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Decisão 0010187-15.2014.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0010187-15.2014.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do tempo de tramitação do feito, o número de intervenção do causídico, e o grau de zelo demonstrado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7184065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010187-15.2014.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Universidade Regional de Blumenau, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de cobrança, movida em face de M. A. D. M., julgou improcedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 169, SENT1): Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, e com isso, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

(TJSC; Processo nº 0010187-15.2014.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do tempo de tramitação do feito, o número de intervenção do causídico, e o grau de zelo demonstrado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7184065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010187-15.2014.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Universidade Regional de Blumenau, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de cobrança, movida em face de M. A. D. M., julgou improcedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 169, SENT1): Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, e com isso, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do tempo de tramitação do feito, o número de intervenção do causídico, e o grau de zelo demonstrado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sem condenação da parte autora em custas judiciais, por ser isenta do seu pagamento, nos termos do art. 33, caput, da LCE n. 156/1997, com redação dada pela LCE n. 524/2010 (vigente à época da propositura da ação), e do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial da parte ré, considerando a impossibilidade de se presumir a hipossuficiência da parte (STJ, AREsp n. 1.237.539/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 1-3-2018). Inconformada, a autora recorreu, sustentando a inocorrência da prescrição, diante da aplicabilidade ao caso da Súmula 106, do STJ (evento 174, APELAÇÃO1). Com contrarrazões (evento 184, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Após a redistribuição (evento 6, DESPADEC1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".  Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Cuida-se de ação de cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, relativa à suposta inadimplência da  ora ré. O débito compreende as mensalidades vencidas entre março e junho de 2012. A apelante pretende o afastamento da prescrição da dívida. Para tanto, argumenta que "a demora na concretização do ato não ocorreu por desídia da Recorrente, mas sim em razão da morosidade [... do] A pretensão merece prosperar. Sobre a matéria, previa o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda (21.05.2014): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Com poucas alterações no que tange à interrupção da prescrição, a atual Lei Adjetiva Civil dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifei). Importante destacar ainda a inexistência de controvérsia acerca do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na espécie, a última parcela venceu em junho de 2012, de modo que o prazo prescricional encerrar-se-ia em junho de 2017, sendo a ação proposta tempestivamente em 21.05.2014. O art. 202, I, do CC, estabelece que a prescrição interrompe-se com o despacho do magistrado que ordena a citação. E, segundo o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 (vigente àquele tempo), apenas o ato citatório válido faz com que a prescrição retroaja à data da propositura da demanda. Compulsando-se os autos, observa-se que a demora na citação da ré não adveio de exclusiva desídia da demandante.  A ação foi ajuizada em 21.05.2014 (evento 30, PET2), com despacho inicial na data de 29.05.2014 (evento 30, DESP11). Ocorreram muitas tentativas inexitosas de citação pessoal, seguidas de intimações da demandante para prosseguimento do feito (evento 30, AR14, evento 30, CERT27, evento 40, AR44, evento 45, PET49, evento 52, CERT56, evento 72, CERT1, evento 81, CERT1, evento 99, CERT1, evento 110, CERT1, evento 120, AR1, evento 127, AR1, evento 133, AR1). Todas as determinações judiciais à autora foram cumpridas (evento 30, PET18, evento 30, PET30, evento 37, PET42, evento 59, PET63, evento 77, PET1, evento 91, PET1), evento 106, PED CIT MANDADO1, evento 115, PET1, evento 125, PED CITACAO1, evento 131, PED CITACAO1 e evento 137, PED CIT NOV END1) embora, de fato, duas delas com atraso (evento 45, PET49 - de 02 a 09.08.2019 (sete dias corridos) e evento 59, PET63 - de 19.12.2019 a 13.04.2020 (menos de quatro meses, intervalo em que consta o recesso do A citação por edital operou-se em 25.02.2025 (evento 144, EDITAL1), com nomeação de curador especial no dia 14.07.2025 (evento 150, ATOORD1) e a oferta de contestação na data de 21.08.2025 (evento 153, CONT1). Sobreveio, então, a sentença ora combatida em 24.10.2025 (evento 169, SENT1). Chama a atenção no transcurso do processo a demora ocorrida entre a determinação de utilização dos sistemas auxiliares da justiça na data de 17.03.2015 (evento 30, DEC32) e respectivo cumprimento integral apenas em 29.08.2018, com intimação da autora na mesma data, ou seja, mais de três anos depois (evento 31, INF36 e evento 34, ATOORD39); bem como entre um dos pleitos de citação em novo endereço, datado de 13.04.2020 (evento 59, PET63) e a tentativa de citação, ocorrida apenas em 10.03.2022 (evento 72, CERT1), praticamente dois anos depois. Repisa-se, o feito não restou paralisado por tempo significativo, aguardando-se manifestação da parte autora, mas dos onze anos passados desde o ajuizamento da demanda até a sentença, ao menos cinco decorreram do atraso no cumprimento de determinações do próprio Além disso, houve citação por edital (evento 144, EDITAL1) e apresentação de contestação pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (evento 153, CONT1). À luz de todo esse contexto, apesar de certa morosidade do processo, é imperioso observar-se que a credora não deu causa ao descumprimento do prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. O vagaroso trâmite processual certamente foi determinante para o insucesso na localização da devedora. A respeito, a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, esclarece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesse sentido: "torna-se incidente ao caso em comento o enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência', bem como a própria dicção do § 3º do art. 240 do Código Fux, que assenta: 'A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário'" (AC n. 0014880-35.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. em 21.08.2018). Em casos análogos, julgou a Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PROVIDÊNCIAS DO AUTOR. MOROSIDADE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição de ensino em face de devedor para cobrança de débito oriundo de prestação de serviços educacionais. 2. Contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 25.2.2015, com proposta de acordo para pagamento em doze parcelas apresentada pelo devedor em 30.4.2015. 3. O devedor apresentou embargos monitórios alegando preliminares e rebatendo o mérito por negativa geral. 4. O juízo de origem acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinta a ação monitória com resolução de mérito. 5. A ação foi proposta em 8.5.2020, mas a citação foi efetivada apenas em 7.12.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se configura prescrição da pretensão de cobrança quando o autor adota providências necessárias para viabilizar a citação, mas esta se efetiva tardiamente por demora atribuível ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 8. A proposta de acordo para pagamento parcelado configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, atraindo a aplicação do art. 202, inc. VI, do Código Civil. 9. O prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela convencionada no parcelamento. 10. A última parcela venceu em 30.4.2016, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 30.4.2021, sendo a ação proposta tempestivamente em 8.5.2020. 11. A parte autora peticionou reiteradamente nos autos indicando endereços, requerendo diligências e recolhendo custas, não se evidenciando inércia ou desídia. 12. O mandado expedido em 17.12.2020 foi cumprido apenas em 8.10.2021, evidenciando morosidade atribuível ao serviço judiciário. 13. No intervalo entre a propositura da demanda e a citação, a parte autora manifestou-se em oito ocasiões requerendo diligências, enquanto o serviço judiciário demorou aproximadamente um ano para dar prosseguimento ao feito. 14. Não é possível atribuir à parte autora a responsabilidade pela demora na citação, o que autoriza a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "Não se configura prescrição quando o autor adota todas as providências necessárias para viabilizar a citação, mas esta se efetiva tardiamente por demora atribuível ao serviço judiciário, hipótese em que se autoriza a retroatividade da interrupção prescricional à data da propositura da demanda." [...] (AC n. 5002793-93.2020.8.24.0125, rel. Des. Subst. Giancarlo Bremer Nones, j. em 30.09.2025). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. COBRANÇA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DECRETADA POR DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO RESTOU ALCANÇADO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SEMPRE QUE INTIMADA PARA EFETIVAR O ATO CITATÓRIO. FALTA DE CITAÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. LAPSO DELETÉRIO NÃO ALCANÇADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5010508-93.2019.8.24.0038, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 07.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS.  ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. CITAÇÃO QUE, EMBORA REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO, FAZ RETROAGIR OS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DEMANDANTE QUE ATENDEU REGULAR E TEMPESTIVAMENTE AS INTIMAÇÕES DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS A FIM DE VIABILIZAR O ATO CITATÓRIO. INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.  SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A ALICERÇAR A AÇÃO DE COBRANÇA. TESE RECURSAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INCONTROVERSA NO CASO CONCRETO. NARRATIVA AUTORAL CORROBORADA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEMANDADOS QUE NÃO SE INCUMBIRAM DE APRESENTAR COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0005090-18.2012.8.24.0036, relª. Desª. Denise Volpato, j. em 12.11.2024). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O LENTO ANDAMENTO DO PROCESSO, DECORREU DA EVIDENTE DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO, EM DAR ANDAMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. EXEQUENTE QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, TENDO SEMPRE PETICIONADO E CUMPRIDO DE FORMA DILIGENTE, COM TODAS AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0800803-70.2012.8.24.0038, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 12.12.2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO ANDAMENTO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO RESULTOU CONFIGURADA. CASO CONCRETO EM QUE A DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DECORREU DA MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. TRANSCURSO SIGNIFICATIVO DE TEMPO ENTRE AS PRÁTICAS DOS ATOS PROCESSUAIS. EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. RETARDAMENTO NAS CITAÇÕES QUE NÃO PODE A ELA SER IMPUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O DEVIDO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0300840-40.2016.8.24.0063, rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. em 30.11.2023). (Grifei). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CREDOR QUE ADOTOU DIVERSAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS EM NOME DO EXECUTADO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SEM COMUNICAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE [STJ, SÚMULA 106]. