Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO SOMENTE COM a CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado de Santa Catarina, afastando a prescrição direta e determinando o prosseguimento da execução fiscal. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que transcorreram mais de 23 anos desde o vencimento do tributo sem citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate demanda saber se a mora na tramitação processual deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judicial, de sorte a incidir a súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE...
(TJSC; Processo nº 0008927-46.2010.8.24.0038; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7144840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0008927-46.2010.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Cargobrás Comercial Ltda., nos autos da apelação cível n. 0008927-46.2010.8.24.0038, inconformado com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, reformando a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (evento 11, AGR_INT1).
Sustenta, em suma, a decisão merece reforma porque desconsiderou que o crédito tributário está fulminado pela prescrição direta, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), vigente à época do ajuizamento (2002), anterior à Lei complementar n. 118/2005, sendo inapto o despacho citatório para interromper tal prazo. Argumenta que transcorreram mais de 23 anos desde o vencimento do tributo (10/05/2000) sem qualquer citação válida, não se aplicando a Súmula 106 do STJ, porquanto a demora decorreu da impossibilidade de localização do devedor e não da morosidade exclusiva do Judiciário, configurando desídia do exequente. Invoca jurisprudência do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023).
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. RESSALVA FEITA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 566 A 571 DE RECURSOS REPETITIVOS. MULTA MORATÓRIA DE 75%. PERCENTUAL ADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009884-22.2023.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA PELA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002310-93.2012.8.24.0040, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022).
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Apelação Nº 0008927-46.2010.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
ementa: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO SOMENTE COM a CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado de Santa Catarina, afastando a prescrição direta e determinando o prosseguimento da execução fiscal. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que transcorreram mais de 23 anos desde o vencimento do tributo sem citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate demanda saber se a mora na tramitação processual deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judicial, de sorte a incidir a súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora não tenha havido citação válida, a paralisação do feito decorreu de mora imputável ao mecanismo judicial, não à desídia do exequente. Verificaram-se longos períodos de inércia do Judiciário (2004-2009 e 2012-2020), mesmo após requerimentos tempestivos formulados pelo exequente.
4. Aplica-se a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A jurisprudência do STJ (Temas 566 a 571) e do TJSC reforçam que a mora judicial afasta a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido
Teses de julgamento: 1.A interrupção da prescrição, quando o despacho citatório é anterior à LC 118/2005, dá-se com a citação válida, mas a ausência desta não implica prescrição se a demora decorreu de mora imputável ao Judiciário. 2. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a paralisação do feito é causada por motivos inerentes ao mecanismo judicial, não por desídia do exequente. 3. Longos períodos de inércia do Judiciário, diante de requerimentos tempestivos da Fazenda Pública, caracterizam prejuízo ao credor, impedindo o reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 487, II; LC 118/2005
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.009.014/MG, j. 24.11.2022 e STJ, REsp 999.901/RS, j. 10.06.2009;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 0008927-46.2010.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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