réus Edio de Godois Cascaes, Luiz Gonzaga de Godoi Cascaes e M. T. D. G. C., por sua vez, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, apesar de regularmente citados.
O autor, devidamente intimado, apresentou réplica às contestações.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Designada audiência de conciliação e apesar de frustrada a tentativa de composição, as partes ajustaram a suspensão do feito, com a finalidade de regularizarem administrativamente o parcelamento.
Apesar da suspensão inicial ter sido deferida pelo prazo de 6 (seis) meses, novos prazos e suspensões foram deferidas a pedidos dos réus, sob a justificativa de que estariam diligenciando para regularizar administrativamente o parcelamento.
Por fim, após o transcurso do prazo de quase 7 (sete) anos desde a primeira suspensão deferida, o autor e o Ministério Público requereram o julgamento do feito, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 300, 1G):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO para:
a) CONDENAR os requeridos A. D. G. C., É. D. G. C., LUIZ GONZAGA DE GODOI CASCAES, Z. C. M., N. D. G. C., M. T. D. G. C., BERNADETE CASCAES MATOS, M. M. C. e I. M. C. no cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na regularização do loteamento clandestino instalado no imóvel matriculado sob o nº 17.989, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para cumprimento em prazo não excedente a 2 (dois) anos, com a elaboração de todos os projetos e execução das obras de instalação e correção de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, do sistema de escoamento de águas pluviais, colocação do meio-fio e arruamento, tudo de acordo com o art. 12 da Lei 6.766/1979;
b) inviável a regularização, CONDENAR os requeridos no desfazimento das irregularidades que não sejam passíveis de correção, com a identificação e desocupação das áreas de preservação permanente, com a recomposição da área antes da ocupação indevida do imóvel matriculado sob o nº 17.989, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para cumprimento em prazo não excedente a 2 (dois) anos, com a indenização dos atuais possuidores no caso de suas remoções.
CONFIRMO, outrossim, a decisão que deferiu a tutela de urgência. No entanto, esclareço que referida decisão não impede que os direitos então restringidos sejam alcançados quando houver lei garantindo o seu acesso, mesmo nas hipóteses de parcelamento irregular do solo (v.g. Lei Complementar Municipal n.º 11/2012).
ESTABELEÇO, para caso de descumprimento das obrigações a que os réus foram condenados, multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porquanto "[...] Em ação civil pública, qualquer que seja o legitimado ativo e independentemente da natureza do vínculo entre advogado e autor, é descabida a condenação do réu em honorários de sucumbência, pelo princípio da simetria. (AgInt no AREsp 506.723/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 9-5-2019, grifou-se). (TJSC, Apelação Cível n. 0007407-46.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0325700-02.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).
Publique-se Registre-se Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Irresignados, A. D. G. C. e os demais réus recorreram, argumentando que "o município se omite no dever de controlar loteamentos e parcelamentos deve responder solidariamente ante a inércia dos empreendedores na execução de obras de infra-estrutura".
Postularam, em suma (Evento 314, 1G):
a) Seja recebido e admitido o presente recurso em ambos os efeitos, eis que tempestivo, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade;
b) Seja dado provimento à apelação para reformar in totun a r. sentença acostada no evento 300, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte Apelada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais nos termos da lei; alternativamente requer a remessa do feito à Vara de Origem para que fique suspenso até a conclusão e comprovação dos procedimentos administrativos de regularização fundiária do núcleo urbano em debate;
c) A citação do Ministério Público;
d) A intimação da parte Apelada para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
e) Seja analisado e concedido aos Apelantes o benefício da Justiça gratuita, eis que não dispõem de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com contrarrazões (Evento 324, 1G), os autos ascenderam ao , determinando a regularização de parcelamento irregular do solo urbano.
2. Os particulares alegam ilegitimidade ativa do Ministério Público e cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, além de sustentarem que não tinham intenção de loteamento e que a área deve ser regularizada pelo REURB.
3. O Município de Sangão alega ilegitimidade passiva, argumentando que não houve conduta negligente ou omissiva de sua parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:(i) se há preclusão quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público;(ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial;(iii) se os réus devem ser responsabilizados pela regularização do parcelamento irregular do solo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público não pode ser conhecida, pois a questão foi decidida na origem e não foi impugnada a tempo, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).6. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado determinar a necessidade de provas, sendo desnecessária a realização de perícia quando há outros elementos suficientes nos autos (CPC, arts. 370, 371 e 464).7. O parcelamento irregular do solo, comprovado nos autos, impõe a obrigação de regularização nos termos da Lei nº 6.766/1979, com a apresentação de projeto de loteamento e implementação de infraestrutura mínima.8. O Município de Sangão, como responsável pelo ordenamento territorial, responde solidariamente pela regularização do parcelamento irregular, podendo ser executado de forma subsidiária (CF/1988, art. 30, VIII).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos, sendo o dos particulares parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do Município de Sangão desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a rediscussão da ilegitimidade ativa do Ministério Público quando a questão já foi decidida sem impugnação tempestiva. 2. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento. 3. O particular que promove parcelamento irregular do solo e o Município que se omite na fiscalização são responsáveis pela sua regularização, nos termos da Lei nº 6.766/1979."
(TJSC, Apelação n. 5001112-97.2023.8.24.0282, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
Acerca do pleito de dilação de prazo, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, "embora os apelantes aleguem ter adotado medidas para regularizar o loteamento mencionado nos autos, por meio de regularização fundiária — conforme demonstrado nas petições e documentos juntados nos eventos 102, 137, 173, 207, 256 e 291 dos autos originários — o processo se arrasta há mais de dez anos. Esse período é mais do que suficiente para que os demandados tivessem promovido a regularização pretendida" (Evento 19, 2G).
Portanto, o pedido de "retorno dos autos a origem, suspendendo-o pelo tempo necessário para a conclusão do procedimento de regularização fundiária pelo REURB" deve ser indeferido nos exatos termos fixados na sentença, "seja porque o feito aguarda desde o ano de 2018 a regularização administrativa do parcelamento pelos demandados, seja porque o julgamento do feito não impede a regularização na via administrativa, pelo contrário, apenas reforça a obrigatoriedade de os réus regularizarem o empreendimento, independentemente a via que utilizarão para tanto, se judicial ou administrativa" (Evento 300, 1G).
Em complemento, destaco que na origem já foi fixado prazo específico para a regularização do loteamento clandestino, limitado a período não superior a dois anos, providência que se mostra adequada, proporcional e plenamente razoável diante das particularidades do caso e do prolongado tempo de inércia dos demandados.
Incabível, por conseguinte, a fixação de honorários recursais, visto que um dos requisitos para fixação da verba advocatícia em grau recursal é "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para outorgar a gratuidade da justiça aos recorrentes e determinar a responsabilidade solidária do ente público, de execução subsidiária, ante jurisprudência dominante do .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249812v21 e do código CRC fb0cfb07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:04:54
0008240-50.2013.8.24.0075 7249812 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:00.
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