Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 12 de maio de 2015
Ementa
RECURSO – Documento:6903755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 0012062-71.2016.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. J. M. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 25): No dia 12 de maio de 2015, por volta das 16h58min, o denunciado A. J. M. D. S., agindo com animus furandi, adentrou a Loja Veste Bem, situada na rua Indaial, 1045, bairro São Judas, nesta cidade e, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo, abordou J. R. P. e subtraiu para si cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ...
(TJSC; Processo nº 0012062-71.2016.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de maio de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6903755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 0012062-71.2016.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. J. M. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 25):
No dia 12 de maio de 2015, por volta das 16h58min, o denunciado A. J. M. D. S., agindo com animus furandi, adentrou a Loja Veste Bem, situada na rua Indaial, 1045, bairro São Judas, nesta cidade e, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo, abordou J. R. P. e subtraiu para si cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, que estavam no caixa do estabelecimento, empreendendo fuga do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.
A denúncia foi recebida (evento 27), o acusado foi citado (evento 45) e apresentou resposta à acusação (evento 49).
Recebida a defesa e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos 58 e 86).
Na instrução, foi ouvida a vítima, bem como restou decretada a revelia do acusado (evento 168).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 168), sobreveio a sentença (evento 171) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia do evento 1 para CONDENAR o réu A. J. M. D. S., qualificado nos autos, ao cumprimento de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 177). Nas suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requer a sua absolvição por insuficiência probatória acerca da autoria delitiva (evento 189).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 193) e os autos ascenderam a este egrégio , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-02-2021 - grifou-se).
Logo, não se conhece do apelo nesse aspecto.
Entretanto, faz-se necessário o reconhecimento, de ofício, da referida nulidade, consoante se verá a seguir.
2. Da nulidade do reconhecimento fotográfico:
O artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
As diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Art. 5º O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas:
I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;
II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento;
III – alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;
IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e
V – o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
[...]
§ 2º A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante
Art. 6º A entrevista prévia será composta pelas seguintes etapas:
I – solicitação à vítima ou testemunha para descrever as pessoas investigadas ou processadas pelo crime, por meio de relato livre e de perguntas abertas, sem o uso de questões que possam induzir ou sugerir a resposta;
II – indagação sobre a dinâmica dos fatos, a distância aproximada a que estava das pessoas que praticaram o fato delituoso, o tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto dessas pessoas, as condições de visibilidade e de iluminação no local;
III – inclusão de autodeclaração da vítima, da testemunha e das pessoas investigadas ou processadas pelo crime sobre a sua raça/cor, bem como heteroidentificação da vítima e testemunha em relação à raça/cor das pessoas investigadas ou processadas; e
IV – indagação referente à apresentação anterior de alguma pessoa ou fotografia, acesso ou visualização prévia de imagem das pessoas investigadas ou processadas pelo crime ou, ainda, ocorrência de conversa com agente policial, vítima ou testemunha sobre as características da(s) pessoa(s) investigada(s) ou processada(s).
In casu, verifica-se que há mácula no procedimento de reconhecimento do réu.
Na espécie, constata-se que a ofendida não prestou declaração na etapa embrionária e, portanto, não houve descrição das características do autor do crime.
Mais precisamente, a única prova produzida na fase investigativa que indica o delito ter sido cometido pelo acusado é o termo de reconhecimento (evento 1, "INQ4").
Não se ignora que no referido documento consta a informação de que a foto do réu foi mostrada para a vítima, juntamente com as fotografias de outras 5 (cinco) pessoas que com ele, em tese, possuem semelhanças físicas.
Contudo, as supostas fotografias apresentadas para a ofendida (das outras pessoas) não constaram no termo em discussão. Na verdade, a única foto inserida é a do próprio acusado (evento 1, "INQ3").
Dessa forma, o procedimento levado a efeito pela autoridade policial encontra-se em dissonância com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 0012062-71.2016.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
direito penal. APELAÇÃO CRIMINAL. crime de ROUBO SIMPLES (art. 157, caput, do código penal). sentença condenatória. recurso defensivo. AVENTADA nulidade do reconhecimento fotográfico. ALEGAÇÃO DE INsuficiência probatória. honorários advocatícios. recurso conhecido em parte e provido.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que impôs à parte apelante pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). A denúncia atribuiu à parte apelante conduta de roubo mediante grave ameaça com arma de fogo, com subtração de R$ 150,00 de estabelecimento comercial em Itajaí/SC, em 12 de maio de 2015. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas quanto à autoria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo;
(iii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação pela prática do crime de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso foi parcialmente conhecido, porquanto a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal e supressão de instância.
4. Reconheceu-se, de ofício, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ n. 484/2022.
5. A ausência de provas autônomas e válidas quanto à autoria delitiva impõe a absolvição da parte apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
6. Fixados, de ofício, honorários advocatícios ao defensor dativo, conforme Resolução CM n. 4/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade não suscitada em primeiro grau configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e com a Resolução CNJ n. 484/2022 é nulo e não pode fundamentar condenação. 3. A inexistência de provas autônomas e válidas quanto à autoria impõe a absolvição da parte apelante. 4. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou no grau recursal".
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 157, caput, do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11-06-2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de absolver o réu A. J. M. D. S. da prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. De ofício: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico; e (ii) fixar os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903756v11 e do código CRC 94af9bc5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:17
0012062-71.2016.8.24.0033 6903756 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 0012062-71.2016.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ABSOLVER O RÉU A. J. M. D. S. DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DE OFÍCIO: (I) RECONHECER A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO; E (II) FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas