Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6956907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011773-36.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO D. B. e M. M. B. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 33, invocando omissão porque nada foi dito acerca da aventada nulidade do veredito por ausência de especificação quanto à forma de extinção do processo, ,mais precisamente se foi com ou sem julgamento do mérito. Com o manejo dos declaratórios, os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.
(TJSC; Processo nº 0011773-36.2019.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6956907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0011773-36.2019.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. B. e M. M. B. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 33, invocando omissão porque nada foi dito acerca da aventada nulidade do veredito por ausência de especificação quanto à forma de extinção do processo, ,mais precisamente se foi com ou sem julgamento do mérito.
Com o manejo dos declaratórios, os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.
Constou, na decisão embargada, que "somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum. A economia dela, não. Se está justificado, ainda que de passagem, o não conhecimento dos pedidos revisionais, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022)".
Aliás, a rejeição dos embargos amparou-se no disposto no artigo 917, § 4º do Código de Processo Civil, o qual preconiza que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento" [...] ou "serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Se isso for do seu interesse, poderão valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e rejeito-os.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956907v4 e do código CRC 61cf5e53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:32:15
0011773-36.2019.8.24.0033 6956907 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:46.
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