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Decisão 0011970-52.2008.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0011970-52.2008.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011970-52.2008.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação Cível da sentença proferida pelo Juiz de Direito da então Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, Dr. STEPHAN KLAUS RADLOFF, que julgou procedente o pedido formulado na "Ação de Cobrança", ajuizada por J. B.. Nesta Corte, foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão dos Temas 265 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo entre elas, pugnando a sua homologação e, consequentemente, extinção do feito (Evento 81). 

(TJSC; Processo nº 0011970-52.2008.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011970-52.2008.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação Cível da sentença proferida pelo Juiz de Direito da então Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, Dr. STEPHAN KLAUS RADLOFF, que julgou procedente o pedido formulado na "Ação de Cobrança", ajuizada por J. B.. Nesta Corte, foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão dos Temas 265 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo entre elas, pugnando a sua homologação e, consequentemente, extinção do feito (Evento 81).  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Na hipótese dos autos, as partes mencionadas, assistidas por seus procuradores, entabularam acordo sobre os fatos que motivaram o ajuizamento da ação, manifestando concordância com os termos pactuados. Considerando que o art. 932, I, do Código de Processo Civil confere ao relator do recurso as prerrogativas de "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes", e, estando satisfeitos os requisitos legais, possível a homologação do acordo nesta instância. De outra parte, é fato que a composição entre os litigantes caracteriza conduta incompatível com a vontade de recorrer e acarreta a superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, homologo o acordo e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b” c/c art. 932, III ambos do CPC.  Intimem-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260323v3 e do código CRC a41ad791. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:35:14     0011970-52.2008.8.24.0008 7260323 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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