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Decisão 0010926-93.2012.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 0010926-93.2012.8.24.0125

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j. 02.06.2009.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6785297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0010926-93.2012.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (191.1): MUNICÍPIO DE ITAPEMA ajuizou a presente demanda em face de I. R. V. B. P., ambos devidamente qualificados, aduzindo que realizou a desapropriação amigável de um imóvel localizado na Rua 612, Bairro Tabuleiro das Oliveiras, com área de 2.492,25 m², que foi destinado à construção da Escola Municipal Joaquim Vicente de Oliveira, efetuando no dia 28.06.2011 o pagamento prévio do valor de R$ 685.000,00 à requerida, que se comprometeu a realizar a transferência do imóvel por escritura pública no prazo de até 60 dias, entretanto, embora notificada em mais de uma oportunidade, não realizou a transferência. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para compelir a requerida a realiz...

(TJSC; Processo nº 0010926-93.2012.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. 02.06.2009.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6785297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0010926-93.2012.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (191.1): MUNICÍPIO DE ITAPEMA ajuizou a presente demanda em face de I. R. V. B. P., ambos devidamente qualificados, aduzindo que realizou a desapropriação amigável de um imóvel localizado na Rua 612, Bairro Tabuleiro das Oliveiras, com área de 2.492,25 m², que foi destinado à construção da Escola Municipal Joaquim Vicente de Oliveira, efetuando no dia 28.06.2011 o pagamento prévio do valor de R$ 685.000,00 à requerida, que se comprometeu a realizar a transferência do imóvel por escritura pública no prazo de até 60 dias, entretanto, embora notificada em mais de uma oportunidade, não realizou a transferência. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para compelir a requerida a realizar a transferência da propriedade do imóvel. A requerida I. R. V. B. P. foi pessoalmente citada e apresentou contestação, sustentando que não tem como realizar a transferência do imóvel e que há vício nos Decretos n. 114/2010 e n. 48/2011, pois não é proprietária do imóvel referido na transcrição n. 12.087 que foi indicado, que pertence à sua irmã EDELGARD GERDA VON BUETTNER, mas sim do imóvel referido na transcrição n. 8.034. Afirmou que os imóveis mencionados são provenientes de uma área de 61.523,40 m² que foi dividida entre a requerida e sua irmã na partilha de seu genitor, sendo que 25.106,95 m² dizem respeito à "área real do loteamento", 33.240,00 m² são referentes à área verde (APP) e 3.176,45 m² são referentes ao total da área escolar, entretanto nunca foi realizado o devido parcelamento do imóvel. Informou que atualmente a área total não possui a mesma medida, pois vários desmembramentos foram realizados, inclusive dando origem ao terminal rodoviário da cidade. Afirmou que a desapropriação noticiada diz respeito aos lotes 02, 04, 06, 08, 10, 12 e 14, mas a ausência de registro desses lotes inviabiliza a escrituração em nome do autor. Ao final, pugnou pela extinção do processo em razão do vício apontado ou pelo indeferimento da inicial (65.67 a 65.78). Houve réplica (65.108 a 65.112). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (65.126), oportunidade em que apenas o autor pugnou pela produção de prova pericial (65.129). Foi deferida a produção da prova pericial (72.132). Os herdeiros H. G. L. E. P., E. F. P. e E. G. V. B. P. noticiaram o falecimento da requerida e postularam sua habilitação no feito (88.4). Foi deferida a sucessão processual (103.1). O laudo pericial aportou aos autos (159.2) e as partes foram intimadas a seu respeito, entretanto apenas o autor apresentou manifestação (172.1). Na sequência, o laudo pericial foi complementado pelo perito (175.1) e as partes foram novamente intimadas, oportunidade em que apenas o autor apresentou manifestação (187.1). Ao final, o magistrado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a cumprir a obrigação de fazer consistente em transferir, no prazo de 30 dias, ao Município de Itapema a propriedade do imóvel desapropriado, matrícula n. 8.034, em que se encontram instaladas as três edificações apontadas no laudo pericial: um ginásio de esportes, a Escola Municipal Joaquim Vicente de Oliveira e o CMEI Rita Maria de Jesus Rebelo. