RECURSO – Documento:7222159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009272-32.2001.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Araranguá, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de JDS Comércio e Transportes Eireli, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2078/2001, referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 1996 a 2000, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 583,55 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 108 - 1G):
(TJSC; Processo nº 0009272-32.2001.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009272-32.2001.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Araranguá, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de JDS Comércio e Transportes Eireli, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2078/2001, referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 1996 a 2000, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 583,55 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 108 - 1G):
Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem honorários de sucumbência.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz, em síntese, que "verificando-se que não houve a intimação da Fazenda Pública no termino do prazo de 01 (um) ano de suspensão, consoante prevê o artigo alhures citado, referente ao desarquivamento, não há que ser declarada prescrição intercorrente, tampouco de oficio" e que "se não pode o titular do crédito (Município), abrir mão do mesmo sem causa justificável, menos ainda pode ser decretada a extinção do processo que cobra o crédito sob o argumento de “prescrição” do processo, sem PROVA NESSE SENTIDO" (Ev. 113 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
Assinalo que incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Assim, possível o julgamento monocrático do apelo, conforme se demonstrará a seguir.
1. O caso, na verdade, enseja o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário.
Dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional que:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ensina a doutrina que, formada a relação jurídico-tributária, com a incidência da norma tributária impositiva sobre o fato gerador, haverá débito e crédito tributários. Somente com a formalização da existência e liquidez do crédito, porém, este estará constituído, adquirindo exigibilidade, e o Fisco poderá requerer o seu pagamento perante o contribuinte. Nesse contexto, a notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento, que demarca justamente a constituição definitiva do crédito. O inadimplemento do contribuinte, por sua vez, assegura à Fazenda Pública a possibilidade de encaminhar o crédito para inscrição em dívida ativa e, mediante a CDA, título executivo extrajudicial, ajuizar a respectiva execução (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 237-243).
No caso, a CDA n. 2078/2001 apresenta créditos referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) (Ev. 50, CDA 7-8 - 1G).
A TFF é tributo cujo lançamento ocorre de ofício, ou seja, é lançado diretamente pela Administração, sem interferência do contribuinte. Por conseguinte, é a notificação que permite ao sujeito passivo tomar ciência do débito para efetuar o pagamento ou, querendo, impugnar administrativamente a cobrança.
A esse respeito, à semelhança da posição sedimentada sobre o IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.780/SC (Tema n. 248), conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, tratando-se de tributos com lançamento de ofício, cuja formalização do crédito independe de processo administrativo prévio e que têm, ademais, notória periodicidade, a notificação é presumida, cabendo ao contribuinte - e não à Administração - provar que não recebeu a guia de recolhimento.
Nesse sentido, ante a incerteza da data de notificação do executado, o STJ, ainda de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 980), firmou a tese de que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.658.517/PA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14-11-2018), o que, pelos fundamentos acima expostos, aplica-se também à taxa.
Dito isso, estabelece o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", enquanto o parágrafo único elenca causas de interrupção da prescrição, dentre as quais a citação, na redação original do inc. I, aplicável ao presente feito, nos termos do acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 82 (cf. STJ, Recurso Especial n. 999.901/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 13-5-2009).
In casu, observo que os créditos tiveram vencimento em 28-2-1996, 28-2-1997, 20-2-1998, 22-2-1999 e 28-2-2000 (Ev. 50, CDA7-8 - 1G), ao passo que a devedora só foi citada, por edital, em 4-7-2014 (Ev. 66, EDITAL25 - 1G), depois de decorrido o prazo da prescrição direta.
Aqui, convém ressaltar, não se cogita de aplicação da Súmula n. 106/STJ, pois após a primeira tentativa inexitosa de citação (Ev. 55, CERT13 - 1G), o próprio Fisco postulou "a suspensão do feito, por prazo indeterminado, com o seu consequente arquivamento administrativo" (Ev. 57, PET15 - 1G).
Não obstante, tendo em vista que a sentença declarou a prescrição intercorrente e, nesses termos, foi interposto o recurso de apelação, procedo à análise do feito também sob essa ótica.
2. Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Temas ns. 566 a 571), firmou as seguintes teses:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018; grifos no original)
Em sede de embargos de declaração, a Corte Superior esclareceu que a não localização dos bens do devedor poderá ser constatada por quaisquer meios válidos, e não necessariamente pelo Oficial de Justiça (cf. STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27-2-2019).
No caso, verifico que, determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou o insucesso da diligência (Ev. 55, CERT13 - 1G), do que o Fisco tomou ciência em 31-7-2002 (Ev. 55, CERT13 - 1G).
Assim, nos termos do precedente do STJ, observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal teve início, automaticamente, a partir de 31-7-2002, com a primeira ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada, iniciando-se, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN) em 1-8-2003, com a verificação da prescrição intercorrente em 1-8-2008.
Não importa que o processo não estivesse arquivado administrativamente ao longo de todo esse período, pois, nos termos da tese "4.3" firmada pela Corte Superior, apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo".
Ademais, como já mencionado, ciente da tentativa infrutífera de citação, o ente público, de pronto, postulou "a suspensão do feito, por prazo indeterminado, com o seu consequente arquivamento administrativo" (Ev. 57, PET15 - 1G).
Daí não se aplicar ao caso a Súmula n. 106/STJ, eis que a demora na citação da devedora não pode ser imputada ao A corroborar as conclusões alhures, colhe-se do acervo recente deste Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MORA CONCORRENTE DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência manifestada contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição dos créditos tributários, na forma do art. 174 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a (in)aplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tanto o exequente como o APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO A QUE ALUDE O ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE. MAIS DE DUAS DÉCADAS DE CURSO PROCESSUAL SEM LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS OU ARRESTÁVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 566/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 E DO TEMA 179 DO STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS VÁLIDAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002806-13.2004.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-4-2025)
Ademais, cediço que "o início dos prazos de suspensão e prescrição é automático, independendo de despacho judicial ou de intimação da Fazenda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 a 571)" (TJSC, AI 5059565-87.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18-11-2025).
Registro, por derradeiro, que o município foi devidamente intimado para que, antes da prolação da sentença, se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Ev. 100 - 1G), mas deixou de arguir causas de efetiva interrupção ou suspensão do prazo prescricional (Ev. 104 - 1G). Da mesma forma, não arguiu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em suas razões de apelação (Ev. 113 - 1G), apontando apenas não ter havido inércia da Fazenda Pública, o que, entretanto, pelo já delineado, não se sustenta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.
Intime-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222159v19 e do código CRC d417ea1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 09/01/2026, às 09:58:50
0009272-32.2001.8.24.0004 7222159 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:42.
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