RECURSO – Documento:7266572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0009276-74.2008.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO THERMOVAC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 92, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O ADVOGADO TERIA AGIDO COM DOLO OU, AO MENOS, COM CULPA POR NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM FRAUDES COMETIDAS POR SINDICATO TRABALHISTA DO ESTADO DE RORAIMA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE...
(TJSC; Processo nº 0009276-74.2008.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 16-8-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0009276-74.2008.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
THERMOVAC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 92, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO RÉU.
RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O ADVOGADO TERIA AGIDO COM DOLO OU, AO MENOS, COM CULPA POR NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM FRAUDES COMETIDAS POR SINDICATO TRABALHISTA DO ESTADO DE RORAIMA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE O ADVOGADO TÃO SOMENTE RECEBEU VALORES DA PARTE CONTRÁRIA, SEM ANUÊNCIA DAS AUTORAS, CONDUTA QUE É PREVISTA APENAS COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR PELO ART. 34, XIX, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ADVOGADO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Não havendo provas de que o advogado, no exercício da atividade jurídica, teria praticado ato ilícito por dolo ou culpa, improcede o pedido de responsabilização civil do causídico.
RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REEMBOLSO DAS QUANTIAS RECEBIDAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ADVOGADO RECEBEU VALORES DA PARTE CONTRÁRIA POR MEIO DE CHEQUES E DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Comprovado o recebimento de valores da parte contrária em ação judicial sem expressa autorização do constituinte, deve o advogado responder pelos prejuízos causados pela prática de infração disciplinar (art. 34, XIX, da Lei no 8.90694).
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pelo réu e pela autora DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, foram rejeitados os da parte recorrente (evento 58, ACOR2); e acolhidos os aclaratórios opostos pelo recorrido apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos (evento 60, ACOR2).
Opostos embargos de declaração pela autora THERMOVAC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 83, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º, III, da Constituição Federal; 186, 402 a 405, e 927 do Código Civil; E 34, XIX, do Estatuto da OAB, no que tange à possibilidade de condenação ao ressarcimento por danos morais em hipóteses de quebra de confiança do advogado por recebimento indevido de valores, trazendo a seguinte argumentação: "o dano moral advindo é de natureza in re ipsa, decorrente da quebra de confiança na relação cliente – advogado".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e 489, §1º, IV, § 3º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o "Tribunal a quo quedou-se inerte quanto à violação dos dispositivos destacados (arts. 186, 402 a 405, 927, do Código Civil; 82, §2º e §14; art. 489, §§1º e 3º; art. 1.022, I e II e §único, II; Código de Processo Civil; art. 34, XIX e XX, do Estatuto da OAB; art. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF), mesmo que tenha reconhecido o locupletamento ilícito do RECORRIDO em detrimento de suas clientes, deixando assim de prestar integralmente a função jurisdicional".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação indevida da multa, ao argumento de que "de maneira alguma o recurso oposto teve pretensão procrastinatória – até porque a recorrente é uma das Autoras da ação, não tendo qualquer interesse no atraso quanto ao desfecho da lide".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 82, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 68, EMBDECL1):
16. Outrossim, caso a v. decisão seja mantida sem alterações ou complementações, a ora EMBARGANTE requer sejam os presentes Embargos recebidos no efeito prequestionador (de forma expressa) dessa matéria e da legislação invocada no feito desde a exordial, conforme se depreende da Súmula nº. 98 do STJ, a qual dispõe que: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, o que afasta a hipótese normativa prevista no artigo 1.026, do CPC.
17. Este, inclusive, é o entendimento do E. STJ.
PROCESSO CIVIL. MULTAS: PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A só oposição, por uma vez, de embargos de declaração não autoriza a aplicação cumulativa da multa prevista no art. 18, caput e a condenação na indenização de que trata o respectivo § 2º; nem mesmo, nas circunstâncias da causa, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo regimental conhecido para dar provimento em parte ao recurso especial excluindo a aplicação das aludidas multas. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 82.238 – AP. REL. MIN. ARI PARGENDLER. J. 16/04/2013. (g.n.)
[...]
Requer seja reconhecido o efeito prequestionador da matéria ventilada nos autos, mormente quanto aos 82, §2º e §14, art. 90, do CPC; art. 4º, p. único c/c 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96; art. 240; art. 300; art. 330, II; art. 346, §único; art. 485, VI e §3º; art. 523; art. 525, caput e §1º, II, III, IV, V, art. 783; art. 786; art. 1.019, I, Código de Processo Civil; art. 34, XIX, do Estatuto da OAB; art. 186, 402 a 405, do Código Civil; art. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, a fim de viabilizar-se a interposição dos competentes recursos às instâncias Superiores, nos termos da Súmula STJ 98.
Por fim, requer-se o afastamento de qualquer penalidade processual, diante da evidente necessidade de oposição dos presentes aclaratórios para cumprimento dos requisitos necessários à interposição das medidas recursais cabíveis.
Sobre a questão, colhe-se do aresto dos aclaratórios o seguinte excerto (evento 83, RELVOTO1):
Reitera-se, uma vez mais, que não há qualquer omissão a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.
Nesse sentido, já se decidiu:
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2019).
Nessa toada, manifesta-se também o Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. [...] (AgInt no AREsp 1248205/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16-8-2018).
Assim, considerando a manifesta intenção de rediscussão de matéria decidida, conclui-se que houve abuso do direito de recorrer, prática incompatível com o dever de lealdade processual, pelo que deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 92.1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266572v6 e do código CRC 6041bbc3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:17:18
0009276-74.2008.8.24.0020 7266572 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:46.
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