RECURSO – Documento:7060641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013646-13.2006.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Joinville, a Municipalidade, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Execução Fiscal, em desfavor de D. J. D. O.. A Fazenda Pública visava cobrar os créditos de IPTU, vencidos e não pagos. Sobreveio informação de que o óbito do executado ocorreu anteriormente à citação, e, por isso, o juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, julgou extinto o feito.
(TJSC; Processo nº 0013646-13.2006.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0013646-13.2006.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Joinville, a Municipalidade, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Execução Fiscal, em desfavor de D. J. D. O..
A Fazenda Pública visava cobrar os créditos de IPTU, vencidos e não pagos.
Sobreveio informação de que o óbito do executado ocorreu anteriormente à citação, e, por isso, o juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, julgou extinto o feito.
Inconformado, a tempo e modo, o Município de Joinville interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 06/11/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Trata-se de apelação cível, interposta pelo ente público, com o desiderato de reformar sentença, que julgou extinta a execução fiscal diante do óbito de D. J. D. O. anterior à citação.
Irresignado, o fisco municipal asseverou não ser aplicável, no caso, a Súmula 392 do Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Ademais, não fosse o já exposto, esta Terceira Câmara de Direito Público se manifestou no sentido de que, o entendimento firmado no IRDR 9 do TJPR não vincula esta Corte de Justiça.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PARA O TEMA 09 DO TJPR (IRDR Nº 0038472- 59.2017.8.16.0000). ORIENTAÇÃO REPETITIVA DA JUSTIÇA PARANAENSE SEM FORÇA VINCULANTE PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025, g.n.).
Em relação ao prequestionamento da matéria, suscitado para possibilitar a análise pelas instâncias superiores, a pretensão não merece guarida.
Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida consoante aquilo que entender como devido.
Sobre o ponto, a doutrina preceitua:
"Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, a medida que se impõe é a de conhecer e desprover do recurso, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060641v2 e do código CRC 2e90d1a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:05:30
0013646-13.2006.8.24.0038 7060641 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:30.
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