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Decisão 0013646-13.2006.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0013646-13.2006.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7266660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0013646-13.2006.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville, interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que desproveu o recurso de apelação por si interposto. Em suas razões, apontou a necessidade de julgamento Colegiado. Defendeu, além disso, a inocorrência da prescrição intercorrente. Com base nesses argumentos, pleiteou a reforma da decisão. Ausente contraminuta, os autos vieram conclusos em 12/12/2025. É o breve relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno do .

(TJSC; Processo nº 0013646-13.2006.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0013646-13.2006.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville, interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que desproveu o recurso de apelação por si interposto. Em suas razões, apontou a necessidade de julgamento Colegiado. Defendeu, além disso, a inocorrência da prescrição intercorrente. Com base nesses argumentos, pleiteou a reforma da decisão. Ausente contraminuta, os autos vieram conclusos em 12/12/2025. É o breve relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno do . Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Município de Joinville, em que defende, em suma, a reforma da decisão monocrática. O recurso, contudo, não pode ser conhecido. Isso porque, da análise da peça recursal, está claro que o recorrente deixou de combater especificamente as conclusões do julgamento singular, não se insurgindo a respeito dos pontos lançados na decisão. Com efeito, o artigo 932, III, do CPC exige da fundamentação recursal a específica impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não basta apenas manifestar as razões do inconformismo, é necessário que elas invistam diretamente contra a motivação do ato judicial questionado. A respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha registram: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (in: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124). E é justamente do vício de ausência de fundamentação adequada que padece o presente recurso. Isso, pois, o decisum objurgado manteve a sentença que extinguiu o feito, diante do falecimento do devedor, ocorrido antes de sua citação. Por sua vez, o Município recorrente, em suas razões de agravo interno, defende a tese de inexistência da prescrição intercorrente. À vista disso, falta dialeticidade recursal, condição que obsta o conhecimento do recurso. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O LABOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.   De forma geral, o princípio da dialeticidade impõe que as razões do recurso sejam congruentes com a decisão atacada. Especificamente, o §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil impõe como condição de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório agravado e a ausência desta inviabiliza o conhecimento do recurso. (TJSC, Agravo Interno n. 0301094-91.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONDENAÇÃO, NA OCASIÃO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.    REPRODUÇÃO, NO PRESENTE RECURSO, DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES, NOVAMENTE SEM A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO PREENCHIDO (ART. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. COMINAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4o, DO CPC). (TJSC, Agravo Interno n. 4007109-90.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA CONDENAR O ESTADO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.   ALEGADA SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO BUSCADO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0033052-55.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do inconformismo. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266660v3 e do código CRC c55287b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/01/2026, às 17:33:13     0013646-13.2006.8.24.0038 7266660 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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