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de indenização à requerida no valor de R$ 1.731.920,00 (191.1). Irresignados, a requerida interpôs recurso de apelação, e o Município de Itapema recurso adesivo. Em suas razões recursais, a requerida Iris requereu a reforma integral da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de nulidades insanáveis decorrentes dos Decretos Municipais n. 114/2010 e 48/2011, que declararam de utilidade pública imóvel diverso daquele de sua propriedade, além de estarem eivados de vícios que conduzem à caducidade, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustentou, ainda, que à época da desapropriação a proprietária contava mais de 96 anos de idade e teria recebido valor indenizatório muito aquém do preço de mercado do bem, o qual, segundo laudo pericial produzido em juízo, alcança quase R$ 7.000.000,00, revelando expressivo prejuízo patrimonial. Alegou, também, que não houve regular parcelamento do solo urbano, o que inviabiliza a imediata transferência do imóvel ao ente público. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a consequente condenação do Município de Itapema ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, pela atualização do valor pago a título de indenização, abatendo-se da avaliação judicial, de forma a garantir a justa compensação prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal (201.1). Por sua vez, o Município de Itapema insurgiu-se apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que, por equívoco, não foi atribuído valor inicial à causa. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para que a verba seja fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (208.1). A requerida apresentou contrarrazões (215.1).  Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Ângela Valença Bordini, que que se absteve de opinar em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (9.1). VOTO Conforme sumariado, a Sra. I. R. V. B. P. buscava o reconhecimento da nulidade dos Decretos de Desapropriação n. 114/2010 e n. 048/2011, sob o argumento de que os atos expropriatórios têm por objeto o imóvel de matrícula n. 12.087, do qual não é proprietária. Da análise da inicial, verifico que o Município de Itapema ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em face de I. R. V. B. P., em razão da desapropriação amigável do imóvel matriculado sob o n. 12.087, efetivada mediante o Decreto Municipal n. 114/2010. O referido ato administrativo declarou de utilidade pública ''imóvel localizado na Rua 612, Bairro Tabuleiro das Oliveiras, com área total de 2.492,25 m², de titularidade da Sra. I. R. V. B. P., avaliado em R$ 579.031,71, confrontando ao Sul, em 87,05 m, com a Rua 612; ao Norte, em 87,20 m, com terras de Stalin Passos; ao Leste, em 28,61 m, com a Rua 600; e, ao Oeste, em 28,61 m, com terras do Município (Escola de Educação Infantil Tio Patinhas)''. Ressaltou o apelado que a área integra o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas sob a matrícula n. 12.087 e foi destinada à construção de prédio público destinado à transferência das instalações da Escola Municipal Joaquim Vicente de Oliveira, cujas obras já foram finalizadas (65.11 e 65.12; 65.13 e 65.14). Ainda, o ente salientou que, diante da necessidade imediata de início das obras, procedeu ao pagamento prévio de indenização em 28.06.2011, no valor de R$ 685.000,00, conforme declaração de recebimento acostado ao evento 65.16 e assinado pela recorrente.  À apelante foi incumbida a obrigação de, no prazo de 60 dias, transferir a propriedade do imóvel por escritura pública ao Município de Itapema. Contudo, apesar das notificações e sucessivas prorrogações do prazo, até a data do ajuizamento da ação (11.12.2012) a obrigação não havia sido adimplida, motivo pelo qual o Município requereu que aquela fosse compelida a cumprir o pactuado, com prazo de 10 dias e imposição de multa diária. Nesse contexto, o magistrado, ao proferir a sentença, reconheceu a obrigação de fazer da recorrente, a fim de que esta transferisse a propriedade ao ente público, condicionada à complementação da indenização em R$ 1.731.920,00, em razão da diferença de área apurada na perícia. Com efeito, denoto que a tese de nulidade dos atos expropriatórios está isolada do conjunto probatório.  É certo que a Constituição Federal assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro em caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social (art. 5º, XXIV, da CF). No caso em exame, como visto anteriormente, o ente público, em 2011, indenizou a Sra. Íris no valor de R$ 685.000,00, conforme recibo assinado por ela, em que reconhece o pagamento referente à desapropriação amigável dos imóveis de sua propriedade ''localizados na Rua 612, esquina com a Rua 600, Zona 3, Bairro Taboleiro das Oliveiras, com área de 2.492,24m², 'representados pelos lotes nºs 03, 04, 06, 08, 10, 12 e 14 do Loteamento Jardim Monte Verde, destinado à construção de prédios escolares conforme Decreto 048/2011 de 17/06/2011'' (65.16), circunstância que revela a concretização do ato expropriatório. Ademais, ainda que o Decreto n. 144/2010 tenha feito referência equivocada à transcrição n. 12.087, em vez da n. 8.034, não há nulidade a ser reconhecida. Isso porque, da análise de seu conteúdo, constata-se que o bem efetivamente desapropriado corresponde ao imóvel de propriedade de Íris, no qual já se encontra instalada a Escola Municipal Joaquim Vicente de Oliveira, justamente a finalidade que motivou a desapropriação, senão vejamos: Dessa forma, a tese de vício nos decretos desapropriatórios não encontra amparo, pois a própria Íris anuiu à desapropriação, firmou recibo de pagamento e recebeu a indenização, circunstâncias que demonstram a efetiva concretização do ato expropriatório. Ademais, ainda que o Decreto n. 114/2010 tenha indicado, por equívoco, a matrícula n. 12.087 em vez da transcrição n. 8.034, esta circunstância é incapaz de macular a validade da desapropriação. A descrição contida no decreto e no recibo, aliada ao fato de que sobre o imóvel efetivamente se encontra instalada a Escola Municipal Joaquim Vicente de Oliveira, demonstra de forma inequívoca qual foi o bem objeto da utilidade pública. Ressalto que tal inexatidão configura vício meramente formal e sanável, passível de correção por outro decreto municipal retificador, restrito a adequar o número da matrícula constante do ato. Isso porque não há dúvida quanto à identidade do bem desapropriado, indicado de maneira precisa por sua localização, confrontações, metragem e destinação pública, sendo, ademais, de propriedade da Sra. Íris. Importa frisar que, à época dos fatos, sequer havia matrículas individualizadas dos lotes, sendo as transcrições referentes a uma área maior, partilhada entre Íris e sua irmã, o que explica a confusão registral apontada. Assim, não há vício substancial a justificar a anulação dos decretos, devendo eventuais divergências quanto à metragem ou à identificação registral ser sanadas por meio da justa indenização, como corretamente reconheceu a sentença, em respeito à prevalência da função social da desapropriação sobre falhas formais de registro. Além disso, destaco que o princípio da instrumentalidade das formas impõe que se prestigie o ato quando alcançado o resultado jurídico pretendido, sobretudo em se tratando de providência de interesse público relevante, como a instalação de equipamento escolar. Assim, não verifico qualquer nulidade no decreto expropriatório, sendo incabível acolher a tese defensiva da apelante. No tocante à caducidade ao direito de expropriação, o art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê que o decreto de utilidade pública caduca se não efetivada a desapropriação no prazo de cinco anos. Ocorre que, no caso, a desapropriação foi efetivamente realizada: houve pagamento, posse e utilização pública do imóvel. Logo, inaplicável a regra da caducidade, que se dirige a hipóteses de inércia do Poder Público. Quanto à alegação de que a gleba não foi objeto de parcelamento regular, trata-se de argumento inócuo. A desapropriação recai sobre área específica e identificada, delimitada pela perícia judicial em 3.358,21m², de modo que a ausência de aprovação de loteamento não impede a transferência da propriedade ao expropriante. Nesse sentido, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, e nada impede que o registro decorra de ato de desapropriação, ainda que recaia sobre gleba não loteada. No que se refere à discussão acerca da indenização, embora o magistrado tenha consignado que a parte requerida faria jus à compensação pela diferença apurada de 865,96 m² - a qual, multiplicada pelo valor unitário de R$ 2.000,00 fixado pelo perito, totaliza R$ 1.731.920,00, e não R$ 1.931.920,00, como constou no laudo -, verifico que o objeto da presente demanda limita-se ao pedido formulado pelo ente público para compelir a proprietária do imóvel desapropriado a formalizar a transferência da área em favor da Administração. Dessa forma, considerando que a sentença foi submetida ao reexame necessário, cumpre observar que deve ser cassada nesse ponto, uma vez que a controvérsia acerca do valor indenizatório extrapola os limites da lide e já é objeto de análise própria nos autos n. 5009204-50.2023.8.24.0125, ajuizados pelo espólio da Sra. I. R. V. B. P.. Assim, o juízo de origem não poderia ter avançado na fixação da indenização, inexistindo pedido específico ou contraditório estabelecido entre as partes quanto a essa matéria na presente ação. Por fim, destaco que o Município interpôs recurso buscando a reforma da sentença no ponto em que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Não obstante o ente público não tenha apresentado valor da causa, a condenação deve observar a regra geral prevista no art. 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, de modo que os honorários sejam arbitrados sobre o valor da condenação.  Ademais, tratando-se de causa em que figura a Fazenda Pública, incide o disposto no § 3º do referido dispositivo legal, que prevê parâmetros específicos para fixação equitativa da verba honorária. Diante disso, dou provimento ao recurso do Município para determinar que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 8% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo espólio da Sra. I. R. V. B. P. e dar parcial provimento ao apelo manejado pelo ente público. Quanto à remessa necessária, dela conheço para também dar parcial provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização pela diferença de área, porquanto tal matéria é objeto de ação autônoma ajuizada pela referida proprietária, devendo subsistir apenas a determinação de transferência do imóvel em favor do ente expropriante, nos limites do pedido formulado na presente demanda. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6785297v45 e do código CRC e250b6ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:31     0010926-93.2012.8.24.0125 6785297 .V45 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6785298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0010926-93.2012.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. NULIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA SUCESSÃO desPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trato de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada pelo Município de Itapema contra a proprietária de imóvel desapropriado amigavelmente, destinado à construção de escola municipal. Alegou-se inadimplemento da obrigação de transferir a propriedade após pagamento prévio de R$ 685.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a transferência do imóvel e fixando complementação indenizatória. Houve apelação da sucessão da requerida, sustentando nulidade dos decretos expropriatórios e caducidade, e recurso adesivo do Município quanto aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os decretos municipais de desapropriação são nulos por vício na identificação do imóvel e por caducidade; e (ii) saber se é possível manter a condenação ao pagamento de complementação indenizatória e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR I. A alegação de nulidade dos decretos não procede, pois a desapropriação foi efetivada com pagamento, posse e utilização pública do imóvel, sendo o vício na matrícula mera irregularidade formal, sanável, sem prejuízo à finalidade pública. II. Não há caducidade, pois a desapropriação foi concretizada dentro do prazo legal, com transferência de posse e início das obras. III. A ausência de parcelamento regular do solo não impede a transferência da propriedade, conforme art. 1.245 do Código Civil. IV. A fixação de complementação indenizatória extrapola os limites da lide, devendo ser cassada, por já ser objeto de ação autônoma. V. Quanto aos honorários, aplica-se o art. 85, § 3º, do CPC, reduzindo-os para 8% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da sucessão improvido. Recurso do Município parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida, com cassação da sentença no ponto relativo à complementação indenizatória. Tese de julgamento: 1. A desapropriação amigável concretizada mediante pagamento e posse não se invalida por vício formal na matrícula do imóvel. 2. A ausência de parcelamento regular do solo não impede a transferência da propriedade desapropriada. 3. É incabível fixar complementação indenizatória em ação restrita à obrigação de fazer, devendo ser cassada a sentença nesse ponto. 4. Honorários advocatícios devem observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, fixando-se em 8% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 3º; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.06.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo espólio da Sra. I. R. V. B. P. e dar parcial provimento ao apelo manejado pelo ente público. Quanto à remessa necessária, dela conheço para também dar parcial provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização pela diferença de área, porquanto tal matéria é objeto de ação autônoma ajuizada pela referida proprietária, devendo subsistir apenas a determinação de transferência do imóvel em favor do ente expropriante, nos limites do pedido formulado na presente demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6785298v6 e do código CRC 2ce429fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:31     0010926-93.2012.8.24.0125 6785298 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 0010926-93.2012.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 75, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DA SRA. I. R. V. B. P. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ENTE PÚBLICO. QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA, DELA CONHEÇO PARA TAMBÉM DAR PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE ÁREA, PORQUANTO TAL MATÉRIA É OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA AJUIZADA PELA REFERIDA PROPRIETÁRIA, DEVENDO SUBSISTIR APENAS A DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ENTE EXPROPRIANTE, NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE DEMANDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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