Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 28 de janeiro de 2012
Ementa
RECURSO – Documento:7226812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009027-11.2013.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. A. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de indenização", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o inteiro teor da decisão objeto de recurso (evento 173), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: M. J. D. C., J. A. D. C. e J. D. C. ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra B. F. M., J. A. D. S. e M. R. D. A., todos qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 0009027-11.2013.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 28 de janeiro de 2012)
Texto completo da decisão
Documento:7226812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009027-11.2013.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. A. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de indenização", julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o inteiro teor da decisão objeto de recurso (evento 173), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
M. J. D. C., J. A. D. C. e J. D. C. ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra B. F. M., J. A. D. S. e M. R. D. A., todos qualificados nos autos.
Aduziram as autoras, em síntese, que no dia 28 de janeiro de 2012, o primeiro réu, B. F. M., na condução de um caminhão de propriedade do segundo réu, J. A. D. S., acoplado a uma carreta de propriedade da terceira ré, M. R. D. A., colidiu e atropelou o Sr. José Carlos de Castro, cônjuge e pai das autoras, que trafegava de bicicleta, causando-lhe a morte (Evento 42 – PET1). Sustentaram a responsabilidade solidária dos réus, o primeiro na qualidade de condutor e os demais como proprietários dos veículos envolvidos.
Requereram, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, e indenização por danos morais.
Os réus B. F. M. e M. R. D. A., embora citados (Evento 42 – AR94 e AR93), não apresentaram contestação. O réu J. A. D. S. foi citado por edital (Evento 74 – EDITAL134), tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou contestação (Evento 93 – PET148).
Na peça de defesa, o curador especial do réu J. A. D. S. sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade civil do proprietário do veículo, por não ser o condutor no momento do acidente. Argumentou que a responsabilidade civil no direito brasileiro é, em regra, por ato próprio, e que a mera propriedade não estabelece nexo de causalidade. Aduziu, ainda, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de comprovação dos danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 93 – PET148). Posteriormente, a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial (Evento 115 – PET1).
Designada audiêcia, desistiu-se da oitiva das testemunhas e as partes apresentaram alegações finais (Evento 169 – ALEGAÇÕES1 e Evento 170 – ALEGAÇÕES1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M. J. D. C., J. A. D. C. e J. D. C. contra B. F. M., J. A. D. S. e M. R. D. A. para:
a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor das autoras, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima (102,89% do salário mínimo), a ser paga da seguinte forma:
a.1) Para a viúva, M. J. D. C., desde a data do óbito (28/01/2012) até a data em que a vítima completaria 75 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro;
a.2) Para as filhas, J. A. D. C. e J. D. C., desde a data do óbito até a data em que cada uma completar 25 anos de idade, com direito de acrescer à viúva a cota-parte das filhas que atingirem o termo final;
a.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, incluindo-se o 13º salário.
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma das autoras M. J. D. C., J. A. D. C. e J. D. C., valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (28/01/2012).
A correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma das parcelas vencidas da pensão e do valor dos danos morais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no .
Inconformado, o réu/apelante J. A. D. S. argumentou, em apertada síntese e preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. Quanto ao mérito, alegou a ausência de prova da propriedade do veículo pelo recorrente e, por consequência, a impossibilidade de responsabilização pelo sinistro. Assim, pleiteou o provimento do recurso para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização (evento 182).
Contrarrazões ao recurso pela parte autora no evento 196.
Desnecessária a intimação dos corréus (art. 346 do CPC).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Admissibilidade Recursal
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-02-2025).
Assim, comprovado que os réus Joarez e Mirna eram os proprietários dos veículos envolvidos no sinistro, conforme Boletim de Ocorrência (Evento 42 – ANEXO10) e consulta ao DETRAN (Evento 42 – ANEXO12), devem responder solidariamente com o condutor Bruno pelos danos decorrentes do acidente.
Configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, passo à análise dos danos.
[...]
Assim, rejeita-se a preliminar.
3. Mérito
No mérito, arguiu o recorrente, em resumo, a ausência de prova da sua condição de proprietário do veículo caminhão Volvo BWD-6704, envolvido no acidente de trânsito.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade por danos ocasionados em acidente de trânsito são de incumbência tanto do condutor quanto do proprietário que figure no registro junto ao respectivo órgão, salvo se comprovado cabalmente que, à época dos fatos, teria alienado o veículo, o que incidirá a Súmula 132 do STJ" (TJSC, Apelação Cível n. 0037630-79.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2020).
Não é outro o entendimento consolidado pelo Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025).
Dessa forma, tenho que o recorrente, ao emprestar seu veículo para utilização por terceiro (corréu Sr. B. F. M.), incorreu em culpa in eligendo, assumindo a responsabilidade por eventuais danos causados na posse do bem, devendo responder de forma solidária e objetiva, nos termos da fundamentação supra.
Neste sentido, já decidiu está Câmara julgadora:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE GRATUITO. CULPA GRAVE DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito, no qual a autora, passageira em veículo conduzido pelo pai da proprietária, sofreu graves lesões corporais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenizações por danos morais e materiais e condenando a ré ao pagamento de pensão mensal. A autora recorre para ampliar o alcance da cobertura securitária. A ré interpõe recurso buscando afastar ou reduzir a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade civil da proprietária do veículo por acidente causado por seu genitor; (ii) estabelecer se o transporte gratuito afasta o dever de indenizar; (iii) avaliar a adequação da fixação de pensão mensal e do valor da indenização por danos morais; (iv) delimitar a extensão da cobertura da seguradora quanto aos danos decorrentes do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por quem conduz com sua anuência, caracterizando-se culpa "in eligendo" (culpa na escolha).
4. O transporte gratuito não afasta o dever de indenizar quando comprovada a culpa grave do condutor, nos termos da Súmula 145 do STJ, aplicando-se o mesmo entendimento ao caso de carona oferecida em contexto familiar.
5. Restou demonstrado que o condutor do veículo conduzia de forma imprudente, em pista molhada, ultrapassando outros veículos e em alta velocidade, o que configura culpa grave e atrai o dever de reparação.
6. O dano moral foi corretamente reconhecido e fixado em R$ 10.000,00, considerando a extensão das lesões, a permanência em UTI, o impacto na capacidade laboral e o sofrimento causado.
7. As indenizações a título de pensão mensal e despesas médicas possuem natureza patrimonial, caracterizando-se, dessa maneira, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária.
8. Ausente a contratação de cobertura securitária quanto ao dano moral em cláusula independente, deve ser afastada a responsabilidade da seguradora quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor que dirige com sua anuência, independentemente de vínculo empregatício.
2. A responsabilidade por transporte gratuito somente é afastada quando ausente dolo ou culpa grave do condutor.
3. Demonstrada a culpa grave na condução do veículo, o transportador responde integralmente pelos danos causados ao passageiro.
4. As indenizações a título de pensão mensal e despesas médicas possuem natureza patrimonial, caracterizando-se, dessa maneira, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária.
5. A indenização por danos morais não deve ser imputada à seguradora quando ausente contratação nesse sentido, tratando-se de cláusula independente na apólice de seguro.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 949 e 950; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 54, 145, 246, 362 e 632; CTB, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577902/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.06.2022; TJSC, Apelação n. 5013260-30.2021.8.24.0018, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 09.11.2023; TJSC, Apelação n. 0037803-90.2009.8.24.0023, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 08.07.2021.
(TJSC, Apelação n. 5000462-10.2019.8.24.0082, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025, grifou-se).
Assim, não resta outra alternativa senão o desprovimento do recurso.
4. Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação (soma das parcelas vencidas da pensão e do valor dos danos morais), conforme determinado em sentença.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (soma das parcelas vencidas da pensão e do valor dos danos morais), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, conforme determinado em sentença.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226812v8 e do código CRC c20949dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:36:59
0009027-11.2013.8.24.0033 7226812 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:17.
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