EMBARGOS – Documento:7109693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0010241-06.2013.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto por Açopeças Indústria de Peças de Aço Ltda para afastar os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores do ente estadual (evento 39, RELVOTO1 e evento 39, ACOR2). Em suas razões (evento 47, EMBDECL1), sustenta existir omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 85, §10, e 90 do Código de Processo Civil, que impõem a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios. Alega haver omissão também acerca do Tema 587 do STJ e do IRDR 16 do TJSC, que reconhecem a autonomia dos embargos à execução para fins de arbitramento da verba sucumben...
(TJSC; Processo nº 0010241-06.2013.8.24.0011; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7109693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0010241-06.2013.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto por Açopeças Indústria de Peças de Aço Ltda para afastar os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores do ente estadual (evento 39, RELVOTO1 e evento 39, ACOR2).
Em suas razões (evento 47, EMBDECL1), sustenta existir omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 85, §10, e 90 do Código de Processo Civil, que impõem a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios. Alega haver omissão também acerca do Tema 587 do STJ e do IRDR 16 do TJSC, que reconhecem a autonomia dos embargos à execução para fins de arbitramento da verba sucumbencial. Argumenta que os honorários recolhidos ao FUNJURE no parcelamento administrativo referem-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os honorários decorrentes da desistência dos embargos à execução. Destaca a competência privativa da União para legislar sobre sucumbência processual, razão pela qual a legislação estadual não pode dispor em sentido contrário. Aduz, ainda, obscuridade na fundamentação do acórdão, que teria confundido o Programa Recupera+ com o instituto da transação. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais, além da concessão de efeitos infringentes para que sejam arbitrados honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
A oposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC. Tratando-se de via excepcional, devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais. Não podem, entretanto, ser utilizados para rediscutir ou inovar a decisão embargada.
No caso em exame, as alegações da parte embargante não identificam qualquer vício que justifique correção pela via dos aclaratórios.
A alegação de omissão a respeito dos arts. 85, §10, e 90 do Código de Processo Civil não merece prosperar. O acórdão embargado expressamente abordou as regras expressas nos dispositivos em alusão, conferindo interpretação no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela parte que desiste de ação judicial em decorrência da adesão a parcelamento, a teor do art. 90 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 26 do CPC/1973), exceto se a norma instituidora dispuser em sentido contrário”.
Ademais, o Tema 587 do STJ também foi expressamente referenciado no acórdão, admitindo ser “perfeitamente possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos do devedor com aqueles já fixados na respectiva execução fiscal, desde que observados os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC”. O Tema 16 de IRDR do TJSC versa sobre matéria semelhante, razão pela qual a decisão embargada não destoa de sua tese.
Tampouco merece guarida a alegação no sentido de que “os honorários recolhidos ao FUNJURE no parcelamento administrativo referem-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os honorários decorrentes da desistência dos embargos à execução”. Como exposto no acórdão embargado, o art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.819/2024 disciplina honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado por decisões judiciais “proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade”.
Além disso, não se vislumbra obscuridade na fundamentação por confundir o Programa Recupera+ com o instituto da transação. A decisão embargada não reconheceu a ocorrência de transação, limitando-se a interpretar o teor da legislação estadual.
Por fim, importa ressaltar que as afirmações apresentadas em obiter dictum visavam apenas destacar que, salvo engano, o pagamento na esfera administrativa não quitou o valor atualizado da dívida, mas apenas o valor original.
Portanto, os vícios apontados não se confirmam.
Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada. Salienta-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento.
Com efeito, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109693v11 e do código CRC a2830d9b.
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Documento:7109694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0010241-06.2013.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTO PELA ADESÃO A PROGRAMA RECUPERA+. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. tentativa de rediscussão. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte embargada para afastar os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores do ente estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao teor dos arts. 85, §10, e 90 do CPC; (ii) saber se existiu omissão sobre o Tema 587 do STJ e o Tema 16 de IRDR do TJSC; e (iii) saber se houve obscuridade por confundir o Programa Recupera+ com o instituto da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
4. A alegação de omissão a respeito dos arts. 85, §10, e 90 do CPC não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão embargado expressamente abordou as regras expressas nos dispositivos em alusão.
5. O Tema 587 do STJ também foi expressamente referenciado no acórdão, admitindo ser “perfeitamente possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos do devedor com aqueles já fixados na respectiva execução fiscal, desde que observados os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC”. O Tema 16 de IRDR do TJSC versa sobre matéria semelhante, razão pela qual a decisão embargada não destoa de sua tese.
6. Não se vislumbra obscuridade na fundamentação por confundir o Programa Recupera+ com o instituto da transação. A decisão embargada não reconheceu a ocorrência de transação, limitando-se a interpretar o teor da legislação estadual, sendo nítida a intenção de rediscussão quanto ao mérito da conclusão, incabível na via estreita dos aclaratórios.
7. Logo, os vícios apontados não se confirmam.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 90 e 1.022; Lei Estadual nº 18.819/2024, art. 9º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 587/STJ; Tema nº 16 de IRDR do TJSC; STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109694v6 e do código CRC 250f83ad.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0010241-06.2013.8.24.0011/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 101, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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