EMBARGOS – Documento:7051465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0008378-25.2012.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Concórdia, D. O. S. propôs ação trabalhista em face do Município de Irani, alegando que é servidor público municipal, contratado em 3-4-2000 mediante concurso público para o cargo de Zelador do cemitério municipal. Sustentou que, embora tenha exercido sempre a mesma função, sofreu rebaixamento para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com redução salarial indevida. Afirmou que durante todo o pacto laboral cumpriu jornada superior à legal, trabalhando das 7h às 12h e das 17h às 22h, além de dois sábados e dois domingos por mês, sem receber pelas horas extras realizadas, nem pelo labor em domingos e feriados. Aduziu ainda que desempenhava atividades insalubres, sem fornecimento de EPIs, sem percepção do adicional correspondent...
(TJSC; Processo nº 0008378-25.2012.8.24.0019; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7051465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0008378-25.2012.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Concórdia, D. O. S. propôs ação trabalhista em face do Município de Irani, alegando que é servidor público municipal, contratado em 3-4-2000 mediante concurso público para o cargo de Zelador do cemitério municipal. Sustentou que, embora tenha exercido sempre a mesma função, sofreu rebaixamento para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com redução salarial indevida. Afirmou que durante todo o pacto laboral cumpriu jornada superior à legal, trabalhando das 7h às 12h e das 17h às 22h, além de dois sábados e dois domingos por mês, sem receber pelas horas extras realizadas, nem pelo labor em domingos e feriados. Aduziu ainda que desempenhava atividades insalubres, sem fornecimento de EPIs, sem percepção do adicional correspondente. Requereu, ao final, a procedência do pedido com a condenação do ente público municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de rebaixamento indevido de função, pois, embora contratado como zelador, foi remunerado como auxiliar de serviços gerais, postulando equiparação salarial, além das horas excedentes à oitava diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, reflexos em férias, 13º, aviso prévio, FGTS e repouso semanal remunerado, bem como pagamento em dobro pelos domingos e feriados, nos termos da Lei 605/49, e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas demais verbas.
Devidamente citado, o Município de Irani ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor foi exonerado logo após a concessão da aposentadoria pela previdência social, conforme previsto na LC n. 30/2007; que o autor não foi rebaixado de categoria, pois sempre laborou na função para a qual foi contratado; que é indevido o adicional de insalubridade por ausência de previsão de pagamento da verba na legislação municipal. Impugnou as verbas postuladas na inicial e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público não aferiu interesse público na causa que justificasse sua intervenção.
Em saneador (Evento 83, Docs. 308/310), foi reconhecida a prescrição relativa à pretensão de cobrança das prestações vencidas antes de 20-11-2007 e determinada a intimação das partes para especificarem provas que pretendiam produzir.
Durante a instrução do feito, foram ouvidas três testemunhas e realizada a prova pericial, sobre a qual as partes se manifestaram.
As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais.
Na sequência, a MMª. Juíza de Direito proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por D. O. S., posteriormente sucedido pelo seu espólio, em face do Município de Irani, para condenar o ente público ao pagamento de horas extras equivalentes a 08:09 (oito horas e nove minutos) ao mês durante todo o contrato de trabalho, deduzidas do valor a ser recebido eventuais quantias já adimplidas da mesma natureza; assim como ao pagamento de 02 (dois) dias de labor relativo aos 02 (dois) dias de férias (14/04/2011 e 09/04/2010), com o acréscimo dos reflexos legais.
Acerca dos consectários legais, diante da rejeição dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), em 03.10.2019, pelo Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela não modulação dos efeitos da referida tese com repercussão geral, restou retomada a sua eficácia, motivo pelo qual a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada parcela até o dia 08/12/2021.
Quanto aos juros moratórios, registro que devem ser aplicados os percentuais previstos para a remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 11.960/2009, também desde o vencimento de cada parcela, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir somente a taxa SELIC, nos termos do acrescido à Constituição Federal pela EC n. 113/2021.
Após a expedição do precatório/RPV, a Selic deixa de incidir e dá lugar somente à correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
Deve ser ressalvada a não incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17). Logo, os juros moratórios somente retornarão à incidência se não houver pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CR ou no prazo de 60 dias para o RPV (art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR). Nesse caso, volta a incidir somente a Selic com exclusão do índice de correção monetária referido.
Condeno a parte Autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora aos advogado(s) do Réu no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Condeno também o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte Autora, cujo percentual irá incidir sobre o proveito econômico obtido e será fixado após a liquidação deste, conforme art. 85, §2º, §3º e §4º, inciso II, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte Autora durante o prazo extintivo de cinco anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
O Requerido é isento de custas por força do art. 7º, I, da Lei Estadual Catarinense de n. 17.654/2018. Todavia, fica obrigado a reembolsar (neste caso concreto, em 30%) a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, consoante parágrafo único do preceptivo legal retro.
Não havendo interposição de recurso pelas partes, antes de ascender o feito ao (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se início à sistemática da Execução Invertida, nos termos da Orientação CGJ n. 73/2019, se for o caso.
Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.
Inconformado, o Município de Irani interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença extrapolou o limite objetivo fixado, ao determinar o pagamento das horas extras por todo o período contratual, desconsiderando a prescrição das parcelas anteriores a 20-11-2007. Assim, requer o provimento do recurso para que o pagamento das horas extras seja limitado ao período posterior a 20-11-2007, obedecendo-se a prescrição quinquenal, e não a todo o contrato de trabalho.
Foram ofertadas contrarrazões.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Irani contra a sentença que, nos autos da ação trabalhista ajuizada por D. O. S., julgou procedente em parte o pedido deduzido pelo autor para condenar o ente municipal ao pagamento de horas extras equivalentes a 08:09 (oito horas e nove minutos) ao mês durante todo o contrato de trabalho, deduzidas do valor a ser recebido eventuais quantias já adimplidas da mesma natureza; assim como ao pagamento de 2 (dois) dias de labor relativo aos 2 (dois) dias de férias (14-4-2011 e 9-4-2010), com o acréscimo dos reflexos legais.
O ente municipal apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença impugnada ultrapassou os limites da lide, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias durante todo o período contratual, desconsiderando a prescrição das parcelas anteriores a 20-11-2007. Argumenta, assim, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, restringindo-se a condenação ao período posterior à referida data, e não abrangendo a integralidade do vínculo laboral.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que nasce a pretensão a ser exercida, que implica uma ação ajuizável. Como diz o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Assim o prazo prescricional começa a ser contado quando, sob o ponto de vista jurídico e fático, o cidadão pode exercer de fato sua pretensão com o ajuizamento da ação. O instituto da prescrição constitui-se em elemento para garantir a paz social e a segurança jurídica.
Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, incide o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
E o art. 3º do mesmo diploma, por sua vez, determina que, tratando-se de prestações periódicas, a prescrição atinge progressivamente as parcelas à medida que se completam os respectivos prazos. Veja-se:
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
O dispositivo em causa se aplica a todas as ações propostas contra a Fazenda Pública, não se aplicando as regras da legislação civil, como adverte Marçal Justen Filho:
Essa regra não se aplica às ações que envolvam pretensão de reparação civil dirigida contra a Fazenda Pública. Assim se passa porque a regra do Código Civil é genérica. A prescrição da ação versando pretensão contra a Fazenda Pública está disciplinada de modo especial no Decreto nº 20.910. ((JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7. ed., 2011, p. 1258).
Deve incidir também no caso a orientação contida na Súmula 85 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0008378-25.2012.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE IRANI. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS FIXADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 E 507 DO CPC. sentença parcialmente reformada para LIMITAR A CONDENAÇÃO AO quinquênio que precedeu a propositura da ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pelo Município de Irani contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extras mensais durante todo o contrato de trabalho, além de dois dias de labor relativos a férias, com reflexos legais. O Município sustenta que a condenação extrapolou os limites da lide, requerendo a limitação do pagamento das horas extras ao período posterior a 20-11-2007, em observância à prescrição quinquenal reconhecida em decisão saneadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Se a sentença pode determinar o pagamento de horas extras por todo o período contratual, mesmo após o reconhecimento da prescrição quinquenal em decisão saneadora.
(ii) Se há violação aos limites objetivos da lide e preclusão das decisões interlocutórias não impugnadas oportunamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1) A decisão saneadora reconheceu expressamente a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 20-11-2007, marco temporal fixado com base no quinquênio anterior à propositura da ação (20-11-2012), conforme Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ.
2) A sentença apelada extrapolou os limites da lide ao condenar o Município ao pagamento de horas extras durante todo o contrato de trabalho, contrariando os arts. 141, 492 e 507 do CPC, bem como o Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, e a decisão saneadora preclusa.
3) Matérias de ordem pública, como prescrição, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, mas, quando decididas em despacho saneador, sujeitam-se à preclusão temporal e consumativa, caso não haja impugnação no momento oportuno (AgInt no REsp 1.542.001/DF; AgInt no REsp 1.700.828/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1) A condenação ao pagamento de horas extras em relações jurídicas de trato sucessivo com a Administração Pública deve observar a prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
2) A sentença que ultrapassa os limites objetivos fixados em decisão saneadora preclusa viola os arts. 141, 492 e 507 do CPC, sendo passível de reforma.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil: arts. 141; 492 e 1.010; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. STJ, AgInt no REsp 1.700.828/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1º-7-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0005813-69.2004.8.24.0019, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, D.E. 29-8-2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar que a condenação ao pagamento de horas extras na média mensal seja limitada ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ou seja, o período anterior a 20-11-2007 não é devido, em estrita observância à prescrição quinquenal já reconhecida em decisão saneadora preclusa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051466v9 e do código CRC 618b2d98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:05
0008378-25.2012.8.24.0019 7051466 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0008378-25.2012.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NA MÉDIA MENSAL SEJA LIMITADA AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO, OU SEJA, O PERÍODO ANTERIOR A 20-11-2007 NÃO É DEVIDO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA PRECLUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas