Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - IMPENHORABILIDADE -REQUISITOS- COMPROVAÇÃO. É cabível o emprego da exceção de pré-executividade, quando em voga matéria de ordem pública, caso da averiguação da natureza de bem de família de imóvel do devedor. Não comporta a exceção de pré-executividade, qualquer espécie de dilação probatória, contudo havendo comprovação de plano, do alegado, não há óbice ao seu manejo. É dotado de impenhorabilidade o imóvel residencial destinado à moradia do devedor ou dele e de sua família. Restando comprovado que o imóvel penhorado é o único bem do devedor e que comprovadamente nele reside, exercendo moradia efetiva, impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. (TJMG - Agravo...
(TJSC; Processo nº 0010654-41.2013.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0010654-41.2013.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
A. G. opôs exceção de pré-executividade em desfavor de C. Franken Cobranças. Para tanto, aduziu a nulidade do negócio jurídico que embasou os títulos carreados na inicial (Evento 252).
Com vista dos autos, a parte contrária se manifestou no Evento 256.
Vieram-me então conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Diante do exposto, acolho integralmente a exceção de pré-executividade oposta por A. G. em face de C. Franken Cobranças para o fim de reconhecer a nulidade dos títulos de crédito carreados à execução, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a execução.
Pela sucumbência experimentada, condeno a parte credora/excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º,"a", "b", e "c", do Código de Processo Civil.
Proceda-se à retirada da restrição de circulação sobre o veículo da parte executada/excipiente via Sistema Renajud (Evento 179).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados.
A parte exequente insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que (i) há cerceamento de defesa, ante a ausência de oitiva do Ministério Público; (ii) inexiste nulidade no contrato firmado com a parte ré, na medida que apenas intermediou negociação de dívida, que não se traduz em ato privativo da advocacia; (iii) a decretação de nulidade do contrato acarreta enriquecimento sem causa ao réu e o empobrecimento do autor; (iv) as notas promissórias emitidas são referentes à cobrança de comissão pelo serviço efetivamente prestado; (v) a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não declarou a nulidade dos negócios jurídicos, tampouco permite a retroação no tempo para atingir contratos anteriormente firmados; (vi) há divergência jurisprudencial entre Tribunais de mesma hierarquia. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a validade do negócio firmado, uniformizar a jurisprudência e, ainda, redistribuir os ônus sucumbenciais.
A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. A controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato firmado entre as partes, que é objeto da execução de título extrajudicial nº 0010654-41.2013.8.24.0036, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
O Juízo a quo, com fundamento na jurisprudência majoritária do , após oposição de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade do referido negócio (evento 260.1):
Conforme já pacificado na jurisprudência pátria, as questões de ordem pública ou as matérias da qual resulte o reconhecimento de plano da nulidade do título executivo, sem a necessidade de dilação probatória, podem ser objeto da antedita exceção, senão veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - IMPENHORABILIDADE -REQUISITOS- COMPROVAÇÃO. É cabível o emprego da exceção de pré-executividade, quando em voga matéria de ordem pública, caso da averiguação da natureza de bem de família de imóvel do devedor. Não comporta a exceção de pré-executividade, qualquer espécie de dilação probatória, contudo havendo comprovação de plano, do alegado, não há óbice ao seu manejo. É dotado de impenhorabilidade o imóvel residencial destinado à moradia do devedor ou dele e de sua família. Restando comprovado que o imóvel penhorado é o único bem do devedor e que comprovadamente nele reside, exercendo moradia efetiva, impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.104960-0/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020).
No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo excipiente podem ser analisados independentemente da produção de quaisquer provas, o que torna adequado seu manejo pelo devedor.
Segundo se extrai da documentação carreada ao processo, a demanda executiva se encontra embasa em notas promissórias, títulos estes vinculados a contrato de prestação de serviços (evento 252, CONTR2).
Nada obstante, impende salientar que, na esfera federal, a Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Santa Catarina, ajuizou a ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, objetivando o reconhecimento de que as atividades exercidas pela empresa O Negociador caracterizaram-se privativas de advogados, porquanto consubstanciadas na prestação de serviços de consultoria, de assessoria jurídica, de captação de clientela, autorizando, em alguns casos, inclusive, a contratação de causídico em nome do cliente objetivando demandar em juízo.
Em sede recursal, a demanda foi julgada procedente, oportunidade em que foi reconhecida como indevida a atividade exercida pela aludida empresa, senão veja-se:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior. j. em 14/12/2016).
Friso, por oportuno, que o Superior contra as empresas o ONegociador.Net Ltda. ME e ONegociador.Net Blumenau Ltda. ME, que trâmitou na Justiça Federal.
No julgamento da apelação pelo TRF4, o colegiado reconheceu que as referidas empresas prestavam serviço de consultoria e assessoria jurídica sem habilitação legal, em afronta ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.):
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).
A jurisprudência do filiou-se ao mesmo entendimento, firmando que os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de tais atividades, por constituírem atos privativos da advocacia, são nulos.
A propósito, das Câmaras de Enfrentamento de Acervos deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DOS TÍTULOS. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104, II E 166, II, AMBOS DO CC. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO DA PARTE ADVERSA INSUFICIENTE PARA CONVALIDAR A PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUERIDA APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC E RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INDICADOS QUE TRATAM DE DECISÕES ISOLADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007714-17.2019.8.24.0033, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 05/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO POR EMPRESA SEM HABILITAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. TÍTULOS DECORRENTES DE NEGÓCIO NULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Não há coisa julgada quando os autos apontados como anteriores não guardam identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação atual, nos termos do art. 337 do CPC. É nulo o negócio jurídico que tenha por objeto a prestação de serviços que consistam em atividade privativa de advogado quando firmado por pessoa física ou jurídica não habilitada (art. 166, II, IV e VII, do CC). Não possuem exigibilidade as notas promissórias oriundas de contrato nulo, ainda que endossadas, por ausência de causa lícita subjacente ao título. A vedação ao enriquecimento ilícito não autoriza a validação de negócio jurídico nulo fundado em prática ilícita, sendo inaplicável a restituição de valores quando não demonstrado acréscimo patrimonial injusto. (TJSC, ApCiv 0007624-44.2011.8.24.0011, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 22/05/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa exequente contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial em razão de prescrição. 2. Pretensão de recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de notas promissórias vinculadas a contrato particular de prestação de serviços. 3. Sentença cassada de ofício em razão da constatação da nulidade do título executivo fundado em atividade privativa da advocacia exercida sem habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato e as notas promissórias que embasam a execução, oriundos de atividade de consultoria e assessoria jurídica prestada por empresa sem habilitação legal, são válidos como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de prestação de serviços e as notas promissórias vinculadas à cobrança decorrem de atividade de negociação jurídica típica da advocacia, exercida por empresa não inscrita na OAB. 6. A jurisprudência do TRF4 e do TJSC firmou entendimento no sentido da nulidade de tais contratos por violarem a reserva legal do exercício da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 16). 7. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico com fundamento nos arts. 104 e 166 do CC/2002, diante do objeto ilícito e da vedação legal expressa. 8. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É nulo o título executivo extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços jurídicos exercidos por empresa sem inscrição na OAB. 2. A atividade de negociação de dívidas com análise de encargos e autorização para ajuizamento de ações configura consultoria jurídica privativa da advocacia, cuja prática por empresa desautorizada acarreta a nulidade da relação jurídica e a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade._______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, e 166, II, IV e VII; CPC, art. 485, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16-12-2016; TJSC, AI 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; Apelação n. 0001973-71.2013.8.24.0072, Rel. João de Nadal, j. 3-12-2024. (TJSC, ApCiv 5001414-11.2020.8.24.0031, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 12/08/2025)
Logo, nenhum reparo a ser feito na sentença, que reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial, sem que tenha incorrido em julgamento extra petita, porquanto se trata de matéria de ordem pública (CC, art. 168, parágrafo único).
Ainda, a sentença não atribuiu à parte apelante a prática de infração penal, tão somente reconheceu a ilicitude civil do objeto contratual, em razão da afronta às disposições normativas que regem o exercício da advocacia. Eventual referência incidental à possível prática delitiva, sem manifestação prévia do Parquet, não compromete a validade da fundamentação judicial, uma vez que tal exigência não se impõe no âmbito da jurisdição cível.
Noutro ponto, ainda que outrora, em situações equivalentes, a atividade desenvolvida pelo apelante tenha sido reconhecida como lícita, a posterior discussão, sobretudo com o ajuizamento da ação pela Ordem dos Advogados do Brasil, fixou a irregularidade da prestação do serviço na forma como oferecido, implicando na nulidade absoluta dos contratos firmados, afastando qualquer possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo (CC, art. 169).
Aliás, a "jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC não admite a convalidação de obrigação oriunda de negócio jurídico nulo, afastando a tese de enriquecimento ilícito da parte contrária" (TJSC, ApCiv 0017915-71.2010.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Fernanda Sell de Souto Goulart, D.E. 01/07/2025).
Tampouco se cogita a modulação dos efeitos nulidade, a partir do julgamento do recurso pelo TRF4, porquanto se trata de negócio jurídico com objeto ilícito (precedentes: TJSC, ApCiv 0004272-19.2010.8.24.0139; TJSC, ApCiv 0003309-14.2014.8.24.0125; TJSC, ApCiv 0020401-69.2013.8.24.0018; JSC, ApCiv 5000990-02.2020.8.24.0020; TJSC, ApCiv 0009659-11.2010.8.24.0011).
Não bastasse, o magistrado exerce sua função jurisdicional pautado no princípio do livre convencimento motivado, sem que tal prerrogativa implique afronta à segurança jurídica.
Em caso análogo, desta 3ª Câmara de Enfrentamento de Acervos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E COMISSÃO VINCULADAS A CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por reconhecer a inexigibilidade das notas promissórias e cobrança de comissão que embasavam a demanda, decorrentes de contrato de prestação de serviços para negociação e redução de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) o contrato de prestação de serviços de negociação de dívidas configura atividade privativa de advogado; e (iii) há violação aos princípios da segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita, pois a nulidade de negócios jurídicos constitui matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme artigos 168, parágrafo único, do Código Civil e 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O contrato de prestação de serviços que envolve negociação de dívidas, redução de juros e autorização para propositura de ações configura assessoramento e consultoria jurídica, atividades privativas de advogado nos termos do artigo 1º, II, da Lei nº 8.906/1994. O negócio jurídico é nulo por ter objeto ilícito, conforme artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil, o que contamina as notas promissórias dele decorrentes. 5. Não há violação ao princípio da segurança jurídica, pois decisões favoráveis anteriores não possuem caráter vinculante ao não terem sido proferidas pelo plenário ou órgão especial. A nulidade absoluta não se convalida pelo tempo e não se pode validar negócio jurídico nulo sob argumento de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 168, parágrafo único, e 169; CPC, arts. 485, IV, § 3º, e 927, V; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II; CF/1988, art. 5º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, j. 14.12.2016; TJSC, Apelação Cível nº 0001124-02.2013.8.24.0072, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08.10.2020; TJSC, Apelação nº 5007714-17.2019.8.24.0033, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.09.2024. (TJSC, ApCiv 0310609-02.2015.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 22/07/2025; promovi o destaque)
Para finalizar, não se ignora a obrigatoriedade imposta pelo art. 927 do Código de Processo Civil, de que os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
No entanto, inexiste no caso concreto decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Superior sobre o tema.
Ainda assim, o posicionamento adotado pelo juízo de origem está ratificado por esta Câmara, bem como por outros Órgãos Colegiados do .
Diante de todo o exposto, a sentença não comporta reparo.
2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0010654-41.2013.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias vinculadas a contrato de prestação de serviços de negociação de dívidas. A parte exequente alegou cerceamento de defesa, validade do contrato firmado, inexistência de nulidade, enriquecimento sem causa da parte contrária e divergência jurisprudencial. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico e redistribuir os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de prestação de serviços e as notas promissórias que embasam a execução, oriundos de atividade de consultoria e assessoria jurídica prestada por empresa sem habilitação legal, são válidos como título executivo extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato firmado entre as partes envolve atividade privativa de advogado, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994, sendo nulo por objeto ilícito.
A jurisprudência do TRF4 e do TJSC reconhece a nulidade de contratos de prestação de serviços jurídicos celebrados por empresas não inscritas na OAB.
A nulidade absoluta do negócio jurídico contamina os títulos executivos dele decorrentes, tornando inexigíveis as notas promissórias.
A alegação de enriquecimento sem causa não é suficiente para convalidar prática ilícita.
Não há decisão vinculante dos tribunais superiores que autorize a modulação dos efeitos da nulidade.
O magistrado atua com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo afronta à segurança jurídica.
A sentença não atribuiu infração penal à parte apelante, limitando-se ao reconhecimento da ilicitude civil do contrato.
A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de convalidação de obrigação oriunda de negócio jurídico nulo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o título executivo extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços jurídicos exercidos por empresa sem inscrição na OAB.
2. A atividade de negociação de dívidas com análise de encargos e autorização para ajuizamento de ações configura consultoria jurídica privativa da advocacia, cuja prática por empresa desautorizada acarreta a nulidade da relação jurídica e a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, IV e VII, 168, parágrafo único, 169; CPC, arts. 485, IV, § 3º, 85, § 11, 927, V; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II e art. 16; CF/1988, art. 5º, XIII.
Jurisprudência relevante citada:
TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16-12-2016.
TJSC, AI 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023.
TJSC, ApCiv 5001414-11.2020.8.24.0031, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025.
TJSC, ApCiv 0310609-02.2015.8.24.0033, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, D.E. 22-07-2025.
TJSC, ApCiv 0017915-71.2010.8.24.0033, Rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, D.E. 01-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974396v4 e do código CRC c423c66b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:26
0010654-41.2013.8.24.0036 6974396 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0010654-41.2013.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas