Relator: Juiz Marcelo Carlin. Julgado em 23.09.2025].
Órgão julgador: Turma Recursal. Relator: Juiz Marcelo Carlin. Julgado em 23.09.2025].
Data do julgamento: 2 de março de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6965691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0012158-29.2010.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante M. S. M. M. e apelados ESTADO DE SANTA CATARINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00121582920108240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 0012158-29.2010.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Juiz Marcelo Carlin. Julgado em 23.09.2025].; Órgão julgador: Turma Recursal. Relator: Juiz Marcelo Carlin. Julgado em 23.09.2025].; Data do Julgamento: 2 de março de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6965691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0012158-29.2010.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante M. S. M. M. e apelados ESTADO DE SANTA CATARINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00121582920108240023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
M. S. M. M. ajuizou ação declaratória de reconhecimento de direito em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando que "é servidora pública inativa do Estado, lotada na Secretaria da Saúde, aposentada através da Portaria nº 1.321 de 04/12/1997, tendo direito a receber a média de 35,94 correspondente a incorporação de hora plantão". Sustenta que tais valores estão sendo calculados incorretamente. Por isso, requereu "a procedência total dos pedidos aqui articulados, para que seja declarado o direito da autora ao recebimento da média da hora plantão nos valores exatos da sua base de cálculo" (Evento 35, PET1).
O benefício da gratuidade foi concedido em favor da autora ( Evento 35, DESP12).
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou, aduzindo, em preliminar, (a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de servidor aposentado cujos proventos são pagos pelo IPREV; e (b) ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação (Evento 35, CONT18).
Não houve réplica.
O MPSC opinou pela sua não intervenção (evento 45).
Intimada, a autora emendou a petição inicial, adequando o valor da causa (evento 58).
Não houve interesse na instrução probatória.
Em despacho saneador foi reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e afastadas as demais preliminares aventadas pelo Estado (evento 83).
A litisconsorte incluída ao feito (IPREV) foi citada e apresentou contestaçaõ ao evento 91.
Houve réplica (evento 96).
O Ministério Público apresentou parecer meramente formal (evento 100).
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (evento 102).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sentença [ev. 113.1]: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Razões recursais [ev. 129.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença a fim de declarar seu direito "ao recebimento da média da hora-plantão conforme os valores corretos de sua base de cálculo", bem como para "condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes à diferença da hora-plantão calculada de forma incorreta, acrescidas de correção monetária e juros legais".
Contrarrazões [ev. 138.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 11.1]: sem interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
M. S. M. M. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito" ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante, em suma, que o pagamento de sua remuneração sob a rubrica hora-plantão está incorreto. Requer que isso seja declarado e, consequentemente, que o apelado seja condenado ao pagamento das diferenças.
Destaca-se, inicialmente, que a sentença deve ser mantida quanto à ausência de prescrição do próprio fundo de direito, visto que os pagamentos supostamente indevidos se renovam mês a mês, de modo que a prescrição alcança apenas as pretensões relativas às parcelas vencidas há mais de 5 [cinco] anos, conforme a Súmula n. 85 do Superior , tendo se aposentado em 27.05.1997 [ev. 35.8].
Em seu procedimento administrativo de aposentadoria juntado aos autos, vê-se que foi apresentado o cálculo da média de horas-plantão que a apelante realizava até a inatividade, assim como a fórmula do cálculo do valor devido a este título [ev. 92.2, p. 35]:
Este é também o cálculo defendido pela apelante em sua petição inicial [ev. 35.4].
No mesmo ano que se aposentou [1997], esta foi a remuneração da servidora apelante em janeiro [ev. 92.2, p. 34]:
E este foi o cálculo de proventos apresentados na própria portaria de aposentadoria [ev. 35.8]:
Todavia, seguindo os cálculos apresentados pela parte apelante, bem como exposto no próprio documento juntado no procedimento de aposentadoria [citado acima], vê-se que os valores pagos a título de hora-plantão são superiores ao devido.
Veja-se:
1. No contracheque do mês de janeiro de 1997, verifica-se que a servidora recebeu R$ 276,32 sob a rubrica "vencimento" [Código 1001]; R$ 40,97 a título de "antecipação" [Código 1007] e R$ 380,74 "grat compl vencime" [Código 1105]. A soma das quantias corresponde a R$ 698,03.
Como exposto no documento acima citado, o cálculo consistiria em dividir o montante total acima apontado [R$ 698,03] pela carga horária da servidora [120 horas mensais - 40 horas semanais]. O resultado disso é aproximadamente 5,81 [arredondando].
Deve-se somar a este valor de 5,81 o adicional de hora extra, qual seja, 50% [cinquenta por cento]. Tem-se aproximadamente 8,72.
Por fim, multiplica-se este valor final, 8,72, pela hora-plantão daquele mês, a qual, segundo aponta o contracheque acima apresentado, foi de 34,80. Tem-se o valor final de R$ 303,64. Enquanto que naquele mês, foi efetivamente pago o montante de R$ 229,51 sob esta rubrica de "valor hora plantão".
2. Conforme se vê dos dados apresentados na portaria que concedeu a aposentadoria à apelante, o seu vencimento base para fins de proventos era o montante de R$ 264,50, ao qual deve-se somar o montante de R$ 317,40, pago sob a rubrica "grat. compl. venc. 120%". Realizando-se os mesmos cálculos acima apontados [dividir por 120, somar ao resultado 50% e, após, multiplicar resultado pela hora-plantão média fixada para fins de aposentadoria, qual seja, 35,94], tem-se o montante de R$ 261,41, montante superior ao efetivamente pago pelo Estado de Santa Catarina [R$ 196,23].
Vê-se, assim, que, a priori, o próprio Estado de Santa Catarina e o Iprev não realizavam o pagamento conforme o cálculo que propunham.
Como mencionado na sentença, a Lei Complementar Estadual n. 323, de 2 de março de 2006, passou a prever a incorporação da hora-plantão aos proventos dos servidores aposentados, inclusive com reajustes:
Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, lotados e em exercício nas unidades hospitalares, assistenciais e administrativas, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Governador do Estado, ficando convalidadas as horas já trabalhadas e remuneradas a partir de 2 de março de 2006.
[...].
§ 6º A vantagem prevista neste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria em valor correspondente à média aritmética simples do quantitativo de horas mensais trabalhadas, relativas aos 3 (três) anos anteriores ao pedido de passagem para a inatividade.
§ 6º A vantagem prevista neste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria em valor correspondente à média aritmética simples do quantitativo de horas mensais trabalhadas no período de 36 (trinta e seis) meses, respeitadas as seguintes condições:
I – o período de que trata este parágrafo será aquele imediatamente anterior à data do pedido de passagem à inatividade; e
II – serão desconsiderados os afastamentos de que trata o § 4º deste artigo, havendo, nesse caso, apuração do interstício para além do 36º (trigésimo sexto) mês anterior à data do pedido de passagem à inatividade, até completar o período de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela LEI 17.215, de 2017)
II – serão desconsiderados os afastamentos de que trata o § 4º deste artigo, bem como o período em que permaneceu aposentado o servidor que, por alguma razão, teve que retornar à atividade após a aposentadoria, havendo, nesses casos, apuração do interstício para além do 36º (trigésimo sexto) mês anterior à data do pedido de passagem à inatividade, até completar o período de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei 19.289, de 2025)
[...].
§ 8º Aos servidores inativos que incorporaram a gratificação transformada pelo caput deste artigo fica assegurada sua percepção sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento.
A forma de pagamento das horas-plantão foi sensivelmente modificada, de modo que não mais faz sentido o cálculo anterior, com base na redação prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.137/1992 [apontada na fórmula de cálculo citada acima - ev. 92.2, p. 35].
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O IPREV AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE DA HORA-PLANTÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DAS DIFERENÇAS REIVINDICADAS. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) COM MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LC N.° 323/2006. REAJUSTE RESTRITO AO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NA LEI ESTADUAL N° 18.318/2021, COM EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DA CATEGORIA, INCLUSIVE AOS APOSENTADOS COM PARIDADE. FICHAS FINANCEIRAS DA SERVIDORA QUE DEMONSTRAM A IMPLEMENTAÇÃO REGULAR DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Recurso Inominado n. 5031202-14.2025.8.24.0090. Segunda Turma Recursal. Relator: Juiz Marcelo Carlin. Julgado em 23.09.2025].
