Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7080422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009150-75.2013.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação, este interposto por D. T. M., nos autos do mandado de segurança que impetra contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Brusque, inconformada com a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, que concedeu parcialmente a ordem almejada "para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ISS sobre a atividade desempenhada pela impetrante, relativamente a período anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.089-DF".
(TJSC; Processo nº 0009150-75.2013.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7080422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009150-75.2013.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação, este interposto por D. T. M., nos autos do mandado de segurança que impetra contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Brusque, inconformada com a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, que concedeu parcialmente a ordem almejada "para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ISS sobre a atividade desempenhada pela impetrante, relativamente a período anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.089-DF".
Nas razões recursais, deduziu exercer a atividade de tabeliã, naquela comarca, e ter sido submetida à fiscalização, com o fim de apurar a incidência de ISS sobre seus serviços. Asseverou, no entanto, ter sido proferida, em seu favor, decisão judicial, transitada em julgado, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária na espécie. Alegou que o advento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar (LC) n. 116/2003, não torna legítima a cobrança do tributo no caso, quer porque não se declarou formalmente a constitucionalidade (não teria, por isso, efeitos erga omnes), quer porque está amparada pela coisa julgada. Postulou, dessa forma, a concessão integral da ordem, "reconhecendo a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, afastando a incidência do ISS sobra a atividade cartorária exercida, em homenagem ao instituto da coisa julgada".
Após as contrarrazões do Município de Brusque e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta egrégia Quarta Câmara de Direito Público, na sessão do dia 25/09/2014, em acórdão, à época, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Roesler, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, a seguir, recursos especial e extraordinário (evento 202, PROCJUDIC2).
O recurso especial (REsp n. 1.549.831/SC) teve seu provimento negado. Quanto ao recurso extraordinário (ARE n. 934.312/SC), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução do feito à origem para aguardar a definição do Tema n. 881 do STF (evento 202, PROCJUDIC3).
Com o julgamento do referido Tema, o Exmo. 2º Vice-Presidente deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009150-75.2013.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA EM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda Municipal, visando afastar a exigência de ISS sobre atividade cartorária, sob alegação de coisa julgada favorável obtida em ação individual anterior. Acordão que confirmou a concessão parcial da ordem para impedir a cobrança do tributo apenas no período anterior ao julgamento da ADI 3.089/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a solução do caso concreto adequa-se ao entendimento do STF, nos Temas ns. 881 e 885.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, nos Temas ns. 881 e 885, fixou tese no sentido de que decisões proferidas em ação direta ou sob repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em relações tributárias continuadas, respeitadas irretroatividade e anterioridade.
4. A cobrança do ISS sobre serviços notariais e registrais foi declarada constitucional na ADI 3.089/DF, decisão com eficácia erga omnes, prevalecendo sobre pronunciamentos judiciais anteriores favoráveis ao contribuinte.
5. A coisa julgada formada em mandado de segurança anterior não subsiste após a fixação da tese vinculante pelo STF, sendo desnecessária ação rescisória para cessação dos efeitos.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STF, razão pela qual se exerce juízo negativo de retratação.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo negativo de retratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 505, I; CF, art. 102; LC 116/2003, itens 21 e 21.1.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 949.297, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.02.2023 (Tema 881); STF, RE 955.227, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.02.2023 (Tema 885); STF, ADI 3.089/DF, Tribunal Pleno, j. 08.08.2008; STJ, AR 6.015/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.02.2023; TJSC, ApCiv 0306183-78.2015.8.24.0054, Terceira Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Sandro José Neis, j. 02/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, exercer o juízo negativo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080423v9 e do código CRC f537fa0f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:22
0009150-75.2013.8.24.0011 7080423 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 0009150-75.2013.8.24.0011/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 14/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas