Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Data do julgamento: 15 de setembro de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6961858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra J. J. Q., L. A. M. F. e Misael Wellington de Borba, dando-os como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 16, DOC41): 1. No dia 15 de setembro de 2016, os denunciados Jefferson José Quintino e Misael Wellington de Borba, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, dirigiram-se até o imóvel localizado na Rua São Vicente, nº 1389, nesta cidade e Comarca, ocasião em que, mediante escalada de uma cerca, subtraíram os seguintes objetos de propriedade da ví...
(TJSC; Processo nº 0009548-48.2016.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).; Data do Julgamento: 15 de setembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6961858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra J. J. Q., L. A. M. F. e Misael Wellington de Borba, dando-os como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 16, DOC41):
1. No dia 15 de setembro de 2016, os denunciados Jefferson José Quintino e Misael Wellington de Borba, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, dirigiram-se até o imóvel localizado na Rua São Vicente, nº 1389, nesta cidade e Comarca, ocasião em que, mediante escalada de uma cerca, subtraíram os seguintes objetos de propriedade da vítima J. A. P.: 1 (um) botijão de gás, 1 (uma) panela, bebidas e alimentos, além de 3 (três) ferramentas (alicate, turquesa e chave de fenda). 2. Ato contínuo, no mesmo dia, porém na Rua Otávio Cesário Pereira, nº 1148, o denunciado Luiz Augusto Moreira Pereira adquiriu dos demais denunciados 1(um) botijão de gás dentre aqueles anteriormente subtraídos, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime anterior.
Posteriormente, foi oferecido aditamento à denúncia, com a finalidade de correção do polo passivo, para constar o acusado M. A. B. J., retificando-se a denúncia nos seguintes termos (evento 58, DOC91):
No dia 15 de setembro de 2016, na Central de Plantão de Polícia desta cidade, durante a sua prisão em flagrante, o denunciado M. A. B. J. atribuiu a si, falsamente, a identidade de Misael Wellington de Borba, a fim de obter vantagem em proveito próprio, ocultando seus antecedentes criminais.
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 216, SENT1):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e o aditamento da denúncia de eventos 16 e 58, para CONDENAR o réu M. A. B. J., qualificado nos autos, ao cumprimento de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, o acusado M. A. B. J. interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, busca a absolvição sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, devendo incidir o princípio in dubio pro reo (evento 232, DOC1).
Em contrarrazões, a acusação manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 235, DOC1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 9, DOC1).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961858v4 e do código CRC a25427c1.
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Documento:6961859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, e à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. A defesa postula a absolvição sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, devendo incidir o princípio in dubio pro reo.
A insurgência não merece prosperar.
A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pela magistrada singular, Dra. Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 216, SENT1):
A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.20), termo de reconhecimento e entrega (ev. 1.21), bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em Juízo.
A autoria, da mesma forma, está demonstrada nos autos, em especial pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.
A testemunha Tarcisio da Silva Joaquim, ouvido na fase policial, narrou (ev. 1.5):
Ouvido em juízo, o policial militar Tarcisio disse que [...] não recorda dos fatos em razão do lapso temporal; o depoente reconheceu a sua assinatura no depoimento da fase policial (ev. 214.1).
A testemunha Robson Joe Martins Brasil, policial militar, ouvido na fase policial, disse (ev. 1.6):
Ouvido em juízo, o Policial Militar Robson narrou não recordar dos fatos, pois já faz muito tempo; reconhece a sua assinatura do depoimento policial (ev. 214.1).
A vítima J. A. P. narrou (ev. 1.7):
Ouvido em juízo, a vítima José disse que o policial abordou os masculinos na rua, com os objetos na mão, suspeitou e abordou; eles confessaram o furto; o policial foi no local e lhe avisou que eles teria realizado o furto; foi cerca de 100 metros de seu escritório, nos fundos; o policial levou os objetos na delegacia de polícia, e depois foram devolvidos, menos uma tampa de panela; soube do furto quando o policial chegou no local e avisou; teve arrombamento da cerca no fundo, era de madeira com régua de 15, bem alto, quase 2 metros, eles entraram pelos fundos; o botijão de gás eles tinham vendido para outra pessoa e essa pessoa também foi presa; na delegacia, os objetos estavam perto da cela, eles estavam preso com bastante lama; viu dois na cela e mais o receptador, eram 3 pessoas; eles utilizaram algum tipo de pé de cabra para abrir a cerca, para despregar as réguas das travessas, para poder entrar no local; eles fizeram um buraco e largaram como ficou (ev. 214.1).
O corréu J. J. Q., interrogado na fase policial, exerceu o direito de permanecer em silêncio (ev. 1.8).
O corréu L. A. M. F., interrogado na fase policial, exerceu o direito de permanecer em silêncio (ev. 1.16).
Interrogado perante a Autoridade Policial, o corréu Marco exerceu o direito em permanecer em silêncio (ev. 1.12) e em juízo foi decretada sua revelia (ev. 213).
Inicialmente, ressalto que no primeiro momento a denúncia foi oferecida contra Misael Wellington de Borba que foi o nome com o qual se identificou acusado e posteriormente se descortinou sua verdadeira identidade, havendo o aditamento da denúncia e a inclusão da sua verdadeira qualificação. Diante disso, passa-se a analisar o fato que foi então atribuído ao réu Marco.
A autoria imputada ao réu M. A. B. J. está comprovada nos autos, seja pela prova que foi colhida durante a fase extrajudicial, seja pela confirmação dos fatos que lhe estão sendo atribuídos nesta instrução criminal, do boletim de ocorrência acostado nos eventos 1.3 e 1.4.
Do relato do policial Tarciso, a época comunicante, informou que havia uma denúncia de que dois masculinos teriam realizado a venda de um botijão de gás. Que no local indicado guarnição encontrou dois masculinos, sendo Jefferson e Marco, os quais confirmaram o furto, diante dos fatos foi dado voz de prisão pelo furto e foram juntamente com os objetos apreendidos encaminhados para central de plantão policial.
No depoimento que prestou na central de plantão o policial informou que Jefferson e Marco confessaram a prática do furto nos fundos da madeireira Borba Gato, de onde subtraíram, além do botijão, os demais produtos descritos no termo de apreensão.
O policial Robson Joe Martins Brasil, que a época atuou na ocorrência, também confirmou que Jefferson e Marco confirmaram a prática do furto de alguns produtos na rua São Vicente, sendo além do botijão outros produtos como ferramentas e carnes congeladas, conforme constou no termo de apreensão.
Do auto de exibição e apreensão acostado no evento 1.20, infere-se que foram apreendidos um botijão de gás, uma panela, três frangos congelados, três ferramentas, diversos pedaços de carne e 1 litro de cerveja.
Na audiência de instrução, os policiais não lembravam da ocorrência, mesmo porque são fatos ocorridos em 2016. Contudo, pela suma dos depoimentos trazidos, disseram que, ao atender uma ocorrência, na sequência, os envolvidos e objetos são encaminhados a central de polícia. Ainda, confirmaram as assinaturas nos termos de depoimento que instruem o inquérito policial.
A vítima, por outro lado, confirmou que em outra oportunidade teve seus bens subtraídos, recuperando a todos, salvo a tampa de uma panela, disse também que não presenciou o furto, porém ao se dirigir a delegacia viu duas pessoas dentro da cela, que seriam os acusados pela subtração, e um outro no lado de fora, que seria o receptador do botijão de gás, esclareceu também que o ingresso ao local onde os objetos estavam se deu por intermédio de terem ultrapassado uma cerca, disse que despregaram parte das madeiras e por este local foi que entraram na sua propriedade.
As provas produzidas, em seu conjunto, confirmam a autoria delitiva que é imputada ao réu Marco, pois não se tratam de provas produzidas apenas na fase extrajudicial, mas sim de elementos e informativos colhidos na investigação que foram confirmados mediante a prova produzida em contraditório judicial, especialmente o depoimento da vítima, que corroborou que foram duas pessoas as responsáveis pelo furto, que estas pessoas foram encontradas pelos policiais na posse de seus objetos, tanto que foi por intermédio dos policiais que descobriu que ocorreu o furto na sua propriedade, não há ainda nenhuma motivação para os policiais terem na época em que lavrado o flagrante fantasiado a história em relação ao réu, logo, os elementos de prova são suficientes para confirmar a autoria delitiva que é imputado ao réu Marco.
As mesmas provas também confirmam a coautoria do delito e, portanto, a configuração da qualificadora prevista no § 4º, inciso IV, do art. 155 do Código Penal.
A título de esclarecimento, salienta-se que "A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto" (AgRg no REsp n. 2.136.771/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Pois bem.
Como se sabe, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, nem sempre há testemunhas presenciais além das próprias vítimas, de forma que a palavra destas, como meio de prova, detém fundamental importância e, somada aos demais elementos colhidos no processo, autoriza a condenação.
A propósito: "Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2024).
No presente caso, não há que se falar em dúvida, ou ainda, em insuficiência probatória quanto à autoria do delito, mormente porque a coerência e segurança do depoimento prestado pela vítima, somado aos relatos dos policiais militares, conduzem à certeza do decreto condenatório.
Nesse viés, os depoimentos prestados pelos policiais militares Tarcísio da Silva Joaquim e Robson Joe Martins Brasil, na fase extrajudicial, evidenciam a autoria delitiva. Ambos relataram que, ao atenderem a uma denúncia na Rua Otávio Cesário Pereira, constataram que dois indivíduos, identificados como J. J. Q. e o apelante Marco, haviam subtraído diversos objetos dos fundos da madeireira Borba Gatto, incluindo um botijão de gás, ferramentas e carnes congeladas, conforme descrito no termo de apreensão. Os autores confessaram o furto e informaram que venderam o botijão ao terceiro envolvido, L. A. M. F., pelo valor de R$ 50,00, o que resultou na prisão de ambos por furto e de Luiz Augusto por receptação. Os objetos apreendidos foram encaminhados à Central de Plantão Policial para os procedimentos legais cabíveis (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6).
