EMBARGOS – Documento:6958755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0008725-85.2018.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de LAGES em face de A. A. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, I, da Lei 9.503/1997 [com a redação dada pela Lei 12.971/1914] c/c art. 61, I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: No dia 24 de julho de 2017, por volta das 07h30min., o denunciado A. A. D. S. conduzia o automóvel FIAT/Uno Mille EP, placas LXS-2443, pela SC-114, sentido Painel-SC/Lages-SC, na altura do KM n. 235, neste Município e Comarca de Lages-SC, próximo ao trevo de acesso da AMBEV, ocasião em que, de forma imprudente, veio a perder o controle da direção do veículo, momento em que este saiu da pista com referido automóvel, vindo a capotar várias v...
(TJSC; Processo nº 0008725-85.2018.8.24.0039; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6958755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0008725-85.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de LAGES em face de A. A. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, I, da Lei 9.503/1997 [com a redação dada pela Lei 12.971/1914] c/c art. 61, I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 24 de julho de 2017, por volta das 07h30min., o denunciado A. A. D. S. conduzia o automóvel FIAT/Uno Mille EP, placas LXS-2443, pela SC-114, sentido Painel-SC/Lages-SC, na altura do KM n. 235, neste Município e Comarca de Lages-SC, próximo ao trevo de acesso da AMBEV, ocasião em que, de forma imprudente, veio a perder o controle da direção do veículo, momento em que este saiu da pista com referido automóvel, vindo a capotar várias vezes [Boletim de Ocorrência n. 00472-2017-0008205 – fls. 02/03; Boletim de Ocorrência da Polícia Militar Rodoviária – fls. 05/13 e Boletim de Ocorrência n. 00472-2017-0008337 de fls. 14/16].
Merece ser frisado que, em decorrência do sinistro, a vítima C. E. N. [caroneiro], sofreu as lesões corporais descritas, no Laudo Pericial Cadavérico n. 9416.2017.1761 de fls. 17/20, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Ademais, restou constatado ainda, que o denunciado A. A. D. S. conduzia o veículo FIAT/Uno Mille EP, placas LXS-2443, sem possuir a devida habilitação para dirigir, expondo, desse modo, a dano potencial a incolumidade dos cidadãos da comunidade.
Por fim, merece ser frisado que o denunciado A. A. D. S. é reincidente, conforme retirase das certidões de antecedentes criminais de fls. 47/50
(evento 1, 1G, em 19-10-2018).
Sentença: o juiz de direito César Otávio Scirea Tesseroli julgou procedente a denúncia para condenar A. A. D. S. pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, da Lei 9.503/1997, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (evento 113, 1G, em 1-9-2025).
Embargos de declaração: a defesa opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo (evento 117), os quais foram acolhidos para fixar os honorários "no valor máximo indicado na Resolução CM n. 5/2023" (evento 122, 1G, em 22-9-2025).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de A. A. D. S.: a defesa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) "a mera condução sem habilitação não autoriza a presunção de culpa, sendo imprescindível a prova de que o condutor atuou de forma imprudente, negligente ou imperita", o que não ocorreu no caso em tela;
b) "a confissão prestada na fase policial não demonstra dolo ou culpa, mas apenas a admissão de que era o condutor — o que não se confunde com reconhecimento de imprudência ou imperícia";
c) não há prova técnica conclusiva sobre a causa do acidente;
d) a agravante da reincidência deveria ter sido compensada com a atenuante da confissão, nos termos do Tema 585 do STJ.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nestes termos (evento 135, 1G, em 6-10-2025).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) "da análise das provas constantes nos autos, indubitável a comprovação da culpa, na modalidade de imprudência, consistente em perder o controle do veículo, tendo em vista que voltava de uma festa e ter ingerido bebida alcoólica, além de não possuir a carteira de habilitação, restando devidamente caracterizado o delito";
b) a compensação parcial entre a agravante e a atenuante está dentro do âmbito de discricionariedade concedida ao julgador, salientando-se que o apelante é multirreincidente, o que faz prevalecer a agravante.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória na íntegra (evento 140, 1G, em 9-10-2025).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Cid Luiz Ribeiro Schmitz opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "apenas para que, na segunda fase da dosimetria, seja aplicada a compensação integral da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea" (evento 8, 2G, em 20-10-2025).
Este é o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa sustenta que não há provas suficientes acerca da imprudência do condutor ou da causa do acidente, devendo incidir o in dubio pro reo. Subsidiariamente, busca a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória.
O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou o apelante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado (Lei 9.503/1997).
O referido dispositivo estabelece que:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Sabe-se que os critérios para reconhecimento da culpa no crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/1997 são a imprudência, a negligência e a imperícia.
Sobre o tema, relevante transcrever os excertos vertidos na obra de Renato Marcão: "A culpa consiste na omissão voluntária das diligências necessárias para causar as consequências prováveis e possíveis do próprio fato" (Bento de Faria, Código Penal brasileiro interpretado; parte geral, 2. ed., Rio de Janeiro, Record, 1958, v. II, p. 159).
Consiste, "segundo a conceituação Clássica de COSTA E SILVA, em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivo (Comentários ao Código Penal. 2. ed., 1967, pág, 15)" (Crimes de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 5).
Dito isso, constata-se que a tentativa da defesa de afastar a culpa do apelante por entender que ele não agiu com imprudência na direção do veículo não se sustenta, como será demonstrado adiante.
Ao contrário do que trouxe a defesa, a sentença realizou preciso exame das provas que instruem o caderno processual, dedicando-se a identificar a fragilidade da versão defensiva.
Nesse sentido, vale mencionar que a matéria foi igualmente bem explorada pelo membro do Ministério Público de primeiro grau, o promotor Joel Rogério Furtado Junior, motivo pelo qual se adota as contrarrazões contidas no evento 140 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0008725-85.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR sem carteira de habilitação (LEI 9.503/1997, ART. 302, § 1º, i). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS provas oral e pericial. agente que deu causa ao acidente, por imprudência na condução do veículo. acidente que culminou no falecimento do caroneiro. responsabilidade do apelante devidamente comprovada. condenação mantida.
dosimetria. compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. possibilidade. reincidência única e não específica. compensação parcial não fundamentada. readequação que se impõe.
recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, readequando-se a pena para 2 anos e 8 meses de detenção e 2 meses e 20 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958756v3 e do código CRC b6f63429.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 05/12/2025, às 18:49:46
0008725-85.2018.8.24.0039 6958756 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Apelação Criminal Nº 0008725-85.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, READEQUANDO-SE A PENA PARA 2 ANOS E 8 MESES DE DETENÇÃO E 2 MESES E 20 DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas