Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de novembro de 2017
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA MOTIVADORA DA CONDUTA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 5º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. MOTIVAÇÃO IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO. 1 A desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, que tutela a administração da justiça, pressupõe a legitimidade da pretensão satisfeita diretamente pelo agente. 2 A Lei n. 9.426/96 consagrou nova modalidade qualificada do delito de furto, conferindo pena corporal mais severa se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exteri...
(TJSC; Processo nº 0011559-91.2017.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:7094607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0011559-91.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Patrícia Dagostin Tramontin, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de G. H. D. S. B., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 30, PET59):
[...]Segundo apurado no incluso Auto de Prisão em Flagrante, no dia 19 de novembro de 2017, por volta das 17h, o denunciado GUILHERME dirigiu-se até a residência da vítima G. F., situada na Rua da Glória, 2173, Glória, Blumenau/SC, com a finalidade de subtrair para si bem móvel alheio, e assim o fez. Ao chegar na residência da vítima, que é cercada por muro e grades metálicas, o acusado utilizou-se da via anormal para ingressar no local e cometer o crime. Para tanto, mediante escalada, GUILHERME pulou o portão e adentrou na garagem do imóvel da vítima, tendo de lá subtraído para si uma furadeira de cor amarela e marca DeWALT, avaliada em R$230,00, conforme termo de avaliação, reconhecimento e entrega de fl. 10. Na posse do objeto furtado, o denunciado pulou novamente o portão da residência e evadiu-se na posse do bem, que somente foi recuperado após perseguição por parte da vizinhança que conseguiu deter GUILHERME nas proximidades do local dos fatos, sendo então acionada a polícia militar.
A denúncia foi recebida em 18-12-2018 (evento 35, DEC60).
Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Liliane Midori Yshiba Michels proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 188, SENT1):
[...] Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado G. H. D. S. B., como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um.
Pelas razões acima consignadas, REVOGO a prisão preventiva, concedendo ao réu G. H. D. S. B. o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, ressalvando-se a permanência em cárcere caso o réu esteja preso por outro motivo.
Com recurso interposto, expeça-se PEC Provisório ao réu preso, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista o disposto na Súmula 716, STF.
Custas pelo réu porque vencido (art. 804 do CPP). Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro, pois assistido pela Defensoria Pública.
A isenção não abrange a pena de multa, que deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, Código Penal).
Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; d) preencha-se e encaminhe-se os Boletins Individuais (art. 809, CPP) à autoridade policial; e) proceda-se à cobrança da pena de multa; f) adotem-se as providências para a formação do PEC definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A sentença foi publicada e registrada em 15-09-2025, e o acusado intimado quanto ao seu teor em 26-09-2025, por seu procurador constituído nos autos (evento 189 da origem).
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo G. H. D. S. B. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula, em síntese, que a condenação deveria ser reformada porque os fatos, conforme confessado pelo acusado e corroborado pelos depoimentos colhidos, evidenciaram que ele buscou satisfazer uma dívida que acreditava existir, motivo pelo qual a conduta se amoldou ao exercício arbitrário das próprias razões, impondo-se a desclassificação para o art. 345 do Código Penal; sustentou-se, ainda, que o crime não se consumou, pois o réu foi surpreendido dentro do imóvel antes de inverter a posse da res furtiva, circunstância que caracterizou furto tentado; por fim, defendeu-se que, diante da baixa gravidade do fato, da curta pena aplicada e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da ressocialização, o regime inicial deveria ser o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa (evento 201, RAZAPELA1).
O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 210, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta 38ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Francisco De Paula Fernandes Neto que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para o reconhecimento da tentativa e a consequente redução da pena no patamar mínimo previsto em lei (1/3) (evento 9, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094607v6 e do código CRC 37529c0c.
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Documento:7094609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0011559-91.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
A defesa insurge-se contra o decisum a quo que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
I - Da desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões
A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, sob o fundamento de que o apelante teria agido com o objetivo de satisfazer suposta dívida de R$ 600,00 que a vítima he devia, decorrente de serviço de pintura prestado.
A tese não prospera.
O crime de exercício arbitrário das próprias razões possui a seguinte tipificação:
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A distinção entre o furto e o exercício arbitrário das próprias razões reside essencialmente no elemento subjetivo do agente. No furto, há o animus furandi, isto é, a vontade de se apoderar definitivamente de coisa alheia móvel para si ou para outrem. No exercício arbitrário das próprias razões, o agente age para satisfazer pretensão que entende legítima, ainda que o faça por meios não autorizados pelo ordenamento jurídico.
Ocorre que, para a desclassificação pretendida pela defesa, é imprescindível a comprovação inequívoca da existência de pretensão legítima que motivou a conduta. Não basta a alegação unilateral do acusado; é necessário que haja elementos concretos nos autos que demonstrem, ao menos em tese, a existência do direito que se buscava satisfazer.
Ao admitir a subtração, mas alegar motivação diversa para afastar o dolo de furto, o apelante apresentou o que a doutrina denomina confissão qualificada. Nessa hipótese, assumindo o réu a condição de confitente, atrai para si o ônus de provar as circunstâncias que qualificam sua confissão, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu desse ônus probatório.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que: primeiro, não há qualquer documento que comprove a existência da alegada dívida. Não foram juntados aos autos recibos, contratos de prestação de serviço, comprovantes de pagamento parcial, mensagens eletrônicas, ou qualquer outro elemento que ateste a relação contratual afirmada pelo apelante. Segundo, a prova testemunhal não corrobora a versão defensiva. A testemunha Enzo Ambrosi Ferri, ouvida na fase policial, relatou que, ao questionar a vítima Giovanni sobre a suposta dívida mencionada pelo autor, o ofendido negou categoricamente qualquer débito, esclarecendo apenas que havia contratado o apelante para realizar um serviço de pintura, sem fornecer maiores detalhes sobre inadimplemento. Terceiro, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confirmou que a vítima lhe devia dinheiro, e não especificamente a furadeira subtraída. Então, se o objetivo fosse satisfazer crédito legítimo, haveria uma relação lógica entre o bem subtraído e a dívida alegada. A subtração de objeto diverso daquele que seria devido demonstra claramente o animus furandi, e não a intenção de fazer justiça com as próprias mãos. Quarto, o modo de execução da conduta é absolutamente incompatível com a alegada cobrança de dívida. O apelante ingressou na residência da vítima de forma clandestina, mediante escalada de muro com grade de aproximadamente 2,5 metros de altura, subtraiu o bem sorrateiramente e tentou evadir-se do local sem comunicação prévia ou autorização. Esse comportamento revela inequivocamente a intenção de subtrair coisa alheia, e não de exercer pretensão que entendia legítima.
Quem busca satisfazer direito próprio não age às escondidas, escalando muros e fugindo com o objeto. Age ostensivamente, comunica suas intenções, ou ao menos deixa evidências de que sua conduta decorre de suposto crédito. Nada disso ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a desclassificação para o exercício arbitrário das próprias razões pressupõe prova inequívoca da legitimidade da pretensão satisfeita pelo agente:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA MOTIVADORA DA CONDUTA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 5º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. MOTIVAÇÃO IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO. 1 A desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, que tutela a administração da justiça, pressupõe a legitimidade da pretensão satisfeita diretamente pelo agente. 2 A Lei n. 9.426/96 consagrou nova modalidade qualificada do delito de furto, conferindo pena corporal mais severa se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, considerando a maior dificuldade de recuperação e o objetivo de conter a multiplicação de infrações penais. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA INSUFICIENTE. 1 Havendo prova bastante da prática de crime de furto qualificado cometido durante o repouso noturno, não há ilegalidade no aumento da pena-base, alicerçado no desvalor conferido às operadoras do art. 59 do Código Penal. 2 A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pode evidenciar que a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não é suficiente, a despeito do quantum da pena e da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCrim 5012201-84.2020.8.24.0036, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão SIDNEY ELOY DALABRIDA , julgado em 24/10/2024)
No caso dos autos, a alegação de dívida não passa de mera conjectura defensiva, desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo. A vítima negou o débito, não há documentos que o comprovem, e o próprio modo de execução da conduta contradiz a tese de satisfação de pretensão legítima.
Ademais, ainda que se admitisse hipoteticamente a existência de alguma pendência financeira entre as partes, isso não autorizaria o apelante a invadir a residência da vítima e subtrair bens de forma arbitrária. O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos adequados para a cobrança de dívidas, e a opção pela autotutela, ainda que motivada por suposto crédito, configura, no mínimo, o próprio exercício arbitrário das próprias razões cumulado com o furto, jamais a exclusão deste.
Portanto, diante da ausência de prova da pretensão legítima e da demonstração inequívoca do animus furandi, rejeito a tese de desclassificação.
II - Do Reconhecimento da Tentativa (art. 14, II, do Código Penal)
A defesa argumenta que o delito de furto não se consumou, requerendo o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista para a tentativa, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal. Alega que os "objetos do furto não saíram do estabelecimento", o que caracterizaria a forma tentada do crime.
Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada adota a teoria da amotio para o crime de furto, segundo a qual o delito consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que tal situação perdure por breve espaço de tempo, sendo irrelevante que o agente não obtenha a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
No caso em apreço, ao subtrair o bem do interior da residência da vítima e empreender fuga, o acusado efetivamente inverteu a posse da res furtiva, preenchendo de forma inequívoca os requisitos necessários à consumação do delito.
Para evitar repetição, reproduzo os depoimentos transcritos na sentença, por serem fidedignos às provas produzidas:
Ouvida apenas na fase policial, a testemunha FABIANO TEIXEIRA afirmou que não possuía parentesco com as partes envolvidas, sendo amigo de infância da vítima Giovanni. Afirmou não conhecer o suspeito. Relatou que, no momento dos fatos, retornava de um passeio de motocicleta e, ao subir a rua onde reside — aproximadamente a três casas da residência de Giovanni —, observou, ao olhar para a casa do amigo, um indivíduo pulando o muro com uma furadeira nas mãos. Imediatamente, retornou ao local e questionou o que o suspeito estava fazendo. O indivíduo respondeu que estava pegando a furadeira, ao que o depoente retrucou, afirmando que aquilo se tratava de um furto e que exigia a devolução do objeto, informando que ligaria para Giovanni. Nesse momento, outro vizinho também se aproximou e sugeriu acionar a polícia. O depoente acompanhou o suspeito por cerca de 250 metros até a chegada da guarnição. Posteriormente, Giovanni chegou ao local, reconheceu a furadeira como sendo de sua propriedade e, acompanhado da polícia, foi até sua residência para verificar se havia outros objetos subtraídos. Constatou-se que não havia mais itens furtados. O depoente acrescentou que o suspeito mencionou ter estado na casa de Giovanni mais cedo naquele dia, ocasião em que o pai da vítima lhe ofereceu algumas bolachas (evento 3, VÍDEO77).
Ouvida na fase policial, a testemunha ENZO AMBROSI FERRI, policial militar, afirmou que a guarnição estava em patrulhamento quando foi acionada pela Central Regional de Emergência para atendimento de uma ocorrência de furto, na qual o suposto autor estaria detido por populares. Ao chegar ao local, os policiais encontraram o indivíduo detido, sendo que a testemunha Fabiano já havia acionado o proprietário da residência, que estava a caminho. O autor do furto não negou os fatos, afirmando que cometeu o ato porque a vítima lhe devia dinheiro. A guarnição aguardou a chegada do proprietário, identificado como Giovanni, para verificar se havia outros objetos furtados ou sinais de arrombamento. Após inspeção, constatou-se que não havia portas arrombadas nem outras alterações, apenas a ausência da furadeira na garagem, local onde o objeto havia sido deixado. Ao chegar, Giovanni reconheceu a furadeira amarela como sendo de sua propriedade. Questionado sobre a suposta dívida mencionada pelo autor, afirmou desconhecer qualquer débito, informando apenas que havia contratado o autor para um serviço de pintura, sem maiores detalhes (evento 3, VÍDEO79).
Em juízo, a testemunha ENZO AMBROSI FERRI, policial militar, relatou que, na data de 19 de novembro de 2017, foi acionado, juntamente com seu colega de guarnição, para atender a uma ocorrência de furto na Rua da Glória, número 2173. Informou que, ao chegar ao local, encontraram dois indivíduos do sexo masculino, sendo que um deles estava sendo detido pelo outro, sob a suspeita de ter cometido o crime de furto. O depoente afirmou que, após colher informações no local, deslocaram-se até a residência do proprietário da furadeira subtraída, o qual reconheceu o objeto como sendo de sua propriedade. Diante disso, conduziram todos os envolvidos à delegacia para a lavratura dos procedimentos cabíveis. Esclareceu que a visualização do fato e a detenção do suspeito foram realizadas por um vizinho. Acrescentou que não se recorda com precisão se o referido vizinho lhe informou diretamente que viu o denunciado, Guilherme, pulando a cerca da residência. Contudo, afirmou que, conforme registrado no relato policial, o vizinho teria presenciado a situação e acompanhado o suspeito por alguns metros até conseguir detê-lo. (evento 172, VIDEO1)
Da análise dos depoimentos, extrai-se com clareza que o acusado ingressou na residência da vítima mediante escalada, aproveitando-se de uma brecha no portão, e, já no interior da propriedade, apoderou-se da furadeira que se encontrava na garagem ou varanda. Para evadir-se, pulou o muro ou grade da residência levando consigo o objeto subtraído, sendo visto pela testemunha Fabiano Teixeira no exato momento em que saltava o muro portando a furadeira. Após transpor o obstáculo, percorreu aproximadamente 250 metros acompanhado pela referida testemunha. Em seguida, a polícia foi acionada, e o apelante foi conduzido à delegacia, onde a vítima reconheceu o objeto como de sua propriedade.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0011559-91.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. crime de FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
1. pleito de DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP). ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO MOTIVADA POR SUPOSTA DÍVIDA DE R$ 600,00 DECORRENTE DE SERVIÇO DE PINTURA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE ATRAI O ÔNUS PROBATÓRIO PARA O ACUSADO (ART. 156 do CPP). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA DÍVIDA. VÍTIMA QUE na fase judicial NEGOU CATEGORICAMENTE QUALQUER DÉBITO. MODO DE EXECUÇÃO INCOMPATÍVEL COM o EXERCÍCIO DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. INGRESSO CLANDESTINO MEDIANTE ESCALADA DE MURO, SUBTRAÇÃO SORRATEIRA E TENTATIVA DE EVASÃO. ANIMUS FURANDI INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE REJEITADA.
2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SUBTRAIU A FURADEIRA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, PULOU O MURO LEVANDO CONSIGO O OBJETO E PERCORREU APROXIMADAMENTE 250 METROS ATÉ SER DETIDO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. TEORIA DA AMOTIO. TEMA REPETITIVO 934, STJ. TESE AFASTADA.
3. pleito de fixação do REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL COMPROVADA. ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO REJEITADO.
4. pleito de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ÓBICE LEGAL INTRANSPONÍVEL. ART. 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094608v6 e do código CRC 3ddc2eec.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 0011559-91.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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