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO DOS QUADROS DA SECRETARIA DE SAÚDE. HORA PLANTÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). VALOR DO BENEFÍCIO DESVINCULADO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. ARTIGO 19, §º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO APLICADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DAS TURMAS RECURSAIS: [...] A NORMA ESTADUAL (LCE Nº 323/2006, ART. 19, § 8º) TRANSFORMOU - PARA OS INATIVOS - A GRATIFICAÇÃO DE HORA-PLANTÃO EM VPNI. POR ESSE MOTIVO, ATUALMENTE NÃO HÁ QUALQUER CORRELAÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO RECEBIDO PELOS APOSENTADOS E A FORMA DE CÁLCULO PRÓPRIA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SEGUINDO ESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, SEU REAJUSTE, POR COROLÁRIO LÓGICO, DAR-SE-Á MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE ÍNDICES GERAIS DE REVISÃO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E NÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DAQUELES QUE AINDA ESTÃO EM ATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL É IMPERIOSA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. [...] (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305785-64.2014.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. JAIME RAMOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16-06-2020). INCLUSÃO DA RUBRICA REFERENTE ÀS HORAS PLANTÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO DA SERVIDORA APOSENTADA, COM CÓDIGO DIVERSO DAQUELE USUALMENTE ADOTADA PARA A VNPI, QUE NÃO DESNATURA A ORIGEM LEGAL DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PARA A RUBRICA DENOMINADA HORA PLANTÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Recurso Inominado n. 0003151-23.2014.8.24.0039. Segunda Turma Recursal de Santa Catarina. Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça. Julgado em 05.12.2023].
A referida rubrica [horas-plantão, agora chamada de "incorp hora-plantão"] vem sendo reajustada de tempos em tempos, conforme determinado pela própria lei complementar acima mencionada [ev. 92.3].
No caso concreto, a ação foi proposta no mês de março de 2010, de modo que a prescrição fulminou a pretensão de cobrança de todo e qualquer crédito vencido em fevereiro de 2005 ou antes.
Considerando isso, há, em tese, pretensão de cobrança por parte da apelante apenas para créditos vencidos entre os meses de março de 2005 e, no máximo, março de 2006.
Todavia, ainda que a Lei Complementar Estadual n. 323/2006 estivesse em vigência na época do ajuizamento da ação, a apelante nada falou acerca dela, bem como não limitou o seu pedido.
A apelante também não individualizou sua pretensão, não apresentou os contracheques dos meses com pretensão ainda não prescrita, bem como não requereu a produção de prova neste ponto.
Desse modo, por não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I], os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.
APELAÇÃO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAORDINÁRIAS (SOBREAVISO E HORA-PLANTÃO). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. RUBRICAS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE (ART. 17, §§ 1º E 3º, DA LCE N. 1.137/ 1992). REFLEXOS QUE INCIDEM APENAS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ESTADO-RÉU ASSIM NÃO ESTEJA PROCEDENDO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS ABSTRATAMENTE VEICULADOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Apelação Cível n. 0028968-11.2012.8.24.0023. Segunda Câmara de Direito Público. Relator: Des. João Henrique Blasi. Julgada em: 24.09.2013].
Dessa forma, mantém-se a sentença recorrida, ainda que sob outros fundamentos.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11].
A exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 anos em função da gratuidade da justiça concedida [CPC, art. 98, § 3º].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965691v20 e do código CRC d4af12c5.
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Documento:6965692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0012158-29.2010.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO VALOR INCORPORADO A TÍTULO DE "HORA-PLANTÃO". ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO IPREV, DEFENDENDO A APLICAÇÃO DA FÓRMULA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 1.137/1992. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME JURÍDICO DA VERBA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. NORMA QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO DE HORA-PLANTÃO, PARA OS SERVIDORES INATIVOS, EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI).
DESVINCULAÇÃO DA VANTAGEM DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. VERBA QUE PASSOU A SER REAJUSTADA APENAS PELOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL [SÚMULA 85/STJ]. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2010. PRETENSÃO PRESCRITA QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 2005. EVENTUAL DIREITO AO RECÁLCULO PELA FÓRMULA ANTIGA [LEI N. 1.137/1992] QUE SE RESTRINGIRIA AO PERÍODO RESIDUAL ENTRE MARÇO DE 2005 E MARÇO DE 2006, DATA DE VIGÊNCIA DA LCE N. 323/2006.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO [CPC, ART. 373, I]. APELANTE QUE, ALÉM DE NÃO INDIVIDUALIZAR SUA PRETENSÃO, NÃO APRESENTOU OS CONTRACHEQUES DO PERÍODO NÃO PRESCRITO, NEM REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA A ESSE RESPEITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965692v7 e do código CRC f3623456.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0012158-29.2010.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 223 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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