Órgão julgador: TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.211.244/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 12-8-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7230643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008903-58.2013.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 29, ACOR2): I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo processo executivo por reconhecer nulidade de título executivo extrajudicial consistente em documento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas.
(TJSC; Processo nº 0008903-58.2013.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.211.244/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 12-8-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008903-58.2013.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. L. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 29, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AGIOTAGEM E COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo processo executivo por reconhecer nulidade de título executivo extrajudicial consistente em documento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas.
2. A embargante alegou nulidade do título por assinatura posterior das testemunhas, agiotagem, coação e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se documento particular de confissão de dívida com assinatura posterior das testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido; (ii) verificar se é necessária a demonstração da origem da dívida e se ocorreu inversão do ônus da prova; (iii) analisar se foram comprovados vícios de consentimento por agiotagem e coação; e (iv) examinar se há excesso de execução nos valores cobrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A assinatura posterior das testemunhas não compromete a validade do título executivo extrajudicial, pois o art. 784, III, do CPC exige apenas que o documento particular seja assinado pelo devedor e duas testemunhas, sem especificar contemporaneidade.
5. A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, cuja exigibilidade prescinde da demonstração da causa debendi, salvo prova robusta de vício de consentimento ou ilicitude no negócio subjacente.
6. Não restou comprovada a alegada prática de agiotagem, pois os depoimentos demonstraram apenas troca de cheques sem cobrança abusiva de juros, inexistindo prova de que o apelante prestasse tal serviço habitualmente a terceiros.
7. Não se configurou coação como vício de consentimento, ausente prova robusta de ameaça grave e injusta com fundado temor de dano iminente.
8. Inexiste excesso de execução, pois a embargante não demonstrou objetivamente erro nos cálculos executórios nem indicou valor que entende correto, ônus que lhe competia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos à execução. Honorários advocatícios mantidos em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "A assinatura posterior das testemunhas não invalida documento particular como título executivo extrajudicial, sendo dispensável sua presença no ato da formação."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, e 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de invalidade de título executivo extrajudicial em razão de assinatura posterior de testemunhas em documento particular de confissão de dívida.
Quanto à segunda controvérsia, a parte indica afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que se refere à declaração de nulidade de acórdão por julgamento ultra petita em razão de análise pelo tribunal de questões não impugnadas no recurso de apelação.
Quanto à terceira controvérsia, a parte sustenta malferimento ao art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em razão de julgamento do mérito sem produção de perícia contábil requerida para demonstração de excesso de execução.
Quanto à quarta controvérsia, a parte indica afronta aos arts. 166, II, do Código Civil, e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo válido em razão de documento particular desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente de prática de agiotagem e vício de consentimento.
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Nulidade da execução – prática de agiotagem", a parte sustenta que à necessidade do reconhecimento de prática de agiotagem e da inversão do ônus da prova em razão de operações de troca de cheques com cobrança de juros excessivos.
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Nulidade da execução – cobrança de dívida paga – cerceamento de defesa - excesso de execução", a parte sustenta que "não há como persistir a execução do presente termo de confissão de dívida, na medida que o Embargado/Recorrido cobra por dívida já paga, o que é inadmissível, consistindo em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico."
Quanto à sétima controvérsia, no tópico "Invalidade do negócio jurídico – vício de consentimento", a parte sustenta que "o documento não demonstra origem lícita nem liquidez do valor, estando eivado de vício de consentimento, pois foi firmado sob coação psicológica, em ambiente de pressão emocional e dependência financeira."
Quanto à oitava controvérsia, no tópico "Redução dos honorários advocatícios", a parte sustenta que "a fixação da verba honorária de plano em execução tem cunho meramente provisório, porquanto deverá ser reduzida para o mínimo legal, registrando que eventual redimensionamento da referida verba, só poderá ser possível, desde que presente justificativa para tanto."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual, que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo válido, sendo as testemunhas meramente instrumentárias, dispensável sua presença no ato da formação do título.
Vale destacar do voto (evento 29, RELVOTO1):
Em que pese o entendimento que fundamentou a sentença, este Tribunal, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, reconhece que "a assinatura posterior das testemunhas não compromete a validade do título, conforme entendimento consolidado do STJ, que considera as testemunhas como meramente instrumentárias" (TJSC, AC n. 5013495-81.2022.8.24.0011, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
"O fato de as testemunhas não terem presenciado o ajuste de vontade é irrelevante, pois não há qualquer disposição legal a esse respeito. O artigo 784, inciso III, do CPC prescreve que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Não há qualquer previsão acerca do momento em que as firmas devem ser apostas, tendo o colendo STJ já decidido no sentido de que é dispensável a presença das testemunhas no ato da formação do título, sem que isto desnature sua qualidade jurídica" (AREsp n. 2.095.316, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9-8-2022).
Portanto, apesar das alegações da apelada, esse requisito formal do título exequendo está devidamente satisfeito, nos termos do art. 786, III, do CPC.
Assim, resta configurada a executividade do título, motivo pelo qual se deve acolher o apelo neste ponto para reformar a sentença (grifou-se).
Dos julgados do STJ, retira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário com emissão de nota promissória. 2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii) houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii) ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo prescricional. 3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.211.244/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 12-8-2025, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "as demais matérias discutidas nos embargos à execução sob recurso, agora renovadas em grau recursal, serão analisadas à luz do efeito devolutivo do apelo, expresso no art. 1.013 § 3º, I, do CPC."
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que o tribunal extrapolou os limites da devolutividade recursal ao analisar questões não suscitadas no recurso de apelação, incorrendo em julgamento ultra petita ao enfrentar matérias como agiotagem, coação e excesso de execução que não foram objeto do apelo, limitado à impugnação da validade do título ante a assinatura posterior das testemunhas.
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, de que todas as questões analisadas foram expressamente deduzidas nos embargos à execução e que o pedido de reforma da sentença, para rejeitar os embargos, pressupõe logicamente a análise de todas as matérias neles veiculadas.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade por decorrer de prática de agiotagem, sendo nula a execução fundada em documento de origem ilícita. Argumenta que a relação negocial subjacente advém da troca de cheques com cobrança de juros de 6% ao mês, caracterizando usura, e que o termo de confissão de dívida foi celebrado mediante coação.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não comprovadas a agiotagem e coação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1):
Diante desse cenário, percebe-se que não há qualquer indício de prova nos autos que ampare a alegação de agiotagem sustentada pela apelada. Ainda que o apelante tenha promovido a troca de alguns cheques para a recorrida, tal prática não é ilícita, tampouco vedada por lei, ainda que haja a cobrança de juros sobre os valores, desde que dentro dos limites legais. Além disso, não houve a demonstração de que tal encargo foi cobrado - inclusive porque há divergência de depoimentos nesse sentido -, muito menos em percentuais abusivos, ônus que competia à apelada. Por outro lado, não se verificam provas de que o apelante prestasse essa prática a outras pessoas, fato que corrobora a inexistência de conduta ilícita no caso.
[...]
Da mesma forma, também não se pode falar em coação, já que nenhum elemento nesse sentido foi produzido no processo, dever que cabia à apelada, até mesmo porque, "para configuração da coação como vício de consentimento (art. 151 do CC), exige-se prova robusta da ameaça grave e injusta, com fundado temor de dano iminente e considerável, ônus que incumbia à apelante (art. 373, I, do CPC)" (TJSC, AC n. 5003732-37.2021.8.24.0061, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-5-2025).
Portanto, inexistindo prova robusta de vício de consentimento ou ilicitude no negócio subjacente, não há razão para exigir a apresentação da causa do débito no caso. Desse modo, reconhece-se a exigibilidade do título executivo.(grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta, à sexta, à sétima e à oitava controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230643v20 e do código CRC b3eb62e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:18:04
0008903-58.2013.8.24.0023 7230643 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:17.
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