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Decisão 0012497-25.2019.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0012497-25.2019.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7021057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0012497-25.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. G. D. S. N. (evento 25, PET88), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 295, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedido formulado na denúncia apresentada contra V. G. D. S. N., já qualificado nos autos, para condenar o: a) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal; e

(TJSC; Processo nº 0012497-25.2019.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7021057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0012497-25.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. G. D. S. N. (evento 25, PET88), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 295, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedido formulado na denúncia apresentada contra V. G. D. S. N., já qualificado nos autos, para condenar o: a) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal; e b) à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 311, caput, do Código Penal. O regime inicial é o fechado. Fixo o valor do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, §1°, do CP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), por inexistirem os fundamentos que autorizem sua segregação cautelar e porque assim respondeu ao processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se o réu pessoalmente, seu Defensor, o Ministério Público. [...]. Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 299, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de receptação simples. No mérito, requereu: 1) a absolvição em relação ao crime disposto no art. 311, caput, do Código Penal, diante da insuficiência probatória; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal; e 3) o abrandamento do regime inicial para o semiaberto (evento 22, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 27, CONTRAZAP1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo provimento parcial do recurso, "reconhecendo-se à extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, em combinação com artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, e fixando-se o regime semiaberto para o resgate inicial da pena" (evento 30, PARECER1). VOTO 1 Prescrição De início, depreende-se dos autos a necessidade de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de receptação. A sentença condenatória transitou em julgado ao Ministério Público (CP, art. 110, § 1º), regulando-se o prazo prescricional (CP, art. 109) pela pena aplicada isoladamente para cada crime (CP, art. 119; STF, Súmula 497). Na sentença, foram impostas as seguintes penas: 1) 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal; 2) 3 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal; Destaca-se, ainda, os seguintes marcos interruptivos: - data do recebimento da denúncia - 31.07.2019 (evento 27, DEC89); - data da publicação da sentença condenatória - 21.07.2025 (evento 295, SENT1). Infere-se ter decorrido o prazo prescricional correspondente entre os marcos interruptivos, impondo-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, em relação ao crime de receptação. Denota-se, também, não ter se transcorrido lapso relativo ao prazo prescricional respectivo quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. 2 Absolvição No mais, o réu busca a reforma da decisão para absolvê-lo do crime de adulteração de sinal identificar de veículo, sob o fundamento de insuficiência probatória. Todavia, o pleito não comporta acolhimento, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 30, PARECER1): [...] a materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo restaram inequivocamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do laudo pericial, além dos depoimentos prestados em ambas as fases do processo. Com efeito, ouvido em Juízo, o proprietário do veículo, J. D. C., afirmou, em síntese, que estacionou seu veículo (Citroen C4 Picasso) em um posto de combustíveis e saiu. Ao retornar, já no final do dia, percebeu que o seu carro havia sido furtado e acionou a polícia. Após, foi informado pelos agentes policiais que o veículo havia sido localizado com sinais de adulteração. Por fim, acionou o seguro e foi indenizado (evento 116 da ação penal). Forma idêntica, também sob o crivo do contraditório, os policiais militares que atenderam a ocorrência, CARLOS ALBERTO BORGES PEREIRA e CHRISTIAN PALHANO PRESTES, declararam, em suma, que o veículo (Citroen C4 Picasso) apresentava sinais de adulteração e o apelante relatou que o havia adquirido de outra pessoa por R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A placa do automóvel estava trocada e o apelante possuía um veículo semelhante que também estava no local, mas sinistrado (evento 116 da ação penal). Ora, sobre à importância dos testemunhos prestado por agentes da força de segurança pública, tem se consolidado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, senão veja-se: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello). Sendo acompanhado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0012497-25.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA FORMA RETROATIVA. APRECIAÇÃO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA PELO ACUSADO. PARTICIPAÇÃO NA ADULTERAÇÃO. TROCA DAS PLACAS DO VEÍCULO E ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI. ACUSADO QUE POSSUÍA OUTRO VEÍCULO SINISTRADO DO MESMO MODELO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA BASILAR ESTABELECIDA PELO SENTENCIANTE NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME PRISIONAL. PENA REMANESCENTE INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a prescrição em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e, por consequência da extinção da punibilidade em relação ao crime de receptação, modificar o regime prisional da pena remanescente para o semiaberto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021058v8 e do código CRC 6af48740. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:10     0012497-25.2019.8.24.0038 7021058 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 0012497-25.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E, POR CONSEQUÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL DA PENA REMANESCENTE PARA O SEMIABERTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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