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5013672-25.2020.8.24.0008, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. em 07.11.2023). (Grifei). Dessarte, por força do art. 240, § 3º, do CPC/15, e observância à Súmula 106, do Superior Tribunal da Justiça, reconhece-se a inocorrência da prescrição, acolhendo-se o reclamo da autora e invalidando-se a sentença. Diante do afastamento da causa extintiva do processo, passa-se ao exame de pretensão inicial, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, porque a demanda encontra-se apta ao imediato deslinde. A autora pretende a cobrança de mensalidades fulcradas no contrato de prestação de serviços educacionais do evento 30, INF5. Prevê a avença que "pelos serviços prestados, o (a) contratante pagará à contratada o valor equivalente em Reais (R$) ao total de Créditos Financeiros semestrais conforme discriminado no Relatório de Disciplinas Selecionadas". Ainda, de acordo com a cláusula sétima, "o pagamento de quaisquer parcelas após a data do seu vencimento implicará na incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo INPC do IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo" (evento 30, INF5). O relatório dos créditos cursados consta no evento 30, INF7, bem como a prova de que a ré concluiu o curso de graduação evento 30, INF6, tornando evidente que ela efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela autora. Tem-se, assim, que a autora comprovou o fato constitutivo do direito (art. 333, I, do CPC/73), haja vista que acostou o contrato de prestação de serviços (evento 30, INF5) e histórico de créditos cursados pela demandada (evento 30, INF7).  Sob outro vértice, a fim de afastar a pretensão condenatória da autora, tocava à ré comprovar o fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da postulante, nos moldes do art. 333, II, do CPC/73, ou seja, o efetivo pagamento das mensalidades, fato que não ocorreu. Luiz Rodrigues Wambier explica: Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica. Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo. Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original (Curso Avançado de Processo Civil. teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 401). A ré, revel e citada por edital, defendeu-se por meio de curador especial mediante negativa geral. Porém, não alegou o pagamento das parcelas, ou mesmo juntou comprovantes de quitação, no intuito de elidir a pretensão inicial. Dessarte, há de acolher-se o pleito da apelante. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES DECORRENTES DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO DIANTE DA FALTA DE ASSINATURA VÁLIDA NO CONTRATO ACOSTADO. TESE DE INVIABILIDADE DE ACEITE ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INAPTAS A DERRUIR O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À USUFRUIÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADO PELA AUTORA. BOLETIM DE NOTAS QUE COMPROVA QUE O REQUERIDO FREQUENTOU AS AULAS NO PERÍODO LETIVO CORRESPONDENTE AO DÉBITO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITA. SENTENÇA ESCORREITA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA DISCUTIDA QUE VERSA SOBRE MENSALIDADES JÁ VENCIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO VALOR DA PRESTAÇÃO E DO DÉBITO EDUCACIONAL. MONTANTE DEVIDO INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5011520-64.2019.8.24.0064, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 17.06.2021). (Grifei). Nessa linha de raciocínio, em face da ausência de qualquer indício de quitação pela ré, impõe-se a condenação ao pagamento das prestações em aberto, conforme cálculo juntado na inicial. Quanto aos índices a serem utilizados para correção do montante, há de observar-se o estabelecido pelo Tema 1.368/STJ: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sendo assim, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, dando nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e a incidência do Tema 1368/STJ, deve-se observar, para atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei específica em sentido contrário, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e juros legais à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Dessa forma, o valor condenatório há de ser corrigido pelo IPCA desde a data do vencimento de cada prestação, e acrescidos de juros moratórios equivalentes à Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Com a procedência do pleito inicial, impende a reversão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil/15, condenando-se a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Estipula o aludido art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em face da pouca complexidade da demanda, bem como do trabalho desenvolvido pelo profissional, seu grau de zelo, o local da prestação do serviço, fixam-se os honorários em 15 % (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, importe que se mostra condizente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico; atentando-se, inclusive, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alfim, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais. Nesse sentido, veja-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). (Grifei). Logo, deixa-se de estipular os honorários recursais, por força do descumprimento do item "b" supra. Ante o exposto, 1) com fulcro no art. 932, V, "a" (Súmula 106/STJ) e VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição e, 2) com espeque nos arts. 1.013, § 4° c/c 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, condenando-se a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.962,81 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), corrigidos conforme a fundamentação. Por conseguinte, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas pela apelada. Intimem-se. assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184065v17 e do código CRC 24011afc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERSON CHEREM II Data e Hora: 07/01/2026, às 15:33:31     0010187-15.2014.8.24.0008 7184065 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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