RECURSO – Documento:7160423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011230-85.2008.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança" ajuizada por A. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 27, PROCJUDIC2, fls. 109-112): Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 269, I, do CPC), no sentido de concluir pela: a) condenação da instituição financeira ao pagamento em favor do acionante Ângelo Mezardi, com relação à(s) conta(s) poupança: 1) 617.942-1, da integralização dos percentuais do IPC referentes aos meses de Março de 1990 (IPC de 84,32%) (fl. 27), abril de 1990 (44,80%) (fl. 27), maio de 1990 (7,87%) (fl. 27)...
(TJSC; Processo nº 0011230-85.2008.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0011230-85.2008.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança" ajuizada por A. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 27, PROCJUDIC2, fls. 109-112):
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 269, I, do CPC), no sentido de concluir pela: a) condenação da instituição financeira ao pagamento em favor do acionante Ângelo Mezardi, com relação à(s) conta(s) poupança: 1) 617.942-1, da integralização dos percentuais do IPC referentes aos meses de Março de 1990 (IPC de 84,32%) (fl. 27), abril de 1990 (44,80%) (fl. 27), maio de 1990 (7,87%) (fl. 27) e fevereiro de 1991 (21,87%) (fl. 29), exclusivamente com relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 não transferidos para o Bacen. 2) 617.239-2, da integralização dos percentuais do IPC referente ao mês de abril de 1990 (44,80%) (fl. 31), exclusivamente com relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 não transferidos para o Bacen. 3) 615.703-7, da integralização dos percentuais do IPC referente ao mês de janeiro de 1989 (42,72%), pois a conta fez aniversário na primeira quinzena do mês. 4) 616.366-4, da integralização dos percentuais do IPC referente ao mês de janeiro de 1989 (42,72%), pois a conta fez aniversário na primeira quinzena do mês. b) rejeição do pedido quanto às conta(s) poupança: 1) 617.942-1, da integralização do percentual do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), pois a conta teve depósito inicial em 23.03.1990 (fl. 27) 2) 617.239-2, da integralização do percentual do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1991 (21,87%), pois o depósito inicial ocorreu em 16.06.1989 (fl. 30) e o saldo foi zerado em 17.05.1990 (fl. 32). 3) 615.703-7, da integralização do percentual do IPC de março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), pois a conta teve o saldo zerado em 16.10.1989 (fls. 34). 4) 616.366-4, da integralização do percentual do IPC de março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), pois a conta teve o saldo zerado em 16.10.1989 (fls. 36). c) incidência, sobre a integralização deferida no(s) item(ns) anterior(es), de juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir dos mencionados períodos, capitalizados, de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, de correção monetária a contar da data do vencimento segundo os índices indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça, observada a incidência das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, por ter a parte autora decaído de parte de seu pedido, reconheço a sucumbência recíproca e determino a distribuição do ônus sucumbêncial entre os litigantes, na forma do art. 21 do CPC. Assim, condeno-os ao pagamento das custas processuais na razão de 50%. Os honorários advocatícios seguem na mesma linha. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, na forma do art. 20, § 3º, 'a', 'b' e 'c', e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes devem suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais de forma pro rata, pelo que, cada parte responderá por 50% dos honorários advocatícios. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários em face da parte atora por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais (evento 27, PROCJUDIC2, fls. 118-171).
Com contrarrazões (evento 27, PROCJUDIC2, fls. 179-210), vieram os autos conclusos.
A parte autora interpôs recurso adesivo (evento 27, PROCJUDIC2, fls. 212-216) e o réu apresentou contrarrazões )evento 27, PROCJUDIC2, fls. 221-227)
O processo foi suspenso até o julgamento do tema do plano Verão, plano Bresser, plano Collor I e Collor II, pelo STF no RE 626.307 - tema 264, RE 631.363 - tema 284, RE 591.797 - tema 265 e RE 632.212 - tema 285 (evento 27, PROCJUDIC2, fl. 231).
O réu, em 10-10-2025, ofertou proposta de acordo em relação ao autor ou seus sucessores (evento 99, PET1).
Intimado, inclusive sobre a consequência do julgamentyo da ADPF n. 165 pelo STF (evento 100, ATOORD1), os autores apresentaram contraproposta (evento 111, PET1), não aceita pelo réu (evento 118, PET1).
Em seguida, os autores expressamente recusaram a proposta de acordo (evento 132, PET1).
É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença de procedência da cobrança de expurgos inflacionários da poupança relacionado com o "plano Verão", "plano Collor I" e "plano Collor II".
Ocorre que em relação aos expurgos inflacionários o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos da ADPF 165, ocorrido em sessão virtual de 16-5 a 23-5-2025, decidiu:
O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
E, também o tema 284 foi julgado pelo STF, relativamente ao RE 631.363 (Plano Collor I - valores bloqueados):
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direit a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do tÌtulo com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plen·rio, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Igualmente o STF julgou o tema 285, relativo ao RE 632.212 (Plano Collor II):
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 d repercuss„o geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º,do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensã de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacion·rios decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas açõees relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Ressalta-se que até esta data, ainda não houve os julgamentos do tema 264 relacionado ao RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) e do tema 265 relacionado ao RE 591797 (Plano Collor I - não bloqueado), contudo, diante do julgamento da ADPF 165 que norteará a solução dos referidos temas, não há prejuízo a que se prossiga com o julgamento, desde que observada a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a orientação no tocante a intimação dos autores para eventual interesse na adesão ao acordo.
No caso destes autos, os autores expressamente manifestaram recusa à proposta de acordo ofertada pelo banco réu (evento 132, PET1).
Dessa forma, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, os pedidos iniciais formulados nesta ação devem ser julgados improcedentes.
Pelo princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser atribuídas ao espólio da parte autora.
Observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo espólio da parte autora aos patronos do réu. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, letra "b", do CPC/2015 e art. 132, XVI, do Regimento Interno, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com resolução do mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Custas e honorários sucumbenciais pelo espólio da parte autora. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em função da justiça gratuita deferida na origem (evento 27, PROCJUDIC2, fl. 17), conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160423v4 e do código CRC 994fcedb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:27:52
0011230-85.2008.8.24.0011 7160423 .V4
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