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Decisão 0011286-91.2006.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 0011286-91.2006.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011286-91.2006.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Por razões de ordem técnica, determinados processos migrados para o sistema , como o presente, não apresentam cabeçalho referente ao recurso especial, que passo a analisar. No evento 205, ACORDO3, as partes noticiaram a formalização de acordo e pugnaram por sua homologação. Pois bem. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Ademais, a celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).

(TJSC; Processo nº 0011286-91.2006.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011286-91.2006.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Por razões de ordem técnica, determinados processos migrados para o sistema , como o presente, não apresentam cabeçalho referente ao recurso especial, que passo a analisar. No evento 205, ACORDO3, as partes noticiaram a formalização de acordo e pugnaram por sua homologação. Pois bem. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Ademais, a celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). No caso, as partes estão devidamente representadas na avença celebrada, os procuradores possuem poderes para transigir (evento 130, PROC5, eventos 101.2 e 178.3), e o direito em litígio admite a composição. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formalizado no evento 205, ACORDO3, e JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 103, PROCJUDIC2, p. 214-242. As deliberações acerca do cumprimento do acordo e da expedição de alvará devem ser resolvidas no juízo de origem.  DETERMINO O LEVANTAMENTO do sobrestamento do recurso. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254106v2 e do código CRC 9f87d103. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 10:08:19     0011286-91.2006.8.24.0075 7254106 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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