Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024. (TJSC, Apelação n. 0302024-45.2016.8.24.0026, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou apelação, em que se alega omissão e se pede prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no ato decisório embargado; (ii) saber se é necessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se evidencia omissão, pois a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio. Não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito. Os embargos de declaração não são o meio adequado par...
(TJSC; Processo nº 0011008-24.2011.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024. (TJSC, Apelação n. 0302024-45.2016.8.24.0026, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7130579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0011008-24.2011.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA interpôs agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial por si interposto (evento 101, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Após trâmite regular, vieram os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Em melhor análise aos autos e em observância ao procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC, revela-se necessário o exercício do juízo positivo de retratação para revogar a decisão de admissibilidade do evento 93, DESPADEC1.
Dessa forma, procedo à admissibilidade do recurso especial.
DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC. MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PRELIMINARES. PRECEDENTES DESTE CORTE.
MÉRITO. CRÉDITO ORIGINADO EM CONTRATO DE FACTORING. RISCO PELO INADIMPLEMENTO ASSUMIDO PELO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O FATURIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO OU CULPA DA CEDENTE PELO INADIMPLEMENTO. EMPRESA FATURIZADA (APELANTE) QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS E JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (evento 47, ACOR2).
Opostos segundos embargos de declaração pela parte recorrida, foram acolhidos para corrigir erro material, em acórdão assim ementado (evento 70, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE QUE FOI CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE NÃO SE APLICA À EMBARGADA, MAS TÃO SOMENTE À EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II, e § 1º, IV, V e VI, e § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão no julgado em relação às provas e às matérias de defesa. Aduz que "em nenhum momento o acórdão analisa que inexiste previsão contratual de garantia de solvência dos sacados nos contratos originários (factoring), também não analisa que o débito objeto da confissão de dívidas não se originou do não pagamento dos títulos, mas sim da ausência de entrega dos títulos; ignorando por completo as alegações da ora recorrente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 360, I, do Código Civil; e 784, III, do Código de Processo Civil, no tocante ao reconhecimento da executividade do contrato de confissão de dívidas firmado entre as partes, decorrente da novação dos pactos anteriores.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 295 do Código Civil, em relação à validade da cláusula que prevê a responsabilidade do cedente pelos títulos viciados.
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento da matéria.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre o fato de que "como se observa, embora não seja o caso dos autos, não há sequer previsão contratual de recompra (regresso) em relação à títulos inadimplidos pelos sacados, mas tão somente em relação aos títulos viciados – porém, repisa-se: os títulos não foram entregues à ora embargante. Não obstante a clareza dos instrumentos contratuais e das alegações da ora embargante nas contrarrazões de apelação, de forma totalmente alheia aos documentos e à realidade dos fatos, em cristalino error in judicando" (evento 32, EMBDECL1),
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 47, RELVOTO1):
No caso, da análise dos embargos opostos pela DGS, observa-se que sequer foi apontado em que consistiam as alegadas omissões, limitando-se a defender o error in judicando, em razão da não observância a contento das provas contidas nos autos, notadamente a não entrega dos títulos pela embargada e a ausência de cláusula de recompra.
No entanto, os embargos de declaração não são o instrumento adequado para a correção de eventual error in judicando, conforme entendimento desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou apelação, em que se alega omissão e se pede prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no ato decisório embargado; (ii) saber se é necessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se evidencia omissão, pois a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio. Não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito. Os embargos de declaração não são o meio adequado para postular, diretamente, a revisão do julgado por error in judicando. 6. É desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais quando não estiverem caracterizados, na decisão embargada, os vícios da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material. Nesse caso, o prequestionamento dá-se de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Não há vício de omissão na decisão que aborda os fundamentos suficientes à solução integral do conflito, não sendo necessária a menção específica a todas as teses levantadas pelas partes; 2. Descabe prequestionamento explícito na ausência de vício sanável via embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024. (TJSC, Apelação n. 0302024-45.2016.8.24.0026, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INICIALMENTE REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/APELANTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO DE ADESÃO QUE SOMENTE FAZ MENÇÃO À "INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA", SEM REFERÊNCIA À INVALIDEZ FUNCIONAL. INSUBSISTÊNCIA. EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DA EMBARGANTE QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, QUE DECORRE DA FALTA DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS DOCUMENTOS QUE REGEM A RELAÇÃO SECURITÁRIA. EXPRESSA MENÇÃO À INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS REJEITADOS NO PONTO. 2. OMISSÕES RELACIONADAS À APLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ. 2.1 ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SEGURADOS DESCARACTERIZA A ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA, NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DO TEMA 1.112 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTAÇÃO TENCIONADA À CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, QUE NÃO É POSSÍVEL DE ANÁLISE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.2 PROPALADA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGASSE A ESTIPULANTE A PRESTAR INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS, TENCIONADA À CONFIGURAÇÃO DE QUADRO FÁTICO DISTINTO DAQUELE QUE SE PRESUME PARA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO. OMISSÃO IGUALMENTE INEXISTENTE. 2.3 DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGURADA NO TERMO DE ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5001184-24.2019.8.24.0024, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025 - grifou-se).
Desse modo, os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrado o acórdão recorrido não dão margem a quaisquer vícios passível de correção.
Está nítido, portanto, o intuito do embargante de amoldar o julgado ao seu entendimento, o que é inadmissível por meio dos embargos de declaração. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"[...] Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
[...] 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. PLEITO PREQUESTIONATÓRIO DESCABIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para rebater as razões de decidir, sendo prescindendo, outrossim, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento". (TJSC, Apelação n. 0309990-88.2017.8.24.0005, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise das questões pertinentes à inexistência de previsão contratual de recompra dos títulos e à natureza do débito objeto da confissão de dívidas, relativa a não entrega dos títulos.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 82 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130579v9 e do código CRC 729a1d2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:12
0011008-24.2011.8.24.0008 7130579 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:40.
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