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Decisão 0013523-73.2002.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0013523-73.2002.8.24.0064

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6971436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013523-73.2002.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por MÜLLER-Comércio do Vestuário Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo então magistrado Paulo Roberto Froes Toniazzo - à época Juiz de Direito titular da Vara dos Executivos Fiscais da comarca de São José -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0013523-73.2002.8.24.0064 opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos. Malsatisfeita, MÜLLER-Comércio do Vestuário Ltda. teima que:

(TJSC; Processo nº 0013523-73.2002.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6971436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013523-73.2002.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por MÜLLER-Comércio do Vestuário Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo então magistrado Paulo Roberto Froes Toniazzo - à época Juiz de Direito titular da Vara dos Executivos Fiscais da comarca de São José -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0013523-73.2002.8.24.0064 opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos. Malsatisfeita, MÜLLER-Comércio do Vestuário Ltda. teima que: […] A execução fiscal refere-se ao suposto débito de ICMS. No entanto, não consta na CDA os períodos que mencionam o suposto débito, como também a infração legal está fundamentada por decreto, quando na verdade deveria indicar a Lei complementar que disciplina o ICMS. Ademais, de acordo com a notificação fiscal juntada denota-se que inexiste a assinatura dos representantes legais da empresa, como também não foi juntada a ciência do AR, vindo a presumir que a Apelante não recebeu a notificação fiscal, requisito indispensável para ter validade a CDA. […] Não há fundamentação suficiente que permita a Apelante identificar qual foi o critério adotado pelo Estado de Santa Catarina para efetuar a cobrança ora combatida, tão-pouco demonstra a indicação do termo inicial que foi calculado os juros e correção monetária. Logo, verifica-se que não foram observados os requisitos fixados pela legislação competente para a apuração do montante hipoteticamente devido, acarretando, por consequência, a nulidade do processo de execução em comento, de acordo com o art. 203 do CTN. […] Não se está diante da aplicação de uma multa de 2% ou 10% do valor do débito, estamos diante da aplicação de multa de 50%, exagerada e abusiva. Não houve má-fé ou má vontade quanto a ausência em efetuar o recolhimento do ICMS, assim, ao máximo deveria ser aplicado um percentual sobre o valor inadimplido ao invés de multa em tamanha monta, que se encontra em manifesta ofensa ao princípio constitucional da proibição de confisco, consagrado implicitamente pela Constituição, em seu artigo 5°, XXII, que garante o direito de propriedade. […] considerando que a empresa passava por processo de concordata na época em foi imposta a multa, não poderiam ser aplicadas as multas aqui executadas, sob pena de violação ao artigo 112 do CTN, e do artigo 5° do Código Civil. […] os juros e a multa cobrados pelo Estado têm caráter confiscatório, uma vez que a taxa SELIC já abrange os juros, a correção monetária e a multa discriminados nas certidões de dívida. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo encetado. Na Sessão Ordinária de 29/10/2013, em acórdão sob relatoria e julgamento presidido pelo Desembargador Newton Trisotto, tendo dele participado os Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba, esta Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Evento 129, DOC2, p. 232-241). Inconformada, MÜLLER-Comércio do Vestuário Ltda. manejou Recurso Extraordinário (Evento 129, DOC2, p. 244-255) e Recurso Especial (Evento 129, DOC2, p. 270-281). Na sequência, os fólios foram recebidos pelo Desembargador 2º Vice-Presidente de nossa Corte, que determinou o retorno do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC) relativamente ao Tema 816 do STF, vindo-me os autos conclusos (Evento 152). É, no essencial, o relatório. VOTO Cuida-se de reexame, para eventual retratação (art. 1.030, inc. II do CPC), do julgamento da Apelação n. 0013523-73.2002.8.24.0064, que foi conhecida e desprovida. Desfecho, contudo, prontamente verberado por MÜLLER-Comércio do Vestuário Ltda., mediante a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Pois bem. Sem rodeios, adianto: o julgado admoestado não comporta retratação. Conforme se infere da Notificação Fiscal n. 315.492-45 (Evento 129, DOC2, p. 195), a infração cometida pela sociedade empresária contribuinte foi assim capitulada: DEIXAR DE EFETUAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O RECOLHIMENTO DE ICMS CORRESPONDENTE AO VALOR APURADO E DECLARADO EM GIA, PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. E com esteio no art. 51, inc. I, da Lei Estadual n. 10.297 de 26/12/1996, o Fisco Estadual aplicou multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto: Art. 51 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: I - apurado pelo próprio sujeito passivo; […] MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. Isso colocado, prossigo. O aludido dispositivo legal refere-se a hipóteses em que o contribuinte promove a apuração e declaração do imposto, mas deixa de efetuar o seu recolhimento, ensejando a intervenção fiscal. Já o art. 69-A da Lei n. 5.983/1981 - com redação dada pela Lei n. 18.721/2023 (similar ao revogado art. 53 da Lei Estadual n. 10.297 de 26/12/1996) -, diz respeito a situações em que a exação é recolhida de forma extemporânea, mas antes de qualquer procedimento fiscalizatório: O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). Assim, não há que confundir a multa sancionatória do art. 51 da Lei n. 10.297/1996, com a multa moratória do art. 69-A da Lei n. 5.983/1981, visto que esta se restringe a situações em que há recolhimento tardio do imposto. Ora, é fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que “a multa punitiva de 50% sobre o valor do tributo, prevista no art. 51, I, da Lei Estadual nº 10.297/1996, não possui natureza confiscatória, estando em conformidade com a jurisprudência do STF” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055277-96.