RECURSO – Documento:7265574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0012147-96.2012.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 103, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 96, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 0012147-96.2012.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0012147-96.2012.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 103, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 96, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
3. Pleitos de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC e de fixação de honorários advocatícios recursais, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, tratando-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita, a insurgência versa sobre direito de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não se configurando como litigância protelatória e, assim, incabível a imposição da sanção processual.
7. Não acolhimento do pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 96, RELVOTO1):
No caso, após análise do conjunto probatório, verifico que não restou demonstrada, de forma suficiente e atualizada, a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente. Os documentos apresentados, em sua maioria, encontram-se desatualizados, o que compromete a aferição da real situação financeira da recorrente. Ainda, uma vez indeferido o pleito de justiça gratuita, a realização de um novo pedido necessita que se demonstre a mudança na condição financeira anteriormente apresentada, o que não ocorreu na presente situação.
Nessa linha, a parte agravante deixou de colacionar outras provas capazes de demonstrarem a hipossuficiência alegada, ou o prejuízo que suas atividades sofrerão caso tenham que pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
[...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 64, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 103.1.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265574v6 e do código CRC 4867e460.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:28:50
0012147-96.2012.8.24.0033 7265574 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:56.
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