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Decisão 0013485-68.2007.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0013485-68.2007.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11-3-2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 330, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 192, ACOR1 e de evento 318, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, no que concerne à incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 0013485-68.2007.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11-3-2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 330, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 192, ACOR1 e de evento 318, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, no que concerne à incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta, trazendo a seguinte argumentação: “Com efeito, ao confirmar a condenação do Município Recorrente ao pagamento de juros compensatórios, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de origem contrariou não somente dispositivo de lei federal (§§1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941), mas, também, o disposto no Tema n. 281/STJ, rendendo ensejo ao recurso especial interposto.” “Portanto, deve ser dado provimento ao presente aditamento, para que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 sejam aplicados nos moldes indicados pelo Tema 281 do STJ, haja vista que, à época do apossamento, o imóvel expropriado possuía limitação legal, que o impossibilitava de exploração econômica de qualquer espécie.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11; 489, § 1º, incisos II, IV e VI; e 493 da Lei Federal n. 13.105/2015 (CPC), no que concerne à fundamentação adequada e negativa de vigência ao art. 1.040, II, do CPC, trazendo a seguinte argumentação: “Não obstante isso, tal argumento foi endossado pelo acórdão recorrido, negando, por consequência, vigência e aplicabilidade à nova orientação fixada pelo STF, mediante a declaração de constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/41, e, por consequência, contrariando o disposto no art. 11; art.489, § 1º, inc. II, IV e VI e art. 493 da Lei Federal n. 13.105/2015.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.040, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento do juízo de conformação determinado pelo STJ, trazendo a seguinte argumentação: “Como se vê, o juízo de conformação, determinado pelo STJ, não se trata de uma faculdade do Tribunal de origem em promovê-lo ou não, mas, SIM, de um comando a ser atendido – ‘(...) deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF.’ – a fim de adequar o acórdão local ao Tema 281/STJ.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Admitido o Recurso Especial (evento 250, DESPADEC1), os autos foram remetidos ao STJ, o qual julgou "prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF" (evento 265, DESPADEC39).  Os autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Público que manteve o acórdão não retratado (evento 318, ACOR2).  É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça em virtude da inaplicabilidade do Tema 281/STJ de acordo com a decisão de evento 265, DESPADEC39, conforme ementa abaixo destacada:  DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que julgou positivo o juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 281 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente (i) ao entendimento firmado no Tema n. 281 do Superior Tribunal de Justiça e (ii) a prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Obscuridade, contradição e omissão não devem ser compactuados com descontentamento do intento jurídico propalado pela parte. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios, ressoando servível somente para ajustes pontuais, a exemplo dos consectários relacionados aos juros compensatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Aclaratórios acolhidos. Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 330, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251637v3 e do código CRC 95b342e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:37     0013485-68.2007.8.24.0005 7251637 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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