Por sua vez, o depoimento prestado pela vítima J. A. P., tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, apresenta elementos que comprovam a prática do crime de furto por parte do réu M. A. B. J..
O ofendido relatou que foi informado pelos policiais militares sobre a prisão de indivíduos que haviam subtraído diversos objetos de seu galpão, localizado nos fundos da Madeireira Borba Gatto, e que parte dos bens furtados havia sido revendida a terceiros. Na delegacia, reconheceu como de sua propriedade os objetos recuperados, entre eles um botijão de gás, três galos caipiras e ferramentas como chave de fenda e alicate. Em juízo, confirmou que os autores foram abordados pelos policiais com os objetos, confessaram o furto e indicaram o local da subtração, que fica a cerca de 100 metros de seu escritório. A vítima também relatou que os autores arrombaram a cerca de madeira dos fundos do galpão, utilizando algum tipo de pé de cabra para despregar as réguas e abrir um buraco por onde ingressaram no imóvel (evento 1, DOC7 e evento 214, VIDEO1).
A prova oral acima colacionada, somada à prisão do réu na posse da res furtiva, são elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime de furto imputado na denúncia, como bem pontuou o Ilustre Procurador de Justiça (evento 9, DOC1):
a autoria e materialidade estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE2), boletim de ocorrência (evento 1, Evento 1, P_FLAGRANTE3-4), auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE20), termo de reconhecimento e entrega (evento 1, P_FLAGRANTE21), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases processuais.
A vítima José contou que o acusado e os demais corréus foram surpreendidos por policiais na posse dos objetos furtados, ocasião em que admitiram a subtração. Houve o arrombamento da cerca nos fundos do imóvel, com utilização de instrumento semelhante a pé de cabra. Parte dos bens foram recuperados e restituídos, mas o botijão de gás havia sido vendido a terceiro.
Os policiais militares foram firmes ao afirmarem que havia denúncia a respeito de uma venda de um botijão, e que constataram o furto pelos acusados, tendo eles confessado o delito. Em juízo, reconheceram suas assinaturas em seus depoimentos prestados em sede policial.
Na fase inicial, o acusado permaneceu em silêncio. Em juízo, foi decretada sua revelia.
Diante do quadro probatório delineado, a autoria delitiva resta sobejamente demonstrada. É incontroverso que o acusado foi encontrado na posse dos objetos furtados, tendo ele, inclusive, confessado informalmente aos agentes o cometimento do delito.
Assim, diante dos elementos de convicção colhidos no processo, o édito condenatório não se sustentou somente em elementos trazidos na fase extrajudicial, visto que a vítima relatou todo o deslinde da ocorrência em juízo, e, corroborando, os policiais confirmaram seus depoimentos prestados em sede policial. Desse modo, tem-se que a sentença se baseou em elementos concretos para ensejar a condenação.
Ressalte-se que a utilização de elementos colhidos em sede extrajudicial é admitida, desde que devidamente confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que, no caso concreto, efetivamente ocorreu.1
Assim, diante desses fatos é possível atribuir a autoria e a materialidade delitiva ao recorrente, sendo as provas suficientes para sustentar a condenação, de forma a manter incólume a sentença.
Válido destacar que não há qualquer ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, pois é viável a utilização de elementos informativos produzidos no Inquérito Policial para fins de formação do convencimento do Magistrado, desde que avaliados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no presente caso, diante dos relatos judiciais prestados pela vítima.
A propósito: "O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.392.013/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Dessa forma, conclui-se que a negativa de autoria sustentada pela defesa não merece credibilidade, sobretudo porque se limitou a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer argumentação específica relacionada ao caso concreto que pudesse comprovar a inocência do réu.
Neste viés, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (CP, ART. 155, § 4º, II) E FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS - RELATO DA VÍTIMA ALIADO À PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos. II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado pelo relato da vítima e dos policiais militares, imperativa se mostra a condenação. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002626-35.2018.8.24.0028, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2025).
E:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. (CP, ART. 155, § 4º, III E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO GENÉRICO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. (2) PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DOS ARTIGOS 226 CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DA ACUSADA QUE SE DEU A PARTIR DE DILIGÊNCIAS EFEUADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. (3) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA FRAGILIDADE DA PROVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES E IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUSÃO SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000998-84.2023.8.24.0048, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-04-2025).
Acrescenta-se ainda, que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015).
Portanto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sem qualquer incidência de erro sobre elementos constitutivos do tipo, mantém-se incólume a condenação do réu.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961859v5 e do código CRC 93808949.
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Documento:6961860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALIADAS AOS RELATOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO POR PARTE DO ACUSADO. CONTEXTO DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961860v3 e do código CRC b1005543.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Apelação Criminal Nº 0009548-48.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas