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Decisão 0009491-44.2010.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0009491-44.2010.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7172785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009491-44.2010.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de São José, em 31/5/2010, propôs execução fiscal contra F. W., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 27/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que "o juízo desconsiderou o fato de que, em 19/08/2014, foi homologado acordo de parcelamento da dívida tributária (evento 41, DESP24), motivo pelo qual os autos permaneceram suspensos até a manifestação da apelante, ocorrida em 05/02/2020"; e que, "além de não ter havido o decurso do prazo prescricional, em razão de que os autos ainda permaneciam ...

(TJSC; Processo nº 0009491-44.2010.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009491-44.2010.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de São José, em 31/5/2010, propôs execução fiscal contra F. W., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 27/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que "o juízo desconsiderou o fato de que, em 19/08/2014, foi homologado acordo de parcelamento da dívida tributária (evento 41, DESP24), motivo pelo qual os autos permaneceram suspensos até a manifestação da apelante, ocorrida em 05/02/2020"; e que, "além de não ter havido o decurso do prazo prescricional, em razão de que os autos ainda permaneciam suspensos na data de 05/02/2020, verifica-se que a demora dos autos deve ser atribuída ao Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior , nego provimento ao recurso. Intime-se. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172785v13 e do código CRC 69b04f77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 04/12/2025, às 22:00:49     0009491-44.2010.8.24.0064 7172785 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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