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Decisão 0013601-38.2017.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0013601-38.2017.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7053674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0013601-38.2017.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual C. N. e V. L. R. foram condenados pela prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, com aplicação, por analogia in bonam partem, do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), em substituição à pena originária de 10 a 15 anos de reclusão. No julgamento do recurso de apelação as penas foram readequadas em virtude do reconhecimento da tentativa (evento 53, ACOR3) e, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por unanimidade (evento 73, ACOR2).

(TJSC; Processo nº 0013601-38.2017.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0013601-38.2017.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual C. N. e V. L. R. foram condenados pela prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, com aplicação, por analogia in bonam partem, do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), em substituição à pena originária de 10 a 15 anos de reclusão. No julgamento do recurso de apelação as penas foram readequadas em virtude do reconhecimento da tentativa (evento 53, ACOR3) e, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por unanimidade (evento 73, ACOR2). Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário, que foi inadmitido (evento 94, DESPADEC1), agravado, e remetido ao Supremo Tribunal Federal (evento 119, DESPADEC1). Em decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, foi determinada a devolução dos autos a este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0013601-38.2017.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, DE CORRUPÇÃO E DE ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código penal). JULGAMENTO A SER REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1003. APLICAÇÃO, nA HIPÓTESE, DA REGRA CORRESPONDENTE AO DISPOSTO NO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. penas redimensionadas. reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, exercer juízo positivo de retratação, de modo a aplicar o Tema 1003 da repercussão geral, com readequação do cálculo dosimétrico e, como consequência, decretar a extinção da punibilidade de C. N. e V. L. R., com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art. 110 e § 1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053675v4 e do código CRC 1d3e89d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:04     0013601-38.2017.8.24.0033 7053675 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 0013601-38.2017.8.24.0033/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO NO SENTIDO DE EXERCER JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, DE MODO A APLICAR O TEMA 1003 DA REPERCUSSÃO GERAL, COM READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E, COMO CONSEQUÊNCIA, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE C. N. E V. L. R., COM FUNDAMENTO NO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO VI, C/C ART. 110 E § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, EXERCER JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, DE MODO A APLICAR O TEMA 1003 DA REPERCUSSÃO GERAL, COM READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E, COMO CONSEQUÊNCIA, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE C. N. E V. L. R., COM FUNDAMENTO NO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO VI, C/C ART. 110 E § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL. Divirjo da Excelentíssima Relatora,  Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, por entender que a decisão do Colegiado não viola o Tema 1003 do STF. Isso porque, a condenação dos réus se deu pela prática, também, da conduta descrita no inciso V, do §1ºB, do art. 273, do Código Penal. E o  Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, firmou entendimento no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STF no tema 1003, além de não alcançar ações penais transitadas em julgado anteriormente, refere-se somente ao preceito secundário do inciso I do § 1º-B do art. 273 do CP - importação de medicamento sem registro sanitário, não abrangendo o seu inciso V, relativo a fármaco de procedência ignorada" (AgRg no AREsp n. 1.258.215/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Na mesma direção: AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIME DO ART. 273, § 1º-B, INCISO I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGADA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. TESE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1003). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA REALIZADA ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. APENADO QUE TAMBÉM FOI CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO PRECEITO DO INCISO V, DO REFERIDO DIPLOMA PENAL. PENA APLICADA À ÉPOCA PELOS DOIS CRIMES EM 5 ANOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA, POIS MAIS BENÉFICA AO APENADO, CASO FOSSE APLICADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE, SERIA 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENA APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000040-97.2024.8.24.0020, rel. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21/03/2024) E de minha relatoria, a Apelação n. 5000197-19.2024.8.24.0054, j. 10/09/2024. Ademais, foi observado, quando da condenação, o preceito secundário do delito de tráfico de drogas. Assim, entendo que não é o caso de exercer juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão Divirjo da Excelentíssima Relatora,  Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, por entender que a decisão do Colegiado não viola o Tema 1003 do STF. Isso porque, a condenação dos réus se deu pela prática, também, da conduta descrita no inciso V, do §1ºB, do art. 273, do Código Penal. E o  Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, firmou entendimento no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STF no tema 1003, além de não alcançar ações penais transitadas em julgado anteriormente, refere-se somente ao preceito secundário do inciso I do § 1º-B do art. 273 do CP - importação de medicamento sem registro sanitário, não abrangendo o seu inciso V, relativo a fármaco de procedência ignorada" (AgRg no AREsp n. 1.258.215/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Na mesma direção: AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIME DO ART. 273, § 1º-B, INCISO I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGADA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. TESE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1003). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA REALIZADA ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. APENADO QUE TAMBÉM FOI CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO PRECEITO DO INCISO V, DO REFERIDO DIPLOMA PENAL. PENA APLICADA À ÉPOCA PELOS DOIS CRIMES EM 5 ANOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA, POIS MAIS BENÉFICA AO APENADO, CASO FOSSE APLICADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE, SERIA 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENA APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000040-97.2024.8.24.0020, rel. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21/03/2024) E de minha relatoria, a Apelação n. 5000197-19.2024.8.24.0054, j. 10/09/2024. Ademais, foi observado, quando da condenação, o preceito secundário do delito de tráfico de drogas. Assim, entendo que não é o caso de exercer juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO. Não obstante a divergência de posições sobre a matéria, conforme apontado pelo Des. Norival Acácio Engel, acompanho a relatora, conforme posição recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, condenado por incursão no artigo 273, §1º-B, V, do Código Penal. 2. O agravado foi inicialmente condenado à pena de 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para 4 anos e 2 meses de reclusão e 100 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1003/STF, que declara a inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, é aplicável também ao inciso V do mesmo parágrafo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos para as condutas tipificadas nos demais incisos do artigo 273 do Código Penal, além do inciso I. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a inconstitucionalidade da pena se aplica também ao inciso V, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, aplica-se também aos demais incisos do mesmo parágrafo. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada com base na redação originária do art. 273, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §1º-B; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979962, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1003; STJ, AgRg no HC 750.531/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2024. (AgRg no HC n. 853.290/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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