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/09/2025). Nesse viés: “A multa moratória de 50%, prevista no art. 51 da Lei Estadual nº 10.297/96, possui natureza sancionatória e não configura confisco, conforme precedentes do STF e do TJSC” (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5058416-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/09/2025). Sob idêntica diretriz: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE MULTA MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CDA QUE INDICA APLICAÇÃO DE PENALIDADE SANCIONATÓRIA, DECORRENTE DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO, COM ATUAÇÃO DO FISCO E PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 69-A DA LEI N. 5.983/1981 E DO TEMA 816/STF, RESTRITOS ÀS MULTAS MORATÓRIAS. PRECEDENTES DO STF (TEMA 863) E DESTA CORTE QUE ADMITEM O PERCENTUAL DE 50% COMO NÃO CONFISCATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5000701-83.2024.8.24.0940, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025). Do inteiro teor do aludido acórdão, amealho: A própria CDA (evento 3, CDA3) demonstra que a multa aplicada tem fundamento no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996, destinada às hipóteses em que o tributo é declarado e não pago. Consta, inclusive, a instauração de processo administrativo contencioso, encerrado em 02/12/2015, o que confirma a natureza sancionatória da penalidade e a necessidade de atuação do Fisco, afastando a caracterização como multa moratória. Inaplicável, portanto, o art. 69-A da Lei n. 5.983/1981 (introduzido apenas pela Lei n. 18.721/2023), que disciplina a multa moratória limitada a 20% nos casos de simples atraso no recolhimento espontâneo, sem procedimento fiscal. A retroatividade da norma mais benéfica, nos termos do art. 106, II, c, do CTN, exige identidade de situações fático-jurídicas, o que não se verifica. Por essa razão, tampouco se aplica ao caso o Tema 816 do STF (RE 882.461/MG), que limitou a multa moratória a 20% em razão de seu caráter acessório e de menor reprovabilidade. No presente caso, cuida-se de penalidade sancionatória, equiparável às multas de ofício, cuja aferição de razoabilidade deve observar os parâmetros do Tema 863 do STF, segundo o qual são legítimas as multas qualificadas que não ultrapassem o valor do tributo. O percentual de 50%, embora expressivo, não excede esse limite e tem sido reiteradamente reconhecido como válido pela jurisprudência desta Corte, conforme ementas citadas na decisão monocrática [...]. Sintetizando: a tese jurídica consolidada pelo STF no Tema 816 (“As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”), não se aplica ao caso em liça. Ex positis et ipso facti, mantenho o aresto combatido. Dessarte, reexaminando a matéria a rigor do art. 1.030, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação negativo, voto no sentido de manter o julgado verberado. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971436v14 e do código CRC f92271a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:59     0013523-73.2002.8.24.0064 6971436 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013523-73.2002.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA APELAÇÃO. RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). Tributário. Dívida ativa. icms-imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. embargos à execução fiscal, opostos EM 11/10/2002. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 24.989,13. VEREDICTO de improcedência. ÉDITO SINGULAR MANTIDO por acórdão. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELa sociedade empresária DEVEDORA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STf NO TEMA N. 816. CONTRIBUINTE QUE DECLAROU O TRIBUTO, MAS não EFETivou SEU RECOLHIMENTO, ENSEJANDO A INTERVENÇÃO da Fiscalização. INCIDÊNCIA DA multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto (ART. 51, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297 DE 26/12/1996). NÃO CONFIGURADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO. precedentes. “Agravo Interno em Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Multa de 50% prevista no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996. Alegação de que se trataria de multa moratória. Inocorrência. CDA que indica aplicação de penalidade sancionatória, decorrente de tributo declarado e não pago, com atuação do fisco e processo administrativo contencioso. Inaplicabilidade do art. 69-A da Lei n. 5.983/1981 e do Tema 816/STF, restritos às multas moratórias. Precedentes do STF (Tema 863) e desta Corte que admitem o percentual de 50% como não confiscatório. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5000701-83.2024.8.24.0940, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025). Juízo de retratação NEGATIVO. aresto verberado MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, manter o julgado verberado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971437v8 e do código CRC 819e8c7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:59     0013523-73.2002.8.24.0064 6971437 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0013523-73.2002.8.24.0064/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGADO VERBERADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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