RECURSO – Documento:7254106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011286-91.2006.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Por razões de ordem técnica, determinados processos migrados para o sistema , como o presente, não apresentam cabeçalho referente ao recurso especial, que passo a analisar. No evento 205, ACORDO3, as partes noticiaram a formalização de acordo e pugnaram por sua homologação. Pois bem. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Ademais, a celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
(TJSC; Processo nº 0011286-91.2006.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0011286-91.2006.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por razões de ordem técnica, determinados processos migrados para o sistema , como o presente, não apresentam cabeçalho referente ao recurso especial, que passo a analisar.
No evento 205, ACORDO3, as partes noticiaram a formalização de acordo e pugnaram por sua homologação.
Pois bem. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Ademais, a celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
No caso, as partes estão devidamente representadas na avença celebrada, os procuradores possuem poderes para transigir (evento 130, PROC5, eventos 101.2 e 178.3), e o direito em litígio admite a composição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formalizado no evento 205, ACORDO3, e JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 103, PROCJUDIC2, p. 214-242. As deliberações acerca do cumprimento do acordo e da expedição de alvará devem ser resolvidas no juízo de origem.
DETERMINO O LEVANTAMENTO do sobrestamento do recurso.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254106v2 e do código CRC 9f87d103.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:08:19
0011286-91.2006.8.24.0075 7254106 .V2
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