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Decisão 0008442-80.2009.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0008442-80.2009.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008442-80.2009.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 108, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 75, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESERÇÃO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA RÉ AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 0008442-80.2009.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008442-80.2009.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 108, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 75, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESERÇÃO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA RÉ AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito, onde o autor pleiteia indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, em razão de colisão com ônibus de empresa de transporte público. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré e a seguradora litisdenunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pela Auto Viação Rainha Ltda deve ser conhecida ou não, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) saber se a apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A deve ser provida, considerando a responsabilidade civil da empresa de transporte público e a cobertura da apólice de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da Auto Viação Rainha Ltda não deve ser conhecida por deserção, uma vez que não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. A alegação de hipossuficiência financeira não foi demonstrada de forma robusta, não atendendo aos requisitos legais para a concessão de justiça gratuita.  4. A responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos por danos causados a terceiros, independentemente da condição de usuário do serviço.  5. A análise do conjunto probatório demonstra que a culpa pelo acidente é da empresa de transporte público, sendo esta responsável pelos danos materiais, corporais e morais, respeitados os limites da apólice de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Não conhecido o recurso interposto pela Auto Viação Rainha Ltda. Conhecida e desprovida a apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A. Tese de julgamento: "1. A apelação da Auto Viação Rainha Ltda é deserta. 2. A responsabilidade civil da Nobre Seguradora do Brasil S.A é objetiva, devendo responder pelos danos causados."   Opostos embargos de declaração por todas as partes, foram rejeitados os da parte recorrente; e acolhidos os aclaratórios opostos por A. A. C. "para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 17% sobre o valor da condenação, conforme a norma do art. 85, § 11, do CPC (evento 92, ACOR2). Posteriormente, os embargos da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A foram parcialmente acolhidos, para "Determinar que a condenação imposta à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. deverá ser satisfeita mediante a habilitação do crédito no quadro geral de credores do processo de liquidação extrajudicial, nos termos do Art. 18, "a", da Lei 6.024/74; b) Integrar o acórdão para constar que a fluência dos juros moratórios contra a massa liquidanda fica suspensa a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial, em observância ao Art. 18, "d", da Lei 6.024/74" (evento 115, ACOR2).  Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 403 e 734 do Código Civil, no que concerne à ausência de responsabilidade civil, diante da culpa exclusiva da vítima, trazendo a seguinte argumentação: "restou evidenciado que o recorrido foi o exclusivo responsável pela ocorrência dos danos narrados, não havendo, ademais, qualquer prova testemunhal idônea que ampare a versão por ele apresentada". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que tange ao valor da indenização de danos morais. Sustenta que "os valores atribuídos pela r.Sentença e pelo v.Acórdão divergem desproporcionalmente se comparados com outras situações semelhantes". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese: a ausência de responsabilidade civil, diante da culpa exclusiva da vítima; "restou evidenciado que o recorrido foi o exclusivo responsável pela ocorrência dos danos narrados, não havendo, ademais, qualquer prova testemunhal idônea que ampare a versão por ele apresentada"; "os valores atribuídos pela r.Sentença e pelo v.Acórdão divergem desproporcionalmente se comparados com outras situações semelhantes". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 75, RELVOTO1): No presente caso, a empresa ré alegou culpa exclusiva do autor, sustentando que seu preposto terminava manobra de conversão à esquerda quando foi atingido na lateral direita pelo veículo do requerente. Contudo, tal alegação não restou comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos. A análise detida do conjunto probatório revela que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do ônibus da empresa ré, conforme se demonstra a seguir. As testemunhas André Luiz Muller e Vamilson de Lima, arroladas pelo autor, foram categóricas ao afirmar que o ônibus estava efetuando conversão à esquerda e interceptou a trajetória do veículo que trafegava pela via preferencial. Importante destacar que a testemunha Vamilson de Lima confirmou que a Rua Hermann Huhn era via preferencial no local do acidente. A testemunha João Geferson Malinovski, funcionário da própria empresa ré, admitiu que o ônibus estava realizando manobra de conversão à esquerda no momento do acidente, corroborando a versão apresentada pelo autor. O documento policial registra que o ônibus estava "adentrando à esquerda" quando interceptou a trajetória do automóvel do autor. Tal registro oficial corrobora a dinâmica do acidente narrada na inicial e confirmada pelas testemunhas. O laudo médico confirmou as lesões sofridas pelo autor, estabelecendo nexo causal inequívoco entre o acidente e os danos corporais. O perito constatou fratura de fêmur esquerdo e trauma facial com fratura de dentes, lesões compatíveis com a dinâmica do acidente descrita nos autos. Acrescente-se que a análise da dinâmica do acidente à luz das regras de trânsito reforça a responsabilidade do condutor do ônibus. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 38, estabelece que "antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - dar sinal de manobra por intermédio do indicador luminoso ou por meio do braço; II - aproximar-se do bordo da pista respectiva; III - deixar livre a passagem aos pedestres e ciclistas cuja trajetória venha a cruzar". O art. 29, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que "respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". No caso em análise, o condutor do ônibus não observou a preferência do veículo que trafegava pela via principal, interceptando sua trajetória durante a manobra de conversão. Tal conduta configura infração às regras de trânsito e caracteriza a culpa do preposto da empresa ré. 2.3. Dos Danos e da Quantificação A sentença de primeiro grau fixou adequadamente os valores indenizatórios, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação abrangeu danos materiais, lucros cessantes, danos corporais/estéticos e danos morais, todos devidamente comprovados nos autos. O valor de R$ 1.460,43 referente a despesas com guincho e tratamento médico, somado a R$ 5.500,00 pelo valor do veículo, encontra respaldo na documentação juntada aos autos. O montante de R$ 7.469,93 corresponde à diferença salarial durante o período de afastamento do trabalho, devidamente comprovado pelos documentos previdenciários. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado considerando as lesões sofridas e as sequelas permanentes constatadas na perícia médica. A quantia de R$ 5.000,00 observa os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 108.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266828v9 e do código CRC e52374d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 17:17:15     0008442-80.2009.8.24.0038 7266828 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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